TJPA - 0800587-27.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, por este ato fica intimado o Requerente/Autor, através de seu(a) advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 14 de julho de 2025.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
14/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] Processo nº: 0800587-27.2025.8.14.0008 Nome: B.
C.
I.
C.
S.
Endereço: Avendida Juscelino Kubistschek de Oliveira, 11825, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira 11825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 Nome: T.
L.
E.
E.
L. -.
E.
Endereço: Avenida Cônego Batista Campos, 15, Sala 01, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, determino o imediato levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito, já os pedidos formulados nesta ação não estão compreendidos entre as disposições do artigo 189, do CPC.
Desta forma, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral resta evidenciado que ocorreria desequilíbrio entre as partes, violando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento.
Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo.
Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação.
A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância.
Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014).
Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão postulada e determino: 1.
EXPEDIÇÃO do mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora, mediante compromisso. 2.
CUMPRIDA A LIMINAR, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 dias promova o pagamento integral da dívida pendente (§ 2 do artigo 3 º(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ou apresente contestação no prazo de 15 dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04). 3.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1 do art 3º redação dada pela lei n° 13.043/2014). 4.
Do mandado deve constar a advertência de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 5.
Não sendo encontrado o bem, certifique-se e façam-se os autos conclusos. 6.
Expeça-se mandado após o recolhimento das custas pertinentes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 01:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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