TJPA - 0809393-25.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 17/09/2025
 - 
                                            
17/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
 - 
                                            
17/09/2025 09:49
Juntada de Alvará
 - 
                                            
15/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
 - 
                                            
14/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 07:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2025 09:51
Decorrido prazo de JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 13:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0809393-25.2024.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTES: MANOEL URUBATANDA CUNHA PINHO AMONITA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Autorizo o desarquivamento dos autos.
Ante o pedido de cumprimento de sentença ( id 146172097 ), intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ).
Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ).
Intime-se o devedor via dje.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/06/2025 08:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
 - 
                                            
12/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 08:13
Processo Reativado
 - 
                                            
11/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 23:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
19/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Intimação
Para requerer cumprimento de sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento. - 
                                            
07/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
 - 
                                            
06/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MANOEL URUBATANDA CUNHA PINHO em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de AMONITA PINHEIRO SANTOS em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0809393-25.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa indenização por danos morais e materiais.
Segundo a inicial, em apertada síntese, os reclamantes adquiriram 2 passagens junto a empresa reclamada, trecho Marabá/PA - Belém/PA, para 15/01/2024, com horário embarque as 22:45 hrs.; em torno dos 00:20 minutos do dia seguinte, o ônibus da reclamada passou em alta velocidade sem parar no ponto; apesar do casal ter acionado com as mãos, dando sinal de que estavam aguardando, não obtiveram êxito e que para concluírem a viagem programada tiveram que arcar com automóvel particular, combustível e alimentação.
Em audiência, foi verificada a ausência da parte reclamada ( id 137782132 ).
A questão é simples e não exige maiores digressões.
A ausência do reclamado na audiência, apesar de devidamente citado e intimado, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art. 20, LJE ).
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, denota-se que os fatos apresentados correspondem à verdade.
Desta feita, sendo constado que o ônibus não passou no local aonde os consumidores estavam aguardando o embarque, evidente a falha na prestação do serviço.
No mais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva ( art. 14 do CDC).
Mormente ao dano moral, a ofensa é típica do ato lesivo, sem maiores repercussões, e a reclamada possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 5.000,00, para cada reclamante, é suficiente para a devida reparação, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira da parte adversa, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
Por derradeiro, os reclamantes não comprovaram as despesas com o translado particular.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido condenatório proposto contra a reclamada para condená-la no pagamento do valor R$ 5.000,00 para cada reclamante, à título de dano moral, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC ( Lei 14.905/24 ), a partir da citação, e correção pelo IPCA ( art. 398, do CC ), a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
01/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 07:23
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
26/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/02/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2025 11:51
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 25/02/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
 - 
                                            
25/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/12/2024 10:55
Audiência Una designada para 25/02/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
 - 
                                            
24/08/2024 07:26
Decorrido prazo de AMONITA PINHEIRO SANTOS em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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