TJPA - 0819035-23.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/09/2021 10:09
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0819035-23.2017.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará e o arquivamento do feito.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, se possível através de transferência para a conta informada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/09/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:16
Juntada de
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10/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2019 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2019 08:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2019 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
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11/06/2019 00:26
Decorrido prazo de MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 10/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 12:48
Conclusos para despacho
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04/06/2019 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/05/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 08:23
Julgado procedente o pedido
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29/01/2019 13:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2019 13:03
Movimento Processual Retificado
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10/12/2018 11:59
Conclusos para despacho
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10/12/2018 11:58
Juntada de petição
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13/09/2018 14:00
Juntada de mandado
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27/07/2018 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2018 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2018 11:59
Conclusos para despacho
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17/07/2018 11:59
Movimento Processual Retificado
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13/06/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 09:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/06/2018 09:16
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2018 09:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2018 09:15
Audiência conciliação realizada para 06/06/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2018 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 09:44
Juntada de identificação de ar
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13/04/2018 09:44
Juntada de identificação de ar
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13/04/2018 08:53
Juntada de identificação de ar
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17/01/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2018 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2018 11:42
Conclusos para decisão
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15/01/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/12/2017 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 11:12
Juntada de identificação de ar
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30/10/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 14:11
Conclusos para despacho
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30/10/2017 14:11
Movimento Processual Retificado
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30/10/2017 11:13
Conclusos para decisão
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30/10/2017 11:11
Juntada de petição
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04/10/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 14:33
Juntada de termo de ciência
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04/08/2017 13:45
Conclusos para despacho
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04/08/2017 13:45
Movimento Processual Retificado
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04/08/2017 12:41
Conclusos para decisão
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04/08/2017 12:41
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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