TJPA - 0820650-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:18
Juntada de Petição de alvará
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25/11/2021 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820650-43.2020.8.14.0301 REQUERENTE: IRASELMA BARBOSA TAAMS, SIMON FOLKERT JAN TAAMS REQUERIDO: VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada manifestou o interesse de não embargar o bloqueio parcial realizado no SISBAJUD, bem como depositou o valor residual, conforme certificado nos autos.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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19/11/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:01
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:32
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820650-43.2020.8.14.0301 REQUERENTE: IRASELMA BARBOSA TAAMS, SIMON FOLKERT JAN TAAMS REQUERIDO: VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:54
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:54
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:54
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 07/04/2021 23:59.
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05/04/2021 13:06
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 03:20
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:20
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 18/02/2021 23:59.
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25/02/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:14
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2020 09:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2020 14:58
Juntada de
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08/10/2020 14:57
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2020 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 10:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/05/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2020 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2020 14:28
Audiência Conciliação designada para 28/05/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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