TJPA - 0801958-53.2021.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº 0801958-53.2021.8.14.0012 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAMETÁ APELANTE: JONATHAS PANTOJA DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES E DESACATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REVISÃO DA PENA-BASE.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Jonathas Pantoja de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cametá, que o condenou pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), fixando-lhe a pena de 3 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, além de 1 ano e 9 meses de detenção, em regime inicial fechado. 2.
O recorrente, em estado de embriaguez, subtraiu uma caixa de baralhos e um cordão de ouro das vítimas, além de desacatar e resistir à prisão pela guarnição da Polícia Militar. 3.
A defesa pleiteia a absolvição pelo princípio da insignificância, a revisão da dosimetria da pena e a desconsideração da reincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com neutralização da valoração negativa da personalidade do agente e adoção da fração de aumento de 1/6 para as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iii) a exclusão da agravante da reincidência por ausência de comprovação nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O princípio da insignificância não se aplica quando há relevante reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, especialmente em razão da reincidência do agente em crimes contra o patrimônio, conforme entendimento do STF e do STJ. 6.
A valoração negativa da personalidade do agente deve ser fundamentada em elementos concretos e distintos dos antecedentes, sendo insuficiente a mera referência à ousadia do crime.
Dessa forma, a negativação da personalidade foi indevidamente aplicada. 7.
As circunstâncias do crime foram valoradas equivocadamente no vetor personalidade, devendo ser ajustadas para refletir a realização do furto em plena luz do dia e no interior de um estabelecimento comercial, justificando a exasperação da pena-base. 8.
A fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa é adequada e proporcional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9.
A reincidência não pode ser reconhecida sem a devida comprovação da data do trânsito em julgado da condenação anterior, sendo indevida sua consideração na segunda fase da dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da insignificância não se aplica a crimes patrimoniais quando há habitualidade delitiva e relevante grau de reprovabilidade da conduta. 2.
A valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta, não sendo suficiente referência genérica à conduta do agente. 3.
A fração de 1/6 para exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A reincidência deve ser afastada quando não houver comprovação da data do trânsito em julgado da condenação anterior.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 331; 59; 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 186476, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.201.902/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 778150/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida somente no que tange a dosimetria para redimensionar a pena do apelante para 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de desacato em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, apenamento esse a ser cumprido em regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CPB, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por _______________________________. -
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:08
Conhecido o recurso de JONATHAS PANTOJA DE FREITAS (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:18
Conclusos ao relator
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27/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 11:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/09/2023 11:01
Declarada incompetência
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25/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/11/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 13:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/11/2022 13:24
Declarada incompetência
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21/11/2022 11:28
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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