TJPA - 0822189-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:44
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:11
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:38
Juntada de decisão
-
04/10/2021 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:01
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822189-10.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:24
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização ajuizada por CENTRO DE DIAGNÓSTICOS NASSAR S/S LTDA-ME em face de BANCO DO BRASIL.
Alegou a parte autora, na inicial, que desde 29.05.2018 possui um único sócio administrador em seu quadro societário, Sr.
DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR, conforme alteração contratual nº. 10, art. 2º, alínea “b”, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Sustentou que mantem relacionado com a requerida, sendo que no momento da abertura da conta foi acertado pelas partes que todos os atos relativos a esta deveria ser devidamente assinados pelo único sócio administrador da empresa.
Ocorre que em outubro de 2020, ao verificar seu extrato bancário, verificou que houve uma série de impressões de extratos bancários das suas movimentações, totalizando 40 solicitações, no valor de R$ 124,00 que não foram solicitadas pelo sócio administrador, sofrendo, portanto, além do impacto financeiro, violação do seu sigilo bancário.
Ao procurar a requerida a autora foi informada que os extratos foram impressos por um gerente, após solicitação de uma sócia da empresa, negando a ré a fornecer os nomes dos supostos envolvidos.
Na oportunidade a autora novamente reafirmou que ninguém, exceto o sócio administrator, tinha permissão para ter acesso a tais informações.
Não obstante, a ré novamente expediu 5 exatos, no valor de R$ 15,50 sem a autorização do sócio administrador.
Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que o BANCO requerido se abstenha de permitir o acesso de terceiros à conta da autora, e, no mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da violação do sigilo bancário.
No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência e, ainda, a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 139,50 referente aos 45 extratos bancários indevidamente cobrados, e, ainda, requereu indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00.
No ID n. 25264625 foi indeferida a tutela de urgência.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento no ID n. 26806873.
Foi concedido efeito suspensivo ativo ao agravo para reformar a decisão e conceder a antecipação dos efeitos para determinar que a ré se abstivesse de autorizar qualquer movimentação bancária, incluindo o fornecimento de extratos.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID n. 27279597 ocasião na qual reconheceu que a autora é titular da Conta n. 44573-9, vinculada à Agência n. 3860-1.
No mérito alegou que não há registro no sistema do banco no sentido de que houve obtenção de extratos da conta por pessoa diverso do sócio administrativo, não tendo sido solicitado pela parte autora imagens ou filmagens dos sistemas de monitoramento das agências que comprove que pessoa diversa do sócio administrador está tento acesso aos extratos.
Sustentou a requerida, ainda, que não tem como disponibilizar as imagens atualmente vez que as mesmas só ficam armazenadas pelo prazo de 15 dias.
Pugnou a contestante pela total improcedência dos pedidos realizados na inicial.
A parte autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 27661613 afirmando que cabia à ré comprovar que foi o próprio sócio administrador quem recebeu os extratos.
Foi proferida decisão de organização e saneamento no ID n. 28278637.
As partes nada requereram a título de produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES Restou incontroverso no processo que as partes mantêm entre si contrato de serviços bancários.
Incontroverso ainda que no ano de 2020 houve a cobrança de 40 solicitações de impressões de extratos bancários das suas movimentações, no valor de R$ 124,00, e, ainda, de 5 extratos no valor total R$ 15,50, totalizando R$ 139,50.
A controvérsia estabelecida entre as partes se dá acerca do seguinte: a parte autora alega que não requereu os respectivos extratos e impressões, que foram solicitados por um terceiro não autorizado (supostamente a outra sócia da empresa).
Já a ré alega que foi o próprio sócio administrador quem solicitou os extratos e impressões.
Ante a controvérsia passo a analisar a prova constante nos autos a partir do ônus fixado no processo.
A autora demonstrou no ID n. 25051321 que foi descontado da sua conta diversas taxas no valor de R$ 3,10 referentes à “Tarifa de Extrato Solicitado na Agência).
Igualmente comprovou a ocorrência de novos descontos no ID n. 25051324.
