TJPA - 0803665-53.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803665-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO ADVOGADO: RAFAEL MATOS BARRA - OAB PA22251-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO - OAB PA19431-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado em virtude da inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO, objetivando a reforma do decisum interlocutório de ID n° 136807329 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movido por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
De início o juízo a quo deferiu liminar que autorizou expedição de mandado para busca e apreensão do veículo descrito em exordial, irresignada a parte devedora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para remover a eficácia da decisão guerreada.
Nessa instância revisora o recurso foi examinado, sendo concedido o efeito suspensivo, a parte agravada foi intimidada para contrarrazoar o recurso, as contrarrazões foram apresentadas e o agravo de instrumento foi devolvido a minha relatoria para exame de mérito.
Averiguando os autos do processo de origem (n° 0811381-04.2025.8.14.0301), verificou-se que no dia 25/04/2025, o Juízo a quo proferiu sentença (ID n° 141817577) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferiu sentença, indeferindo a petição inicial formulada pela parte autora, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC. (...)” Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Assim, resta PREJUDICADO a apreciação do presente Recurso, em decorrência da perda do objeto e do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Prejudicado o recurso RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO - CPF: *81.***.*19-04 (AGRAVANTE)
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28/04/2025 12:18
Conclusos ao relator
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803665-53.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO ADVOGADO: RAFAEL MATOS BARRA - OAB PA22251-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO, objetivando a reforma da decisão interlocutória de ID nº 137447488 (autos de origem), proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0811381-04.2025.8.14.0301, ajuizada pela instituição financeira em desfavor da parte agravante, deferiu liminarmente a medida de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial.
Nas razões recursais (ID nº 25134147), o agravante alega, em síntese, a ausência da Cédula de Crédito Bancária original e a ausência de caracterização da mora em virtude da não realização da notificação extrajudicial.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da liminar. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, inciso I & §1º, do CPC) e com o preparo recursal devidamente recolhido.
Sobre a juntada da via original do instrumento de contrato em demanda de busca e apreensão, assinalo que se está diante de uma cédula de crédito bancário, de maneira que sua apresentação decorre da exigência legal da Lei nº10.931/2004, que dispõe expressamente que tal documento é título de crédito, carregando, desse modo, todos os atributos dessa classe, mormente a cartularidade.
A rigor, o STJ consolidou jurisprudência acerca da efetiva necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em sede de ação de busca e apreensão, conforme evidenciam as ementas a seguir: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL - NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido (TJPA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010289-35.2017.8.14.0000.
Relatora Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 07/10/2019).
Assim, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, enquanto documento constituinte de título de crédito, representa dever do Autor da ação de busca e apreensão.
Entretanto, ressalto que a falta de apresentação da via original do contrato é vício sanável, uma vez que pode ser concedido prazo para que o Autor apresente a via original em juízo.
Aliás, este Relator tem entendimento diverso a respeito da obrigatoriedade de apresentação do original, porém se curva ao entendimento dominante nesta Turma Julgadora.
Assim, concedo prazo de 10 (DEZ) dias para que o agravado apresente ao juízo de origem o original da cédula, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
Por outro lado, em relação à comprovação da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, porém não é exigido que a intimação seja realizada na pessoa do devedor, no entendimento do STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (TEMA REPETITIVO NÚMERO 1132) Acrescento, que a mora ocorre com o simples inadimplemento das parcelas do contrato, sendo que a notificação apenas complementa e aperfeiçoa o fato, de maneira que não é aceitável que o devedor tenha que ser intimado pessoalmente e se utilize desse expediente para se furtar de seu dever.
No documento de ID 136644872 (autos de origem), é visível que a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço informado pelo devedor no momento da assinatura da cédula de crédito bancário, logo não há o que se falar sobre não constituição da mora.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE QUE O BANCO PROCEDA A JUNTADA, AOS AUTOS PRINCIPAIS, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
COM A JUNTADA DA CÉDULA, FICA O JUÍZO A QUO AUTORIZADO A DAR PROSSEGUIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ISSO CASO O BEM AINDA NÃO TENHA SIDO APREENDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA) Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
28/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:04
Conclusos ao relator
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25/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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