TJPA - 0800413-69.2022.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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14/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800413-69.2022.8.14.0025 Polo ativo: PAMELLA VANESSA DA SILVA RAMOS Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAMELLA VANESSA DA SILVA em razão de suposta contradição na sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em essencial, é o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, no qual especifica caber os embargos contra decisão judicial: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores delongas, não verifico qualquer ponto de contradição, obscuridade, omissão ou erro na decisão impugnada.
Na verdade, o que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a decisão proferida.
Por consequência lógica, não merece prosperar o presente recurso perpetrado pelo embargante, porque representa mero inconformismo com o decisum, desprovido de qualquer fundamento legal que embase o manejo dos presentes embargos declaratórios, que se prestam a sanar situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Além disso, é cediço que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência pátria.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1142389/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Portanto, o não provimento dos aclaratórios é medida a se impor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Itupiranga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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