TJPA - 0820357-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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16/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:45
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0820357-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA REGINA DO ESPIRITO SANTO MACHADO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL, com pedido de tutela de urgência proposta por SILVIA REGINA DO ESPIRITO SANTO MACHADO contra o ESTADO DO PARÁ, na qual a autora objetiva a incorporação do percentual do adicional de tempo de serviço (ATS) referente ao período trabalhado como servidora temporária, bem como o pagamento retroativo das diferenças sobre os vencimentos.
Narra a requerente que ingressou no serviço público estadual em 02/08/93, mediante vínculo temporário, para exercer o cargo de professora, junto à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, tendo desempenhado suas atividades funcionais de forma ininterrupta até sua nomeação no cargo de provimento efetivo de Professora AD4-401, de 16/07/07 até a presente data.
Afirma que o requerido não computou o tempo de serviço prestado a título precário, tanto para fins de majoração do percentual que faz jus a título de Adicional por Tempo de Serviço (RJU), quanto para fins de pagamento da Gratificação pelo Efetivo Exercício no Magistério.
Informou que, em fevereiro de 2020, solicitou à SEDUC a majoração do seu ATS, contudo, o pedido foi negado sob a justificativa de falta de amparo legal.
Diante disso, pleiteou, liminarmente, averbação do tempo de serviço como temporária, com a implementação do acréscimo de ATS e, no mérito, o ressarcimento dos valores não pagos pelo referido adicional.
Com a peça inicial, foram juntados documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 24611969.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 26360461) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da necessidade de prévio requerimento administrativo.
Alegou, como questão prejudicial, o instituto da prescrição.
No mérito, sustentou inexistência do direito à averbação do tempo de serviço temporário, nulidade do contrato temporário, impossibilidade de percepção do adicional de tempo de serviço pelo período em que o vínculo era temporário e, bem como, vinculação da Administração ao princípio da legalidade.
Réplica apresentada no ID 27478718.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID83232408). É o relatório.
Decido. -Da Preliminar.
Falta de interesse de agir No que tange à questão preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu, esta, de fato, não merece prosperar, visto que é entendimento pacífico nas Cortes Superiores a desnecessidade do prévio requerimento administrativo ou exaurimento do tema na seara administrativa, para, só assim, o caso ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Além disso, no próprio RE 631240, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”; como o é no presente caso.
Logo, rejeito a preliminar levantada. -Da Prejudicial de mérito.
Instituto da prescrição Quanto à prejudicial prescricional ventilada pelo requerido, esta também deve ser rejeitada.
Primeiro, porque a pretensão formulada em face da Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, está sujeita ao prazo de prescrição fixado pelo Decreto n. 20.910/32 para ser validamente exercida.
Logo, é de cinco o período de tempo que a parte dispõe para reclamar do Estado do pagamento de alguma prestação material.
Segundo, porque a relação de direito material estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e não de fundo de direito.
Apesar de o exercício do cargo cuja averbação se pleiteia ter se dado há mais de 05 (cinco) anos antes do exercício da pretensão pelo ajuizamento da ação, o direito vem sendo violado mês a mês em que a autora verifica o pagamento a menor dos vencimentos em relação aos valores a que entende possuir direito.
Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Superada a questão prejudicial suscitada pelo réu, passamos agora à análise do mérito. -Do Mérito Com efeito, após análise do caso concreto, tem-se que a autora foi contratada para exercer função temporária de agosto/1993 a julho/2007.
Portanto, é aplicável à contratação temporária os direitos e deveres previstos pela Lei Complementar nº 07/91 de 25/09/1991.
Segundo o Regime Jurídico Único, previsto na Lei Estadual nº 5.810/94, as normas referentes ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço não fazem distinção para fins de cômputo de tempo de serviço a forma de admissão do servidor, seja temporário, comissionado ou efetivo, senão vejamos: Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Ademais, a questão trazida nestes autos já se encontra pacificada no Tribunal de Justiça deste Estado em vários julgados que reconhecem o direito à averbação.
Na Apelação 0033890-95.2007.8.14.0301, da relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, por exemplo, foi firmado o entendimento de que “não há diferença para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido”.
Assim, o Tribunal de Justiça paraense entende pela primazia da dignidade da pessoa humana, pois coloca o serviço, isto é, o que cada pessoa realizou em prol da Administração Pública, acima da espécie de vínculo contratual que regeu essa prestação de serviço.
Tendo em vista que se trata de entendimento já firmado no Tribunal de Justiça e que a decisão da parte ré viola o direito à igualdade de que a parte autora é detentora, porque o tipo de contrato de trabalho firmado não é mais importante que o trabalho em si mesmo, tenho que o direito à averbação deve ser reconhecido.
Assim, o direito à correção do percentual de adicional de tempo de serviço assisti à requerente, eis que é consequência da averbação e cômputo de seu tempo de serviço prestado à Administração Pública mediante contrato temporário.
Por se tratar de vantagem pessoal de caráter permanente, o percentual correto deverá ser incorporado aos vencimentos da autora.
Ainda que declarado nulo o contrato temporário firmado pela Administração pública, uma vez prestado o serviço ao ente público, são devidos o salário e os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração contratante Assim, a autora faz jus à averbação do tempo de serviço que laborou como temporária, com a devida implementação do acréscimo de ATS aos seus vencimentos, por se tratar de vantagem pessoal de caráter permanente.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que, em 10 (dez) dias, proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração).
Em decorrência da averbação, fica o Réu condenado a incorporar à remuneração da autora o adicional por tempo de serviço correspondente, excluídos os períodos concomitantes, e a pagar-lhe as diferenças de remuneração que deixou de perceber, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
22/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0820357-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA REGINA DO ESPIRITO SANTO MACHADO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
25/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2021 02:22
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DO ESPIRITO SANTO MACHADO em 15/04/2021 23:59.
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22/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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