TJPA - 0826680-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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27/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE COELHO DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO JOSE COELHO DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:51
Juntada de Alvará
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22/04/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826680-04.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FABIO JOSE COELHO DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua Itariri, 350, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-610 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Considerando a manifestação da exequente acerca da satisfação do débito com o valor depositado nos autos, tendo manifestado concordância expressa, pugnando pelo levantamento por alvará, dou por satisfeita a obrigação.
O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por força do artigo 771 do NCPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento por transferência da quantia depositada na subconta do Juízo vinculada a estes autos, na forma requerida no Id137787722.
Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
P.R.I.C.
Intime-se pessoalmente o autor acerca do levantamento de valores pelo patrono.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
25/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:12
Decorrido prazo de FABIO JOSE COELHO DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 04:59.
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10/04/2024 23:46
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 05/04/2024 18:45.
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05/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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