TJPA - 0804756-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804756-81.2025.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 25 de abril de 2025 -
25/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804756-81.2025.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: L.
O.
D.
L.
B.
REPRESENTANTE: CAMILE MANOELE DE SOUSA LIMA ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - OAB PA16680 AGRAVADOS: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L.
O.
D.
L.
B., menor impúbere, representado por CAMILE MANOELE DE SOUSA LIMA, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0802160-79.2025.8.14.0015, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para obrigar que o plano de saúde custeasse as terapias com profissionais não credenciados bem como realizasse o reembolso dos valores já pagos aos tratamentos realizados.
Em suas razões (Id. 25457603), a agravante alega, em síntese, a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar para seu desenvolvimento, a inexistência de vagas na rede credenciada da agravada no município de Castanhal/PA, a necessidade de continuidade do acompanhamento com a mesma equipe terapêutica e a urgência na concessão da medida, sob pena de prejuízo irreparável ao seu desenvolvimento. É o suscinto relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
Compulsando os autos de origem, bem como os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, verifico que o agravante, menor impúbere, atualmente com 4 anos de idade, é portador do transtorno do aspecto autista, sendo recomendado por seu médico assistente a realização das seguintes terapias: 1.
Terapia comportamental com psicologia (baseada nos princípios da análise do comportamento aplicada – ABA) – 10 horas semanais; 2.
Terapia fonoaudiológica – 3 horas semanais; 3.
Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 horas semanais; 4.
Psicopedagogia – 2 horas semanais. conforme se extrai do laudo de Id. 137768813, conforme se extrai do laudo médico de Id. 137768813.
Verifico que o agravante solicitou a realização dos referidos tratamentos a Unimed, conforme as guias juntadas ao Id. 137768798, não havendo registro nos autos a negativa de autorização por parte do plano de saúde.
Ocorre que, conforme se extrai dos documentos juntados aos Ids. 25457939 (clínica audioclin), 25457940 (clínica neuroconnect) e 25457941 (clinica neurosaber), não existem vagas disponíveis para os atendimentos solicitados aos pacientes usuários do plano de saúde.
Alega a agravante que, diante da dificuldade encontrada em realizar os referidos tratamentos na rede credenciada ao plano de saúde, buscou a rede particular, tendo em vista a imprescindibilidade das terapias para o desenvolvimento do menor.
Posteriormente, ingressou com ação judicial requerendo o ressarcimento dos valores já pagos, bem como que a UNIMED custeasse o tratamento nas clínicas onde o menor já realiza os tratamentos, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Diante do exposto, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O fumus boni iures se consubstancia na probabilidade do direito invocado, uma vez que não havendo profissionais na rede credenciada ou indisponibilidade de vagas, deve a operadora do plano de saúde providenciar o custeio na rede particular, conforme a jurisprudência do STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Por sua vez, o periculum in mora se configura diante da iminente possibilidade de danos irreparáveis à saúde do Agravante, caso não seja submetido ao tratamento adequado para o enfrentamento de seu quadro clínico, diagnosticado como Transtorno do Espectro Autista.
Por outro lado, entendo que, neste momento processual, o pedido de reembolso dos valores já despendidos com o tratamento não merece acolhimento, dada a possibilidade de irreversibilidade da medida, o que demanda maior cautela e dilação probatória para sua análise.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinando que a operadora de plano de saúde agravada autorize/custeie o tratamento indicado ao agravante, observando as clínicas e os profissionais onde a mesmo já realiza o tratamento, conforme demostrado nos autos.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Intime-se o ministério público para manifestação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:43
Concedida em parte a tutela provisória
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13/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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