TJPA - 0803963-45.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UBIRACY PINA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0803963-45.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0819514-60.2024.8.14.0401 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito de jurisdição suscitado entre a 7ª Vara Criminal de Belém e a 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, em razão da controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento de ação penal envolvendo o indiciado Lucivaldo Cunha da Silva, imputado pela prática de três crimes de lesão corporal leve em concurso material, nos termos do art. 129, caput, c/c art. 69 do Código Penal.
O inquérito policial foi inicialmente distribuído à 7ª Vara Criminal de Belém.
Todavia, a 6ª Promotoria de Justiça Criminal manifestou-se pela incompetência daquela unidade jurisdicional, ao argumento de que se trataria de crime de menor potencial ofensivo.
Em razão disso, o juízo da 7ª Vara Criminal declinou competência ao Juizado Especial Criminal.
Por sua vez, após audiência preliminar, a 11ª Promotoria de Justiça Criminal entendeu que a soma das penas máximas cominadas aos crimes em concurso excedia dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal, conforme preconiza o art. 61 da Lei 9.099/95.
O Juizado, então, declinou a competência novamente para a Justiça Comum, mas distribuiu equivocadamente o feito à 10ª Vara Criminal, sem que fosse formalizado o conflito de competência, conforme requerido pelo Ministério Público.
Retornando os autos ao Juizado, este sanou o vício e suscitou o conflito negativo de jurisdição.
Os autos vieram a minha relatoria, onde determinei que fosse remetido à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela procedência do conflito, a fim de que os autos fossem remetidos à 7ª Vara Criminal, competente para julgar o feito. É o relatório Decido.
A questão central reside na definição da competência jurisdicional para o julgamento do feito, considerando-se a tipificação dos crimes imputados ao indiciado e a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP).
O art. 61 da Lei 9.099/95 dispõe que são considerados infrações de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos.
No entanto, no caso concreto, os crimes de lesão corporal leve foram praticados em concurso material, o que impõe a soma das penas máximas abstratamente previstas para cada delito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência nacional.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nos casos de concurso material, a competência se define pelo somatório das penas máximas previstas para cada crime, e não pela análise individualizada de cada infração.
Veja-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONCURSO MATERIAL - SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, em se tratando de concurso material, a competência será definida pelo somatório das penas máximas que, se totalizado em um quantum superior a dois anos, atribui a competência para conhecimento e julgamento do feito à Justiça Criminal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal.
Precedentes STJ. (TJ-MG - Conflito de Jurisdição: 50329054920238130027, Relator.: Des .(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2024).
COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
LESÃO CORPORAL.
PORTE DE ARMA .
DISPARO.
CONCURSO MATERIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Tratando-se de concurso material de crimes, a competência é definida pelo somatório das penas .
Ultrapassados 2 (dois) anos, cabe à Justiça Comum o processamento e julgamento do feito.
Conflito procedente. (TJ-GO - CC: 522413220178090000, Relator.: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/04/2017, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2252 de 20/04/2017).
Dessa forma, considerando que os três crimes de lesão corporal leve foram praticados de forma independente, a soma das penas máximas ultrapassa dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.
Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de jurisdição para reconhecer a competência da 7ª Vara Criminal de Belém para processar e julgar o feito, ante a soma das penas máximas abstratas, que excede o limite previsto para os Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 e do entendimento pacificado dos Tribunais Estaduais. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 14:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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07/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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