TJPA - 0822870-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
10/11/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:28
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:44
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
17/12/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0822870-77.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: Nome: MAURO FERNANDES DA COSTA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Em cumprimento a decisão proferida nos autos da Apelação nº 0822870-77.2021.8.14.0301, que retirou a exigibilidade de apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MAURO FERNANDES DA COSTA , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID 25245397), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID 25245399 que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (FORD/KÁ, PLACA: QDR7367, ANO/MODELO 2017/2018, RENAVAM: 1130134668, CHASSI: 9BFZH54L0J8054733), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:19
Juntada de sentença
-
25/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:44
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2021 01:12
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822870-77.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: MAURO FERNANDES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAURO FERNANDES DA COSTA, ambos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, foi verificado que o autor não procedeu com o deposito do contrato original.
Intimado a depositar contrato original na secretaria no ID. n°:39984445, o autor se manifestou na petição de ID. n°: 43507657, alegando que inexiste no ordenamento jurídico regra que imponha o banco a apresentar contrato original.
Ante o exposto, o autor não depositou o contrato original na secretaria.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320, do CPC, artigo 321, caput e § único, do CPC, a petição deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, verificada a ausência do documento, o juiz determinará prazo para que a parte emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No caso analisado, a parte foi intimada a depositar contrato original na secretaria, porém não o fez, apenas se manifestou alegando inexistência de ordenamento jurídico.
Em analise as jurisprudências, o Supremo Tribunal de Justiça pactua no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1946423 MA 2021/0201160-3) Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entende que : APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069 37.2016.814.0015APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MATHEUS TEIXEIRA CARDOSO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se mostra escorreita a sentença que extingue o feito pelo não cumprimento das diligências que cabia à parte, qual seja, a juntada da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de circulação, com o endosso do documento. 2.
Nesse sentido, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC.
Custas, se existentes, deverão ser recolhidas pelo autor.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração do valor devido a título de custas e, após, intime-se o advogado para promover o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertido que o não pagamento importará em inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:02
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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