TJPA - 0800359-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:43
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNO PAIVA BEZERRA em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/03/2021.
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26/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:08
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO WAGNO PAIVA BEZERRA - CPF: *67.***.*05-86 (PACIENTE) e JUIZ DA VARA ÚNICA DE OURÉM (AUTORIDADE COATORA)
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22/02/2021 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:07
Conclusos ao relator
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28/01/2021 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:06
Juntada de Informações
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28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DE OURÉM em 27/01/2021 23:59.
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27/01/2021 09:39
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/01/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:37
Conclusos ao relator
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26/01/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800359-18.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: OURÉM/PA PACIENTE: FRANCISCO WAGNO PAIVA BEZERRA IMPETRANTES: ADVOGADOS ADRIENNY VALVERDE BARROS ALENCAR (OAB/PA Nº 27.557) E PAULO SÉRGIO MACHADO BARBOSA DA SILVA (OAB/GO Nº 48.627) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DESPACHO Recebido hoje. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Adrienny Valverde Barros Alencar e Paulo Sérgio Machado Barbosa da Silva, em benefício de Francisco Wagno Paiva Bezerra, preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém/PA. Após discorrerem acerca da inocência do paciente, sustentam os impetrantes, em suma, as seguintes nulidades: a) a ausência de exame de corpo de delito no procedimento administrativo policial, o que seria indispensável para comprovar as torturas sofridas pelo paciente e sua esposa; b) a não realização de audiência de custódia; c) a violação ao previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, porquanto o magistrado de 1º grau não teria possibilitado a apresentação de defesa prévia preliminar antes do recebimento da denúncia; d) a ausência de fundamentação adequada na decisão que recebeu a exordial acusatória.
Em sequência, defendem a ausência dos pressupostos legitimadores da segregação preventiva, destacando os predicativos pessoais favoráveis do coacto (deficiente físico, com duas filhas menores de idade, sem nunca ter cometido qualquer delito), além de sustentarem a violação ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, que trata acerca da necessidade de reavaliação da custódia cautelar, salientando que “protocolou-se pedido de liberdade provisória (anexo 2) no dia 11.09.2020, ou seja, há 129 dias aguardando decisão sobre o pedido de liberdade”.
Ao final, com força nessas considerações, postulam: “A.
Concessão da medida liminar inaudita altera pars, para cessar o constrangimento ilegal e abuso de autoridade do juízo de piso e restabelecer a liberdade plena do Paciente. B.
Decretação de nulidade abinitio, por alteração do procedimento previsto no art. 52 da Lei nº 11.343/06, e abrir prazo para apresentar defesa preliminar. C.
Caso não se conceda o pedido constante no item anterior, que seja declarada a nulidade da decisão que recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, art. 564, inciso V, do CPP. D.
A confirmação meritória da medida pleiteada, para que se consolide, em favor do paciente FRANCISCO WAGNO PAIVA BEZERRA, a competente ordem de Habeas corpus, a fim de impedir a continuidade do constrangimento ilegal”. É o relatório.
Decido.
De início, após consulta ao Sistema de Gestão Processual Eletrônico deste e.
Tribunal (PJe), constato, nos termos do art. 119 do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJEPA), a prevenção da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho Silveira, porquanto foi a relatora do habeas corpus nº 0809276-60.2020.8.14.0000, impetrado em favor do mesmo paciente e referente aos mesmos fatos ora tratados (processo de origem nº 0000581-36.2020.8.14.0038), denegado, à unanimidade, em 19/11/2020, pela e.
Seção de Direito Penal desta Corte.
No entanto, considerando o afastamento funcional temporário da Desembargadora preventa, deixo de determinar a imediata redistribuição dos autos, passando a examinar exclusivamente a medida liminar vindicada, nos termos do art. 112 do RITJEPA.
Pois bem.
No caso, diante das alegações defensivas apresentadas, em especial, a afirmação de que até o presente momento o Juízo tido como coator não examinou o pedido defensivo de liberdade acima relatado, reservo-me, por questões de cautela, para apreciar a medida liminar, após os esclarecimentos do Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Ourém/PA, que deve prestá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Retornem, em seguida, os autos conclusos ao meu gabinete.
Belém, 22 de janeiro de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
25/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:54
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2021 09:30
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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