TJPA - 0802336-59.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:34
Decorrido prazo de LOIS JENI OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802336-59.2024.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: LOIS JENI OLIVEIRA Endereço: RUA MANGA, 21, VILA NOVA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, LOTE 1 - SALA 05, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.
Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado nº 28 do FONAJE).
Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099).
No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e também não justificou a sua ausência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora que, por essa razão, fica isenta das custas que caberiam no caso.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via sistema.
Transitada em julgado, arquive-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LOIS JENI OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:31
Publicado Citação em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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