Fixou-se à ré o ônus de comprovar quem estava se beneficiando dos referidos extratos.
Neste aspecto a ré limitou-se a alegar que foi o próprio sócio administrador quem requereu os extratos, mas nada comprovou a respeito de tal fato.
Neste sentido, cabia a requerida o ônus de demonstrar a quem forneceu os extratos que estavam sendo cobrados pelo autor, vez que negado pelo titular da conta bancária o requerimento de tais extratos.
Há de se destacar, ainda, que, em se tratando de extrato fornecido mediante solicitação em agência bancária, a ré deveria adotar o mínimo de cautela necessária no sentido de garantir que os extratos estão, de fato, sendo fornecidos ao titular da conta, vez que o sigilo bancário é garantido ao correntista.
Assim, não sendo comprovado pela ré que os extratos foram, de fato, requeridos por pessoa que integra a titular da conta bancária, entendo que a cobrança dos R$ 139,50 se deu de forma irregular Sendo indevida a cobrança resta caracterizado o dano material, e, com isso, surge para a ré o dever de indenizar nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Ante o exposto condeno a ré a restituir o valor de R$ 139,50 à parte autora, devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA-E desde a data do pagamento, e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REQUERIDA Pugnou a parte autora que a ré fosse condenada a abster-se de autorizar qualquer movimentação bancária na conta corrente por pessoas estranhas à administração da empresa CENTRO DE DIGNÓSTICOS NASSAR S.S LTDA-ME.
Considerando que a ré não alegou e nem comprovou a origem dos pedidos de extratos que foram cobrados da autora, reconheço a procedência do pedido para determinar que a ré ABSTENHA-SE de autorizar a movimentação bancária na conta corrente da autora por pessoas estranhas à administração da empresa.
Em atenção ao princípio da transparência entre os sócios integrantes da pessoa jurídica, e, ainda, da boa fé objetiva, fica garantido aos sócios integrantes da pessoa jurídica (com ou sem poderes de administração), o direito de visualizar as movimentações financeiras realizadas pelo sócio administrador.
Em caso de descumprimento da presente decisão, a ré deverá pagar a parte autora multa no valor de R$ 200,00, limitada à R$ 2.000,00 por ato de movimentação bancária indevidamente promovido por pessoa a administração da empresa autora.
DO DANO MORAL Pugnou a autora pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A pessoa jurídica não sofre dano moral presumido conforme entendimento já pacificado no âmbito do STJ, já que ela é incapaz de ter sentimentos.
Assim, qualquer lesão aos direitos da personalidade da pessoa jurídica depende de comprovação no processo.
A autora não logrou êxito em comprovar a existência de dano de caráter extrapatrimonial, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório realizado.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devido pela ré ao patrono da parte autora, e 10% do valor da causa, desconsiderando-se a pretensão reconhecida como procedente, devidos pela autora ao patrono da requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para CONDENAR a requerida à: a) Restituir o valor de R$ 139,50 à parte autora, devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA-E desde a data do pagamento, e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida. b) Abster-se de autorizar a movimentação bancária na conta corrente da autora por pessoas estranhas à administração da empresa.
Em caso de descumprimento da presente decisão, a ré deverá pagar a parte autora multa no valor de R$ 200,00, limitada à R$ 2.000,00 por ato de movimentação bancária indevidamente promovido por pessoa a administração da empresa autora. b.1) Em atenção ao princípio da transparência entre os sócios integrantes da pessoa jurídica, e, ainda, da boa fé objetiva, fica garantido aos sócios integrantes da pessoa jurídica (com ou sem poderes de administração), o direito de visualizar as movimentações financeiras realizadas pelo sócio administrador. c) Pagar as custas, proporcionais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das ascustas, proporcionais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, excluído o valor reconhecido como procedente na presente demanda (10% sobre R$ 8.000,00).
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se as partes para ciência.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, e inexistindo custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos. b) Encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de cálculo do valor devido a título de custas e, após, intime-se as partes para promoverem o recolhimento.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2021 10:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/04/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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