TJPA - 0801397-11.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/04/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EUDES DE AGUIAR AYRES em/para 25/04/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
25/04/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:26
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 10:25
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 08:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/04/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
10/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0801397-11.2025.8.14.0005 AUTOR DO FATO: HYAGO CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, faço a abertura de vista à Defesa para apresentação de RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira, 4 de abril de 2025 ELIZANE ELLEN CHIARINI DE MOURA Diretora de Secretaria -
04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PROCESSO: 0801397-11.2025.8.14.0005 DENUNCIADO: HYAGO CORREA DA SILVA, nascido aos 16/08/1994, atualmente custodiado na UCR VITÓRIA DO XINGU (INFOPEN N.° 426551) I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de HYAGO CORREA DA SILVA, na qual é imputada a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.° 11.340/2006 e art. 147 do CP (Id. 139241527).
A defesa requereu a revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que o réu possui condições pessoais favoráveis (Id. 138404231).
O MP se manifestou desfavoravelmente ao pleito defensivo (Id. 139242964). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do recebimento de denúncia Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. b) Do pedido de revogação de prisão preventiva Entendo que o pedido deve ser indeferido.
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Deste modo, saliento que a segregação cautelar é medida de ultima ratio no Código de Processo Penal; logo, os motivos ensejadores da prisão preventiva, mesmo com o transcurso de lapso temporal longínquo, devem continuar presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertatis diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (b) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, após detida análise dos autos, ainda vislumbro nos autos a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva do acusado nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tal qual, a garantia da ordem pública, como bem explanado nas decisões anteriores.
In casu, entendo que os elementos probatórios até aqui apurados constituem indícios da autoria dos delitos tipificados no art. 147 do CP e art. 24-A da Lei n.° 11.340/2006.
Verifico, ademais, que há prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes, conforme já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Dito isso, a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delituosa.
A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
Especialmente quanto a este último pressuposto, verifica-se pela probabilidade de o acusado tornar a cometer novos delitos, situação que pode ser aferida pela análise dos antecedentes criminais, maneira de execução do crime etc.
A propósito, a atual redação do art. 312 do CPP estabelece a necessidade de aferir o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Como cediço, na vertente da garantia da ordem pública, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
Dito isso, o suposto descumprimento de medidas protetivas teria ocorrido não apenas pela manutenção de contato, mas por meio de sérias ameaças possivelmente proferidas contra a vítima, bem como contra a tia da vítima, conforme mídia anexa aos autos.
Importante salientar que a ORDEM PÚBLICA tem como consectários a paz e a tranquilidades sociais, o que, como demonstrado nesta decisão, são afetados negativamente com a liberdade do réu.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha.
O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas. 5.
A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. 6.
A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 197211 GO 2024/0146671-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Além disso, é importante trazer aos autos o histórico de violência relatado pela vítima, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
Além dos processos acima, consta da certidão de antecedentes criminais do acusado outro registro de medidas protetivas, no ano de 2023, em face da mesma vítima referida nestes autos, ocasião em que ela alegou que foi ameaçada pelo réu.
Ademais, a ofendida relatou que o acusado não aceita o final do relacionamento e não a deixa em paz.
Denota-se, assim, que há indícios de reiteração delituosa, sendo que, a princípio, a concessão de medidas protetivas se revelou insuficiente para fins de resguardar a integridade da vítima.
Assim, entendo que, diante desse quadro de histórico de violência, cabe ao Estado intervir e, por ora, resguardar a integridade da vítima com o afastamento de seu suposto agressor do convívio social.
Ademais, são consectários da ordem pública a paz, a tranquilidade, a harmonia e a segurança sociais, sendo que, especificamente em relação à segurança, deve-se priorizar, neste momento a segurança e a integridade física da vítima.
Por fim, saliento que é sabido que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para ensejar a soltura do agente, quando presentes os requisitos da cautelar máxima.
Nesse sentido, entendimento sumulado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Súmula nº 8: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
No mesmo sentido, entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744782 SP 2022/0159054-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, com esteio na fundamentação acima descrita: 1) Recebo a denúncia oferecida em desfavor de HYAGO CORREA DA SILVA; 2) Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
Em consequência, determino: a) Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; b) Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; c) Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; d) O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal; e) Ciência ao MP e à defesa.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 28 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
28/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2025 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 15:31
Juntada de Mandado de prisão
-
01/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805989-95.2025.8.14.0006
Cidalia Modesto Pontes
Heloisa Helena Coqueiro Feio
Advogado: Joel Nazareno Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 09:25
Processo nº 0812486-24.2024.8.14.0051
Luana Ferreira da Silva
Francilene Raimunda Lisboa Ferreira
Advogado: Franciele de Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2024 09:18
Processo nº 0822668-86.2024.8.14.0401
Data - Divisao de Atendimento ao Adolesc...
Edione do Socorro Furtado de Moraes Palh...
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 21:36
Processo nº 0801088-86.2025.8.14.0070
Maria de Jesus da Silva Gomes
Em Segredo de Justica
Advogado: Vicente Braga Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 06:38
Processo nº 0874881-88.2018.8.14.0301
Confeccoes Karla LTDA - EPP
Textil Santa Joana LTDA - EPP
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2018 16:44