TJPA - 0823275-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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17/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0823275-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VERA SILVEIRA ROCHA REU: IGEPREV REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 21 de maio de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Juntada de decisão
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23/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0823275-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VERA SILVEIRA ROCHA REU: IGEPREV REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o recorrido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 23 de abril de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
23/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 07:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823275-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA SILVEIRA ROCHA REU: IGEPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (isenção de imposto de renda) c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV. requerente é professora aposentada da rede pública estadual desde agosto de 2013.
Narra ser portadora de “flacidez das pregas vocais, com fenda glótica fusiforme e atrofia das mesmas”.
Alega tratar-se de MOLÉSTIA PROFISSIONAL, em razão de sua atividade de magistério que exerceu por anos e que começou com fortes dores na garganta, com rouquidão recorrente e perda constante da voz.
Aposentada por invalidez permanente em função da moléstia profissional conforme Portaria nº 1.892/2013 formalizada de acordo o com o disposto no art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda constitucional nº 41/03.
Aduz que, não obstante sua condição, o IGEPREV continua exigindo Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Visa a isenção do imposto de renda, uma vez ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos indevidos, e no mérito, a procedência do pedido para os pedidos para declarar a isenção tributária pretendida pelo Requerente relativo ao imposto de renda, bem como condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sendo reservada a apreciação deferida a tutela de urgência antecipada.
Citado, o IGEPREV, apresentou Contestação, pugnando pela improcedente da ação com condenação do requerente no pagamento de custas e honorários e inclusão do Estado do Pará na lide.
Decisão liminar deferida no Num. 56563030.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação no ID. 93041818.
Intimada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo, ambas, alegado não terem provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/20043, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores de moléstia profissional , como no caso dos autos.
Diante do exposto, estando plenamente demonstrado que o autor é portador de patologia grave, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção deverá ser acolhida, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sabe-se, que ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável ou como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, induvidoso o direito à isenção e à repetição de indébito requeridos pelo autor.
Quanto ao termo inicial para o cálculo da restituição da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, este deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial, ressalvada a prescrição quinquenal, pelo que, no caso em tela, o termo inicial de isenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser a partir do ano de 2017.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel.
Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA? IR.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DEMENCIAL PROGRESSIVA.TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
I) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda, para fins de repetição de indébito, é a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico e, no caso, a doença restou comprovada por meio do laudo médico de fl. 18, datado de 12/08/2014.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-66 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ressalto, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou em sua jurisprudência que o IGEPPS é parte ilegítima para o pagamento de valores retroativos retidos indevidamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0820769-09.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 07/03/2022.
Data de Publicação: 15/03/2022).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida nos autos e reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir do ano de 2017, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido de restituição dos valores em dobro, por se tratar relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169 do CTN.
Condeno o Estado do Pará/sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 10:38
Expedição de Acórdão.
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14/09/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 14:18
Juntada de
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08/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823275-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA SILVEIRA ROCHA REU: IGEPREV DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:06
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0823275-16.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA VERA SILVEIRA ROCHA REU: IGEPREV CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 93041818) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 18 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2006, no prazo legal, manifeste-se a parte Autora sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
18/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823275-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA SILVEIRA ROCHA REU: IGEPREV R.H.
Considerando a contestação dos autos, determino a citação do Estado do Pará, para compor a lide, e apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo contestatório, a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:03
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:03
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:03
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 03:28
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0823275-16.2021.814.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO REQUERENTE: MARIA VERA SILVEIRA ROCHA REQUERIDO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ apresentada por MARIA VERA SILVEIRA ROCHA visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade.
A requerente é professora aposentada da rede pública estadual desde agosto de 2013.
Narra ser portadora de “flacidez das pregas vocais, com fenda glótica fusiforme e atrofia das mesmas”.
Alega tratar-se de MOLÉSTIA PROFISSIONAL, em razão de sua atividade de magistério que exerceu por anos e que começou com fortes dores na garganta, com rouquidão recorrente e perda constante da voz.
Aposentada por invalidez permanente em função da moléstia profissional conforme Portaria nº 1.892/2013 formalizada de acordo o com o disposto no art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda constitucional nº 41/03.
Aduz que, não obstante sua condição, o IGEPREV continua exigindo Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Visa a isenção do imposto de renda, uma vez ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Em sede de tutela provisória de urgência requer que o requerido se abstenha de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Brevemente relatado, decido: O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a MOLÉSTIA PROFISSIONAL, e desta forma, prevista na Lei.
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portadora de “flacidez das pregas vocais, com fenda glótica fusiforme e atrofia das mesmas” (laudo emitido por médico que examinou e acompanha o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Vale ressaltar que o ato administrativo de aposentadoria da Autora foi motivado por moléstia profissional apontando o fundamento legal (ID 25356100).
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há nenhum perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que a requerente é portadora de MOLÉSTIA PROFISSIONAL, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o requerido suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria da autora, Sra.
MARIA VERA SILVEIRA ROCHA, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
INTIMEM-SE Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado digitalmente -
05/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 04:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 03:52
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
A despeito da previsão normativa de especificação de provas nos atos postulatórios, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias a fim de que, em atenção às diretrizes estabelecidas nos artigos 6o e 10 do CPC, possam se manifestar a respeito de provas a produzir, questões relevantes de direito e sugestão de pontos controvertidos, ou, alternativamente, em relação à perspectiva de julgamento antecipado do mérito. 2.
Intime-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3a vara de execução fiscal -
29/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA VERA SILVEIRA ROCHA em 02/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 13:24
Declarada incompetência
-
09/04/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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