TJPA - 0821711-41.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:56
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:07
Juntada de petição
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21/09/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:39
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2022 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 01:52
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 02:07
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821711-41.2017.8.14.0301 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM RÉU: REU: M.
N.
DOS SANTOS BRANDAO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR movida por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM em face de M N DOS SANTOS BRANDÃO.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
O autor alega que deu em LOCAÇÃO à demandada a Loja 130/1 – AZUERC do SHOPPING PÁTIO BELÉM, sito na Tv.
Padre Eutíquio nº 1078, pelo prazo de sessenta (60) meses, com início em 01.09.2011 e término em 31.08.2016, que foi prorrogado por prazo indeterminado conforme contrato de locação acostado aos autos.
Ocorre que a requerida ficou inadimplente com sua parte no contrato e assim, o autor/locador denunciou o contrato e manifestou expressamente a sua intenção de rescindir a locação e solicitando a devolução do imóvel no praz de 30 dias, porém o requerido ficou inerte.
Diante do inadimplemento contratual locatício, a parte autora pleiteia por meio desta demanda a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado aos réus e no mérito seja o mesmo condenado ao pagamento do respectivo valor referente aos aluguéis e acessórios em atraso.
A matéria é de entendimento pacificado por este juízo que, ao analisar os autos da inicial e de tudo o que mais neles consta, digna-se a apreciar a demanda de forma justa frente ao inadimplemento contratual.
Juntou documentos.
A autora requereu a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores respectivos ao descumprimento do contrato, ou seja, ou aluguéis e acessórios em atraso.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação com pedido de Chamamento a Ordem, o que entendo como Contestação, conforme ID. 20249682.
Réplica do autor nos autos.
Há de entender que durante o processo houve oposição de Embargos de Declaração com efeito suspensivo.
A demanda encontra-se devidamente instruída, sendo a matéria eminentemente de direito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, com relação aos Embargos de Declaração, passo a decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Compulsando os autos, entendo que, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Percebe-se que a embargante se inclina a buscar a desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos.
Importante esclarecer que o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não devem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria quando a decisão tenha adotado expressamente tese a respeito da questão.
Colaciono: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. (TJ-MT - AC: 00217915620118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019).
E mais, este juízo concedeu ao embargante a benesse do efeito suspensivo, até mesmo em respeito a decisão do STF que estendeu até 31 de março de 2022 as regras que proíbem despejos e reintegrações de posse de famílias vulneráveis durante a pandemia da Covid-19 e isso, posto, aplicando uma analogia, uma vez que a decisão abarca os imóveis residenciais e não os para fins comerciais.
Assim, revogo a concessão da suspensividade da última decisão dos Embargos e passo a análise do mérito da demanda por já estar instruída e apta a julgamento.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos, passando este decisum a sua fase de mérito.
DO MÉRITO Vindo os autos conclusos, e, verificando, que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não havendo mais necessidade de produção de provas em audiência, com base no art. 330, I, CPC, seria o caso do julgamento antecipado da lide, assim sendo, estando os autos instruídos com os documentos necessários, dispenso o saneador e antecipo o julgamento por ser a matéria, repiso, eminentemente de direito.
Pretende a autora seja decretada a rescisão do contrato firmado, assim como o despejo do imóvel objeto da lide, além da condenação da parte ré ao pagamento do débito existente e dos ônus de sucumbência.
O contrato celebrado entre as partes está dotado de licitude e assinado por ambas, a locatária/ré.
Assim, resta-se configurada o contrato de locação entre as partes.
Ademais, a demanda está inteiramente instruída com os documentos indispensáveis a sua análise.
Matéria eminentemente de direito.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora.
Com relação à Notificação Extrajudicial/Denúncia, as mesmas foi devidamente apresentada nos autos, conforme ID. 2246044 e ID. 2246038. É cediço que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos.
Portanto, quem alega, deve provar, ainda mais nos que diz respeito aos danos materiais em sua dupla face: emergentes e lucros cessantes.
