TJPA - 0805387-09.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0805387-09.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FRANCISCO BARBOSA MENDES Endereço: Nome: FRANCISCO BARBOSA MENDES Endereço: Passagem Castro Alves, 172, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-005 RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB: SP270757 Endereço: AV REPUBLICA DO CHILE, ANDAR 29, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Preliminares Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 81853900).
Indefiro a preliminar suscitada no Num. 91934331 - Pág. 2, pois o conteúdo da mesma pertine ao próprio mérito do litígio, haja vista que se refere à alegação da reclamada de falta de juntada de documentos essenciais por parte do reclamante, matéria que integra o tema do ônus da prova.
Além disso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do litígio.
Indefiro as preliminares de ID Num. 91934331 - Pág. 3 e 4, as quais alegam complexidade probatória e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de efetivação de prova pericial, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo de valor em relação às pretensões formuladas pelas partes.
Indefiro a preliminar de Num. 91934331 - Pág. 5 (ilegitimidade passiva), pois seu conteúdo pertine ao próprio mérito do litígio, que será apreciado nas linhas seguintes deste julgado.
De outra forma, o reclamado ficou impossibilitado de participar da audiência de ID Num. 92457464, conforme provam as telas de ID Num. 92255675.
Todavia, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 488, do CPC, deixo de designar nova data para a audiência, haja vista que nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo as que constam dos autos suficientes para a formação de juízo de valor em cognição exauriente.
Desta feita, passo a apreciar o mérito no tópico seguinte deste julgado, pois a decisão meritória foi favorável à parte a quem aproveitaria a decisão de designar nova data para a audiência.
II – Mérito Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral, proposta por FRANCISCO BARBOSA MENDES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O demandante alega que em 15 de janeiro de 2022 foi vítima de um sequestro relâmpago, durante o qual foi forçado a realizar saques e transferências bancárias.
Afirma que após o ocorrido tentou resolver a situação junto à instituição financeira, sem sucesso, e requer a restituição do valor transferido, no montante de R$ 2.235,00, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.120,00.
O demandado, em sua contestação, argumenta que a responsabilidade pelo ocorrido é de terceiros que sequestraram o autor.
Aduz que a operação de PIX foi realizada pelo próprio promovente, com autenticação biométrica, o que inviabiliza a dedução de fraude facilitada pela ré.
Sustenta que não há provas para responsabilizá-la, sendo a culpa exclusiva de terceiros.
Suscita ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade seria do sequestrador e não do promovido.
Nesse contexto, desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo.
Por outro lado, verifica-se que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), não se aplica quando há culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II.
No presente caso, o reclamante alega que foi vítima de um sequestro relâmpago, situação que caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, mormente pelo fato do sequestro não ter acontecido no interior das instalações físicas do demandado.
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS [...] I.
O Cerne da questão consiste em avaliar se a instituição bancária é responsável pelo evento delituoso ocorrido com o apelante, isto é, se há responsabilidade de indenizá-lo pelos danos sofridos do assalto após saída da agência bancária.
II.
Não há de que se falar e responsabilidade do banco pelo assalto sofrido pelo apelante, tendo em vista que fora ocorrido distante das dependências do banco.
III.
A mera alegação que os assaltantes estavam observando-o sacar o dinheiro, não se configura suficiente para responsabilizar a Instituição Bancária pelo evento delituoso (...) (TJMA, 00025603420158100001 (0136092019), Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 07/11/2019, Sexta Câmara Cível, p. 19/11/2019).
Nota-se que o autor apresentou apenas um boletim de ocorrência (ID Num. 81853909), o qual não atesta defeito na prestação de serviço do requerido e não existem nos autos outras provas que demonstrem falha nos serviços prestado pelo reclamado. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos feitos na petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
25/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:20
Audiência Una realizada para 02/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:47
Intimado em audiência
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17/11/2022 11:40
Audiência Una designada para 02/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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