TJPA - 0800998-10.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:11
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº 0800998-10.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ANA DE OLIVEIRA RAMOS Endereço: Travessa Rosa Lemos, s/n, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por ANA DE OLIVEIRA RAMOS em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual alega a requerente que é titular do contrato nº 242495421 relativo à contratação de empréstimo consignado, entretanto, que a instituição bancária requerida não haveria disponibilizado cópia do contrato, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional, pugnando pela procedência da ação para que o banco seja compelido a apresentar o referido contrato.
Decisão liminar, deferindo o pedido de exibição do contrato descrito na exordial, conforme ID 125086549.
A parte requerida apresentou manifestação no ID 128131175, ocasião em que juntou o contrato objeto da presente ação (ID 128131178).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Em contestação, não restou aduzido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pelo que profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os autos sobre pedido de exibição de documento, qual seja, um contrato relativo a empréstimo bancários, o qual a instituição bancária requerida haveria se recusado a fornecer administrativamente à requerente.
A ação de exibição de documentos consiste em via processual posta à disposição daquele que necessita obter documento em posse de outrem, fundamentando-se, para tanto, no direito constitucional à prova.
Assim, o sujeito interessado poderá mover a presente ação, desde que cumpra com os requisitos do art. 397, CPC: “I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”.
No caso em análise, verifico que a parte requerida efetivamente exibiu todos os documentos requeridos pela requerente, de forma que a pretensão fora integralmente satisfeita sem qualquer oposição da parte requerida.
Resta evidente, portanto, a ausência de resistência da requerida em exibir os documentos, devendo a ação ser julgada procedente.
Quanto ao pedido de pagamento de custas e honorários, somente seria cabível, caso a pretensão resistida se desse na via judicial, a mera recusa administrativa detém o condão de pressuposto processual para a ação em tela.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: Ação de exibição de documentos Apresentação dos documentos no curso do feito Obrigação satisfeita - Verbas de sucumbência Não cabimento Réu que, citado, comparece e apresenta desde logo os documentos requeridos Ausência de pretensão resistida capaz de justificar a condenação em honorários advocatícios Pedido administrativo inexistente -Recurso provido (Apelação Cível / Bancários 1007805-03.2022.8.26.0297 Relator(a): Miguel Petroni Neto Comarca: Jales Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/03/2024 Data de publicação: 07/03/2024).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos precedida de notificação judicial Apresentação de documentos em ambos os procedimentos Alegação de insuficiência pelo autor Irrelevância - Ausência de pretensão resistida - Penalidade de confissão ficta quanto aos fatos afirmados pela parte, prevista no art. 400 do CPC, não aplicável à espécie Descabimento da condenação do demandado em encargos de sucumbência Precedentes Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível / Bancários 10052753.2023.8.26.0008 Relator(a): Maia da Rocha Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ªCâmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/03/2024 Data de publicação: 13/03/2024).
Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, considerando que já houve o objetivo almejado pela requerente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários por força da ausência de pretensão resistida da parte Requerida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:49
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804316-83.2024.8.14.0012
Maria Domingas Dalmeida
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 10:19
Processo nº 0801537-86.2024.8.14.0035
Joaquim Bentes Garcia
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 11:13
Processo nº 0801537-86.2024.8.14.0035
Joaquim Bentes Garcia
Advogado: Lucas da Costa Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:45
Processo nº 0813812-75.2024.8.14.0000
Jose Antonio Alves de Melo
Banco da Amazonia SA
Advogado: Edson Berwanger
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0005814-76.2013.8.14.0032
Andreia Lima de Souza
Leonor Tufi Nemer
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 09:49