TJPA - 0806929-60.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0806929-60.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade, podendo esta decisão ser revista ao final, considerando o valor dos bens do espólio, pois as despesas processuais do inventário devem ser arcadas pelo próprio espólio, caso tenha liquidez.
Quanto ao pedido de tutela de urgência a fim de assentar que suposto bem do espólio se encontra sub judice, INDEFIRO.
Em que pese as alegações de receio trazidas, a parte autora apresenta certidão de registro de imóvel que não consta a transferência da propriedade do bem à falecida, conforme ID 139866635 - Pág. 1.
Em sede de cognição sumária, a parte não demonstrando que a falecida era proprietária do bem, não vislumbro possibilidade de assento sub judice em título que ainda não havia notícia de propriedade da de cujos.
Além disso, sobre o pedido de bloqueio de contas da de cujos, INDEFIRO.
Trata-se de tarefa feita pela própria instituição bancária após a comunicação do óbito pelo cartório competente, sendo uma tarefa a ser resolvida perante o próprio banco em que a falecida era correntista.
Esclareço que os próprios herdeiros podem diligenciar nas instituições Bancárias para saber sobre os eventuais valores existentes na conta da falecida e seus débitos.
O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta e, antes, é o Poder que solve questões quando demonstrada RESISTÊNCIA a pretensões que o interessado tem por legítima.
Daí que a demonstração da resistência é sempre condição para que se permita a ação ter trânsito, eis que sem a resistência, não há interesse processual na demanda (“demanda” aqui, entendida como cada um dos pedidos).
Assim, tendo a requerente referido que não obteve os valores junto à instituição, cumpre que DEMONSTRE que ao menos tentou obter tais valores, porquanto, uma vez levando à instituição bancária a certidão de óbito, via de regra é possível obter as informações acerca da conta para instruir o pedido judicial.
No presente feito, nenhuma demonstração há que a inventariante tenha efetivamente tentado junto à instituição bancária a obtenção das informações.
Quanto à nomeação de inventariante, deixo de fazê-lo neste momento, eis que há informações da existência de herdeiro da falecida, Sra.
MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA ANDRADE que exerce a posse e administração de possíveis bens do espólio, segundo informações trazidas na própria inicial, conforme artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, CITE-SE o senhor PAULO EDUARDO ANDRADE VIEIRA, no endereço no endereço em Rua Terceira Rural, TV São José, Alameda São Francisco nº 05, fundos da “Arena do Grande” (casa verde), Distrito Industrial, Ananindeua-PA (67.035-580) e número de celular (91) 99971-4755 , para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre quais bens do espólio estão sob sua posse, como estão sendo administrados, inclusive trazendo aos autos eventuais contratos de locação, bem como esclareça se possui interesse em ser nomeado inventariante.
Após, INTIME-SE a parte autora, por seus patronos habilitados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, apresente manifestação, traga aos autos a informação acerca dos valores depositados em favor do de cujos ou a demonstração que houve resistência por parte da instituição financeira em fornecê-los.
Exorto, que existindo plano de partilha que englobe a totalidade do acervo, esclarecendo os quinhões ou a divisão dos bens, poderá ser juntado, e, caso venha assinado por todos os envolvidos ou seus patronos habilitados com poderes específicos para transigir, o presente feito terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º, I, CPC e poderá ser homologado, após todas as diligências cumpridas.
DECORRIDOS os prazos, VOLTEM CONCLUSOS.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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