TJPA - 0817904-78.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES FERRO VILACA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de CLEIDE SILVANA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817904-78.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Verifico que os presentes autos versam sobre ação de cobrança de aluguel cumulada com despejo, com consta do pedido no item IV da exordial (Id 123169123), não sendo admitido a tramitação dessas cumulativamente, em sede de Juizado Especial, conforme ensina o doutrinador Felippe Borring Rocha: “Caso o interessado resolva propor a ação de despejo para uso próprio nos Juizados Especiais, não poderá com ela cumular o pedido de cobrança de aluguéis e encargos em atraso.
Tal cumulação representaria uma burla à lei, que limitou de forma expressa o cabimento da ação de despejo à necessidade de locador em utilização seu imóvel.” (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais- 8ª Ed. p. 67) Assim, considerando que só se admite a tramitação e julgamento nos Juizados Especiais as ações de despejo para uso próprio (art. 3º, inciso III, da LJE), estando excluída as demais hipóteses de despejo, tem-se que a presente lide merece ser extinta.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com estirpe no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLEIDE SILVANA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CLEIDE SILVANA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 15:21
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/12/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEIDE SILVANA em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:55
Juntada de mandado
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31/10/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/10/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/09/2024 08:52
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/09/2024 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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