TJPA - 0820332-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:50
Processo Reativado
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08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0820332-26.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EVERALDO LOBO DA SILVA RECLAMADO(A): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO O E.
TJPA, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
No julgamento do REsp nº 1869867, a Segunda Turma do C.
STJ firmou entendimento no sentido de que as teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas somente podem ser aplicadas após eventual análise dos recursos especial e extraordinário interpostos pelos tribunais superiores, embora não seja necessário aguardar o trânsito em julgado destes recursos.
Portanto, em que pese o IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000 já tenha sido julgado, as teses nele firmadas ainda não podem ser aplicadas ao presente feito, uma vez que o recurso especial nele interposto ainda não foi apreciado pelo C.STJ.
Considerando que a resolução do mérito na presente demanda depende do julgamento do incidente citado, uma vez que este irá estabelecer as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e a própria validade da cobrança, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, e a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão ficar acautelados até o julgamento dos recursos especial interposto no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000.
Havendo julgamento do recurso, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Comarca de Belém -
16/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 12:17
Audiência Una realizada para 15/07/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/05/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2021 13:19
Audiência Una redesignada para 15/07/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:45
Decorrido prazo de EVERALDO LOBO DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
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22/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 18:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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