TJPA - 0821887-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 08:42
Apensado ao processo 0811201-85.2025.8.14.0301
-
10/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
08/02/2025 13:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:38
Homologada a Transação
-
03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
29/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:44
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 11:50
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2022 05:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:31
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:33
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o prazo de 10 dias para a juntada do termo de cessão.
Deve a parte requerente no mesmo prazo trazer à colação o endereço do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I a fim de viabilizar sua citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:53
Juntada de Carta rogatória
-
27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821887-78.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.
DA COISA JULGADA Em sede de contestação, parte requerida requer a extinção do feito em razão da coisa julgada.
Alega que caberia à requerente ingressar com pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação nº 0000351- 88.2014.8.14.0301.
Todavia, não assiste razão à ré.
Primeiramente, verifico que no acordo homologado na referida demanda não há expressa previsão no tocante à baixa de gravame por parte da credora.
Ademais, na presente lide, a parte autora requer, além da obrigação de fazer, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, não se vislumbra repetição da ação de nº 0000351-88.2014.8.14.0301, conforme disposto no art.337, §4º do CPC. 2.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS Neste item, a parte requerida afirma que não há nos autos qualquer comprovação de que o gravame permanece ativo e que a requerente teria sofrido danos morais e materiais.
Não obstante, referidos argumentos não servem de fundamento para reconhecimento de carência da ação e dizem respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Isto posto, REJEITO a preliminar. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega que os créditos e obrigações originados a partir do contrato celebrado entre a autora e o Banco Santander foram transferidos à RECOVERY DO BRASIL/ FUNDO NPL I.
Aduz que, dessa forma, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Verifico que, de fato, no acordo apresentado pela autora, e que foi homologado nos autos da ação nº 0000351- 88.2014.8.14.0301, a requerente tomou ciência da transferência de crédito havida entre o Banco Santander e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I, inclusive a transação foi homologado perante a cessionária.
Em razão do ocorrido, tem-se que todos os créditos e obrigações relacionados ao contrato objeto daquela demanda passaram a ser de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I e, por essa razão, também é repassada à cessionária a responsabilidade pela baixa do gravame do veículo após pagamento do débito e pela indenização por eventuais danos causados em decorrência da alegada demora para cumprimento da diligência.
Em observância ao princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, concedo à requerente o prazo de 15 dias para substituir o polo passivo da ação para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI I, sob pena de extinção, nos termos do art.485 do CPC.
Certifique-se o que houver.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 22 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:26
Juntada de Carta rogatória
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
24/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de setembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
20/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 09:51
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821887-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GOMES PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados(as) na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou acordo com a parte ré nos autos de uma ação revisional para quitação de um contrato de financiamento.
Alega que, mesmo quitando a dívida, o requerido não efetuou a baixa do gravame do veículo financiado.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata retirada da restrição.
Por meio da petição ID Num. 25975044 a requerente informou que a referida medida já foi cumprida pelo banco réu e, assim, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência em razão da perda do objeto.
Considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, constitua advogado(a) ou defensor(a) público(a) e conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Certifique-se o que houver.
Belém/PA, 21 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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