TJPA - 0805526-74.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
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22/09/2025 09:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:44
Juntada de identificação de ar
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO SIDNEY CABRAL DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 17:56
Conhecido o recurso de DIEGO SIDNEY CABRAL DE ANDRADE - CPF: *34.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO SIDNEY CABRAL DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805526-74.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANÃA DE CARAJÁS AGRAVANTE: DIEGO SIDNEY CABRAL DE ANDRADE ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por DIEGO SIDNEY CABRAL DE ANDRADE, contra decisão interlocutória (Id. 138413136, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canãa de Carajás, que indeferiu a tutela de urgência para ser autorizado o depósito da parcela incontroversa e/ou a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas, bem como se abstenha a parte ré de inserir o nome da parte autora nos cadastros de serviços de proteção de crédito, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada por si em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Processo nº 0804861-72.2024.8.14.0136).
Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 25668392, que não pleiteia deixar de pagar o que deve, mas apenas requer que o valor seja justo e corresponda ao seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência de capitalização de juros e a não utilização da taxa média, só iria aumentar o dano da parte agravante, que pleiteia a adequação do seu contrato de financiamento às premissas legais.
Afirma que em razão das cláusulas abusivas no seu contrato de financiamento, pretende que seja autorizado depósito do valor incontroverso de R$ 689,44 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e/ou seja autorizado a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas e, assim, elidir os efeitos da mora, e, por consequência, obstar a inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência.
Aduz que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), preparo dispensado, eis que deferida a justiça gratuita desde a origem e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois em uma análise não exauriente, própria desta fase recursal, verifico que a cédula de crédito bancário em questão, firmada em 28/11/2023, previu taxa de juros (efetivo) de 4,53 % ao mês e taxa de juros (efetivo) de 71,44 % ao ano (Id. 131337862, autos de origem).
Em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo a taxa média de juros para a modalidade de contrato em questão era de 1,93% ao mês e 26,25 % ao ano.
Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o bque não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Desse modo, em princípio, verifica-se a abusividade da taxa de juros no caso concreto, pois ultrapassaram uma vez e meia a média da praticada no mercado para modalidade de operação.
No que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado, diante do prejuízo financeiro que a parte agravante vem sofrendo, em razão do pagamento a maior das parcelas mensais do contrato.
Quanto à alegação de abusividade das parcelas, ante a incidência de capitalização, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Temas Repetitivos 247 e 953), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos, que previu a taxa de capitalização, no entanto a abusividade se constatou pelas taxas de juros cobradas, as quais ultrapassaram uma vez e meia a média da praticada no mercado para modalidade de operação.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, cabendo em partes a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isto posto, DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para ajustar o contrato, no que se refere à taxa de juros mensais e anuais, não devendo ultrapassar uma vez e meia a média da praticada no mercado para modalidade de operação (Aquisição de veículo/Pré-fixado), bem como se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança da cédula de crédito em questão, até a apresentação de novos cálculos ao agravante para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa, em caso de descumprimento.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo, a fim de que adote as providencias necessárias ao cumprimento desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
26/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:14
Concedida em parte a tutela provisória
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24/03/2025 22:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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