TJPA - 0832314-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ZACARIAS DOS REIS NETO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ISABEL BARBOSA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:17
Juntada de Alvará
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04/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0832314-32.2024.8.14.0301 Requerentes: ZACARIAS DOS REIS NETO e ISABEL BARBOSA NASCIMENTO Requerida: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A realizou o depósito do valor de R$11.900,75 (onze mil, novecentos reais e setenta e cinco centavos), a título de cumprimento da obrigação (ID 142625971); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 142637958), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como dos rendimentos, conforme dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
22/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:05
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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09/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/04/2023
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ISABEL BARBOSA NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ZACARIAS DOS REIS NETO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0832314-32.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS Requerente: ZACARIAS DOS REIS NETO e ISABEL BARBOSA NASCIMENTO Requerida: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial, não houve conciliação; as partes declararam que não havia outras provas a produzir e, portanto, encerrada a instrução processual e determinada a conclusão para sentença, id. 139643699 - Pág. 1.
A preliminar confunde-se com o mérito, onde será apreciada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em virtude de descumprimento contratual, na medida em que foi adquirido pacote de viagem, o que incluía aéreo e hotelaria, no período de 26/12/2023 a 01/01/2024.
No entanto, ao chegar ao hotel percebeu que ele se apresentava em condições precárias, inclusive de segurança, razão pela qual contrataram estadia noutro local.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, depreende-se que comprovada a aquisição de novo hospedagem, no valor total de R$-2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), (id. 113017484 - Pág. 1), bem como a inexecução do pactuado, uma vez que o local apresentava móveis já deteriorados e sem segurança, uma vez que as chaves dos apartamentos ficavam todas sobre o balcão, disponíveis aos hóspedes.
Nesses termos, tem-se que devido o reembolso do valor efetivamente pago pela parte consumidora pela aquisição da nova estadia.
A restituição é na forma simples, porque ausentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne ao dano moral, este está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com importante falha no cumprimento do contratado.
Na espécie, o lazer da família restou prejudicado em razão das condições de hospedagem, devidamente comprovadas pelos registros fotográficos.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesses termos: TJRS – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE BALCÃO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
SITE 123 MILHAS.
PASSAGENS NÃO EMITIDAS.
FATO INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA, APESAR DOS VÁRIOS CONTATOS DA CONSUMIDORA.
FRUSTRAÇÃO DAS FÉRIAS DA FAMÍLIA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - RI: 50093890720228212001 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) (grifo nosso).
TJSP – APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) (grifo nosso).
TJSP – RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se do caso concreto elementos aptos a caracterizarem sofrimento e frustração que fundamentam a indenização a título de danos morais.
No entanto, a indenização não pode alcançar o patamar almejado, mostrando-se necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual mostra-se justa e razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a parte requerida à restituição do valor de R$-2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), o que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do desembolso, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação; ao tempo em que condeno a promovida ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:41
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 25/03/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 18:48
Audiência Una designada para 25/03/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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