TJPA - 0822172-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:03
Apensado ao processo 0885246-31.2023.8.14.0301
-
25/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0822172-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:09
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
29/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 11:58
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 11:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
20/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:35
Juntada de decisão
-
26/11/2021 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:04
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822172-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2021 19:34
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
24/09/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822172-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO visando à modificação da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedente a ação.
Alega a embargante que há omissão na sentença embargada por ter condenado à requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade sem, contudo, levar em consideração que a demanda não foi causada por uma falha na prestação de serviços ou conduta adotada pela Operadora, mas, sim, por uma força maior que assolou todos os países do globo, qual seja: pandemia da COVID-19.
Ademais, que a requerida teria tomado todas as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que não há qualquer omissão na decisão embargada, consoante o disposto no art.1.022, §único do CPC.
Observa-se que a ré almeja, na verdade, a reforma da decisão por não concordar com os critérios utilizados pelo Juízo para fixação dos horários de sucumbência.
Para este fim, contudo, deverá valer-se do instrumento processual cabível a esta finalidade, não sendo admissível os embargos de declaração. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto à requerida que a interposição de Embargos Declaratórios com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
PRIC.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 31/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822172-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM, ambos qualificados nos autos.
Concedida a tutela de urgência no Plantão Judiciário (Id. 25069955).
A requerida apresentou contestação (Id. 25864954).
Na réplica (Id. 27338001), o patrono informou o falecimento da autora.
Determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros/sucessores para habilitação no feito (Id. 28018065).
Decorrido o prazo legal, não houve habilitação, conforme certidão ID. 30661981. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.313, inciso I c/c §2º, inciso II do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifamos).
No caso, verifico que, apesar da devida intimação, não houve habilitação do espólio, sucessor ou herdeiro da autora falecida, o que leva a extinção do processo.
Isto posto, com fundamento no art.313, inciso I c/c §2º, inciso II c/c 485, IV do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 85 §8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:49
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
02/08/2021 20:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 00:23
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 01:08
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 03:17
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 04/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 02:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 02:40
Decorrido prazo de DALCIMIRA PINHEIRO RODRIGUES em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 04:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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