TJPA - 0801496-78.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA TEODORO em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCO VILELA TEODORO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801496-78.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: JHONATHAN FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Patrícia Rodrigues Fontes, 805, Bloco 26, apto 202, Rios di Itália, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15057-562 Requerido(a): Nome: FLAVIO MOREIRA TEODORO Endereço: Rua Belém, 943, Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: CLAUDIA FRANCO VILELA TEODORO Endereço: Rua Belem, 943, Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública proposta por JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, contra FLÁVIO MOREIRA TEODORO e CLAUDIA FRANCO VILELA TEODORO, em 2021.
No Despacho ID 139772983, o juízo determinou a intimação da parte autora para cumprimento de decisão judicial (ID 116518986), sob pena extinção sem resolução de mérito.
A Certidão ID 141615941 informa que, mesmo devidamente intimada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sabe-se que aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes de extinguir o processo sem o exame de mérito com fundamento no abandono da causa, o art. 485, §1º, do CPC determina que antes a parte seja intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos presentes autos, a parte autora revelou-se desinteressada no destino da ação, na medida em que, mesmo após ter sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito nos termos do art. 485, quedou-se inerte, deixando de suprir a falta.
Ante ao exposto, configurado abandono de causa pela parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial, conforme a legislação de regência da matéria (art. 46 da Lei 8.328/2015) Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Novo Progresso/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
25/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:05
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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20/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801496-78.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: JHONATHAN FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Patrícia Rodrigues Fontes, 805, Bloco 26, apto 202, Rios di Itália, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15057-562 Requerido(a): Nome: FLAVIO MOREIRA TEODORO Endereço: Rua Belém, 943, Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: CLAUDIA FRANCO VILELA TEODORO Endereço: Rua Belem, 943, Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada em audiência, não apresentou o que fora requestado pelo juízo (ID 116518986).
A Certidão ID 135927580 atestou a inércia da parte autora.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, §1º, INTIME-SE pessoalmente a autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, para cumprir com o determinado no item 1 da Decisão ID 116518986, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Serve Como Mandado/Ofício/Edital.
Novo Progresso/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801496-78.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: JHONATHAN FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Patrícia Rodrigues Fontes, 805, Bloco 26, apto 202, Rios di Itália, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15057-562 Requerido(a): Nome: FLAVIO MOREIRA TEODORO Endereço: Rua Belém, 943, Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: CLAUDIA FRANCO VILELA TEODORO Endereço: Rua Belem, 943, Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada em audiência, não apresentou o que fora requestado pelo juízo (ID 116518986).
A Certidão ID 135927580 atestou a inércia da parte autora.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, §1º, INTIME-SE pessoalmente a autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, para cumprir com o determinado no item 1 da Decisão ID 116518986, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Serve Como Mandado/Ofício/Edital.
Novo Progresso/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
29/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/05/2024 02:42
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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18/05/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2022 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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21/07/2022 21:03
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA TEODORO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:03
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCO VILELA TEODORO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:56
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:56
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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18/06/2022 01:07
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2022 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2022 01:05
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2022 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 02:44
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCO VILELA TEODORO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO MOREIRA TEODORO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de JHONATHAN FERREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 23/07/2022 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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25/05/2022 02:14
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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