TJPA - 0802828-07.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802828-07.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA CORREA, RAYLANA DE CASSIA MORAES FERREIRA, RITA DE CASSIA DE SOUZA MORAES Endereço: Nome: RAFAEL DA SILVA CORREA Endereço: Travessa Sol Nascente, 1079, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-570 Nome: RAYLANA DE CASSIA MORAES FERREIRA Endereço: Travessa Sol Nascente, 1079, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-570 Nome: RITA DE CASSIA DE SOUZA MORAES Endereço: Travessa Sol Nascente, 1079, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-570 Advogado: IGOR COELHO DOS ANJOS OAB: MG153479-A Endereço: desconhecido REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, entre os eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I.
Preliminares Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 22344320).
Por outro lado, a presente decisão abrange apenas a relação processual instaurada entre os postulantes e a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A em razão da homologação do acordo de ID Num. 55303615 em face da reclamada DECOLAR.
COM LTDA.
A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A argumenta que a responsabilidade por eventuais danos alegados na presente demanda, referentes à falha no fornecimento de informações, deve ser atribuída à agência de viagens requerida, a quem caberia notificar o passageiro sobre alterações de voo (ID Num. 37309012 - Pág. 2).
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, pois nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a promovida companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviço de transporte aéreo, insere-se diretamente nessa cadeia, sendo parte legítima para responder à presente demanda.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no ID Num. 37309012 - Pág. 2.
II.
Mérito Vê-se que se trata de relação de consumo, pois a parte autora figurou como destinatária final do serviço oferecido pela requerida, referente a transporte aéreo.
Portanto, as partes são enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor estabelecidos pela nos arts. 2º e 3º, do CDC.
De outra forma, a necessidade de cancelamento do voo em razão da pandemia do coronavírus é fato incontroverso (ID’s Num. 22344320 e Num. 37309012).
A controvérsia reside em aferir a aplicação da Lei nº 14.034/2020, tendo em vista o pedido de reparação por dano moral feito pela parte autora.
A situação vivenciada foi excepcional e atingiu as companhias aéreas, dada a natureza dos seus serviços.
Em razão da excepcionalidade, as companhias aéreas, nos casos de cancelamento de voos, deveriam oferecer, sempre que possível, alternativa ao reembolso, de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado, conforme o art. 3°, da Lei nº 14.034/2020.
Dessa forma, incide a Lei mencionada acima, haja vista que a pandemia de COVID-19 constituiu evento imprevisível, caracterizado como caso fortuito ou força maior, tal como previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil (CC).
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A cumpriu o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020, pois os próprios autores admitiram, consoante consta no ID Num. 22344320, que foi oferecida uma alternativa de voo pela companhia.
Dessa forma, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que uma das hipóteses prevista na legislação referida foi observada pela ré.
Sendo assim, não havendo conduta ilícita praticada pela promovida, não há que se falar em falha na prestação do serviço, restando afastado o pedido de dano moral. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos feitos na exordial em relação à demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura do sistema.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
31/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 10:09
Audiência Una realizada para 13/10/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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25/03/2022 10:05
Homologada a Transação
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24/03/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/07/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/07/2021 00:55
Decorrido prazo de RAYLANA DE CASSIA MORAES FERREIRA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CORREA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA MORAES em 19/07/2021 23:59.
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24/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 12:56
Audiência Una designada para 13/10/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/03/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2021 11:17
Declarada incompetência
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01/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2021 19:03
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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