TJPA - 0894493-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de GABRIEL ABDON PEREIRA MANSUR em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de RAFAELA MORAES NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de GABRIEL ABDON PEREIRA MANSUR em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de RAFAELA MORAES NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:17
Decorrido prazo de RAFAELA MORAES NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:16
Decorrido prazo de GABRIEL ABDON PEREIRA MANSUR em 05/06/2025 23:59.
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08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO Nº 0894493-02.2024 REQUERENTE: GABRIEL ABDON PEREIRA MANSUR – RG Nº 7292299 SSP/PA REQUERENTE: RAFAELA MORAES NOGUEIRA - RG nº 7124995 ADVOGADO: NATÁLIA MONTEIRO DE S.
VASCONCELOS OAB/PA nº 38.727 ROBERTO CARLOTA DE VASCONCELOS OAB/PA nº 8.650 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PREPOSTA: LISANGELA MARIA AIRES - CPF *01.***.*46-24 ADVOGADO: ITALO FALCÃO QUEIROZ - OAB/BA 33.543 JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Em 23/04/2025, às 09h56min, na sala de conciliação 3º andar, do prédio das Turmas Recursais, localizado à Av.
José Malcher 485-B, Belém – Pará, onde se encontrava, pelo modo presencial, o Juiz de Direito RAFAEL ALVARENGA PANTOJA.
Feito o pregão, compareceram as partes reclamantes, acompanhados de advogados e a reclamada: preposta e advogado, todos de forma on-line.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, já que a parte reclamada não apresentou proposta para fins de acordo.
O juízo defere/mantém a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, por entender presentes os requisitos legais.
A parte autora mantém os termos de sua inicial, requerendo como provas as documentais que já se encontram nos autos.
A parte reclamada mantém os termos de sua contestação postada nos autos do processo eletrônico, requerendo como provas as documentais que já se encontram no processo.
AS PARTES DISPENSAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DESPACHO: Diante das manifestações das partes, declaro encerrada a instrução.
Determino a juntada do presente termo de audiência nos autos virtuais, após sua remessa em conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Publicado em audiência, ficando desde logo cientes todos os presentes.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, ADRIENNE ALVARENGA, conciliadora, digitei o presente termo.
Termo encerrado às 09h58min.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GABRIEL ABDON PEREIRA MANSUR e RAFAELA MORAES NOGUEIRA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Em março de 2024 adquiriram então as passagens ida e volta, com trecho de ida: de Belém para o Rio de Janeiro e do Rio de Janeiro com destino a São Paulo e trecho de volta: São Paulo – Brasília, sendo que o valor total – isto é, compreendendo ida e volta – por pessoa foi o de R$ 681,69 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que entenderam por bem não realizarem o segundo trecho da viagem de ida que seria: Rio de Janeiro – São Paulo, sendo que pensaram que essa opção conhecida como “no-show” não comprometeria a sua viagem de volta, com dois trechos: São Paulo – Brasília e Brasília – SP, no entanto, ao consultarem a requerida via SAC descobriram que suas passagens de volta haviam sido canceladas.
E tal fato, levou-os a adquirirem novas passagens de volta no valor, para cada um, de R$ 783,34 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), comprometendo seu orçamento de viagem.
Ao final pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, referente ao valor gasto pelas duas passagens de retorno (ID’s nºs 131020955 e 131020957) e mais a condenação ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a empresa requerida argui preliminares de: i) ausência de pretensão resistida e ii) da incompetência territorial absoluta do juízo.
E no mérito requer a improcedência da ação.