O autor não se eximiu de comprovar o que entendia devido, que eram os valores que supostamente deixou de auferir com a inadimplência do inquilino que não adimpliu com os aluguéis, acostando documentos que comprovaram o êxito de suas alegações.
Assim sendo, analisando a responsabilidade civil da requerida em face dos fatos alegados na inicial, com seus documentos apresentados e da contestação do requerido neste mesmo sentido, há de ser reconhecida a responsabilidade da ré neste sentido, dando provimento ao autor.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato na forma pedida na inicial.
E ainda decreto o despejo da locatária, dispensando tal medida se já encontrar-se desocupada.
Caso o imóvel não esteja desocupado, fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (Lei 8.245/1991, art. 63, § 1º, “a”), após, caso não seja desocupado voluntariamente, determino a realização do despejo compulsório, sem necessidade de expedição de novo mandado.
Caso necessário, defiro o uso de força policial.
Condeno a parte ré a pagar os aluguéis em atraso bem como os prejuízos porventura existentes por força contratual, referentes ao inadimplemento das cláusulas contratuais contraprestativas constantes no Contrato, respeitando-se a atualização a partir da citação, com a aplicação da taxa Selic (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4).
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Determino o arquivamento do feito após transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 28 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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05/02/2022 03:29
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 01/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:09
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:47
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:01
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821711-41.2017.8.14.0301 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: Nome: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, 4o andar - Administracao, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 RÉU: Nome: M.
N.
DOS SANTOS BRANDAO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, loja 130/1 AZUERC, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Tendo em vista que o conflito presente nos Embargos se relaciona com matéria que pode causar um dando de difícil reparação à embargante, tendo em vista a atividade mercantil da mesma e o período ser essencial para seus ativos, ainda que incontroversos, por cautela, o efeito suspensivo às diligências afetas a estes autos é a medida que se impõe.
Neste sentido, reza o art. 994, IV, c/c o parágrafo único, art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto, muito embora não se admita o efeito suspensivo em sede de Embargos de Declaração, tomo por analogia o dispositivo mencionado e, pelas razões acima expostas, determino a suspensão de todo e qualquer levantamento de valores afetos a estes autos, até julgamento dos presentes Embargos.
Ao embargado, intime-se, conforme art. 1.023, § 2°, do NCPC, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intimar e cumprir.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 30 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:53
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821711-41.2017.8.14.0301 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: Nome: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, 4o andar - Administracao, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 RÉU: Nome: M.
N.
DOS SANTOS BRANDAO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, loja 130/1 AZUERC, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante não concordou com o decisum e pretende a reanálise e novo julgamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Neste sentido, é manifesta a intenção protelatória do mesmo.
A interposição de Embargos de Declaração contra Embargos de Declaração levaria a uma sucessão procrastinatória processual sem precedentes.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre matéria a ser trata em outra via recursal, não prestando a esta a reforma, revisão ou anulação da decisão já proferida.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Insurge-se o embargante quanto a apresentação da caução do requerente, que este juízo já se inclinou em deferir e conceder conforme decisão de ID. 28860045.
Logo, mantenho a decisão da dispensa da caução nos termos de ID. 28860045.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, e nego-lhes acolhimento.
Mantenho a decisão de ID. 11709483, devendo-se proceder o despejo em seus próprios termos, em medida de URGÊNCIA.
Por fim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
No mesmo praz, intime-se o autor, para informar nos autos acerca da tutela Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 01:31
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 19/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:38
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 16/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:57
Decorrido prazo de M. N. DOS SANTOS BRANDAO em 09/11/2020 23:59.
-
14/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:40
Outras Decisões
-
14/10/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 10/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2018 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 09/11/2017 23:59:59.
-
04/04/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 09:14
Movimento Processual Retificado
-
28/09/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2017 09:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 09:49
Movimento Processual Retificado
-
11/09/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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