Passo a decidir.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES: - PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, sob a arguição de que se utiliza o judiciário para fomento da indústria do dano moral: A arguição de ausência de pretensão resistida, pretende realçar que os autores deveriam ter esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário e a crítica de fomento à "indústria do dano moral", sugerindo a busca por indenizações por danos morais, pois bem com referência à primeira argumentação, convém salientar que esgotamento da via administrativa não se revela um requisito obrigatório para ajuizar ação judicial, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
E sobre o que diz respeito à segunda argumentação, impende referir que ao juiz incumbe a apreciação das provas constantes dos autos, sendo, portanto lícito ao autor alegar fatos constitutivos de seu direito e o magistrado, proferindo o seu livre convencimento motivado, com lastro nas provas anexadas aos autos aferir o alegado, indeferindo ou não a pretensão deduzida ao Judiciário, portanto, AFASTO as referidas preliminares. - PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUÍZO, ressaltando que os comprovantes de residência juntados aos autos não demonstram ser de nenhum dos dois autores, demonstrando a eventual aplicação do inciso III do mesmo artigo 4º da Lei 9.099/95: Não merece acolhida a alegação preliminar sobre os comprovantes de residência não demonstrarem ser em nome dos autores, considerando que tratam-se de documentos desnecessários para o deslinde da ação, de modo que suas ausências não têm o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA RECLAMANTE .
DISPENSABILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial.
Impossibilidade de análise do mérito por esta Turma Recursal, tendo em vista que a extinção do feito ocorreu prematuramente, carecendo o processo de provas.
Deve o feito retornar à origem a fim de que se dê o seu devido processamento.
Recurso conhecido e provido .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1050809-88.2023.8.11 .0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024).
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo à análise do MÉRITO: A requerida afirmam que o “no-show” revela culpa exclusiva dos passageiros, vez que o “no-show” consta expressamente no regulamento da GOL, o qual é devidamente aceito pelo consumidor no ato da compra, além de que as partes não informaram a GOL que utilizariam o trecho de retorno, de modo que o cancelamento se tornou legítimo, além de que a companhia aérea, alerta os passageiros de que o desejo de manutenção do trecho de retorno deve ser informado até o horário da decolagem do voo de ida, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Após verificação do conteúdo fático-probatório dos autos constante, verifico ser fato incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta e, após não utilizarem o trecho de ida, tiveram o bilhete de retorno cancelado pela companhia aérea, sem comunicação prévia ou justificativa plausível.
A prática denominada “no-show”, consistente no cancelamento automático do trecho de volta em razão do não comparecimento no voo de ida, configura prática comercial abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V), e afronta, ainda, o dever de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo (art. 4º, III e art. 6º, III, do CDC).
O consumidor, ao adquirir um bilhete de ida e volta, adquire dois serviços distintos, ainda que interligados.
A ausência no embarque de um trecho não autoriza o fornecedor a cancelar o outro, salvo prévia comunicação e concordância do passageiro, sob pena de violação dos seus direitos básicos.
E impende ressaltar que mesmo que haja cláusula contratual que preveja o cancelamento automático do trecho de volta em caso de "no-show" é considerada abusiva e pode ensejar dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada nesse sentido, reconhecendo que a prática é excessivamente onerosa para o consumidor e viola o Código de Defesa do Consumidor, conforme se infere do excerto jurisprudencial abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, 1, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Omissis 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipótese, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (CDC, art. 39, I).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.780 – SP (2017/0238942-0) – Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. (Negritamos) Assim, a empresa ré incorreu em prática abusiva ao cancelar unilateralmente a passagem de retorno dos autores, gerando-lhes transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
Ademais, restou comprovado nos autos que os autores suportaram despesas adicionais (aquisição de novos bilhetes, transporte e alimentação) em razão da conduta da ré, ensejando o dever de indenizar também os danos materiais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores GABRIEL ABDON PEREIRA MANSUR e RAFAELA MORAES NOGUEIRA, em face da reclamada, GOL LINHAS AÉREAS S.A. a fim de: a) DECLARAR a abusividade da prática de no-show praticada pela ré; b) CONDENAR a requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valores a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. c) CONDENAR a requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento dos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 783,34 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) para cada autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
INTIMEM-SE as partes através de seus patronos apenas pelo PJe.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Registre-se.
Cumpra-se.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 23/04/2025 09:45, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 01:40
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0894493-02.2024.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL ABDON PEREIRA MANSUR, RAFAELA MORAES NOGUEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 23/04/2025 Hora: 09:45 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IzYTk1MTMtNDgzMS00OTlhLWE2NjQtMjlhMzllYTE4Yjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:51
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2025 09:45 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:39
Audiência Una designada para 03/12/2025 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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