TJPA - 0804856-13.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0804856-13.2025.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA SOUSA Endereço: RUA JASMIM, 01, , Q129 L11, ALTO BOA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: FINO ODONTO LTDA CPF: 50.***.***/0001-08 DEVEDOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA SOUSA CPF: *28.***.*77-49 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.841,23 Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
22/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA SOUSA Endereço: RUA JASMIM, 01, , Q129 L11, ALTO BOA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804856-13.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à citação do executado, por meio do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço, indicado na inicial, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição, em observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória–ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atual, sob pena de extinção da execução.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032415574433800000130012612 02 contr Documento de Comprovação 25032415574491700000130012614 03 doc Documento de Identificação 25032415574537100000130012615 04 conc Documento de Comprovação 25032415574566200000130012617 05 extr Documento de Comprovação 25032415574588200000130012618 1.
Procuração Documento de Comprovação 25032415574613300000130012619 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 25032415574639200000130012620 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 25032415574666500000130012621 4.
PGDAS Documento de Comprovação 25032415574709100000130012622 5.
Certidão Simplificada Documento de Comprovação 25032415574732500000130012624 6.
CNPJ Documento de Comprovação 25032415574759400000130012625 7.
Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 25032415574783200000130012626 Decisão Decisão 25032614324314800000130042145 Petição Petição 25033113295259200000130490030 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
11/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA SOUSA Endereço: RUA JASMIM, 01, , Q129 L11, ALTO BOA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804856-13.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito da Lei 9.099/1995, com fundamento no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não demonstrou que a pretensão executória enfrenta resistência por parte da executada.
A exigência de comprovação da pretensão resistida não se justifica, somente, pelo princípio da efetividade processual, mas também pela necessidade de racionalizar o serviço jurisdicional.
Considerando a elevada demanda do sistema judiciário, é essencial que sua atuação seja reservada para casos em que haja efetiva recusa do devedor em cumprir sua obrigação.
Do contrário, compromete-se o uso do aparato estatal com reivindicações de dívidas cuja resistência sequer foi devidamente constatada.
No cenário atual, garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente exige a priorização de soluções conciliatórias e extrajudiciais sempre que possível.
Essa diretriz não apenas contribui para a redução da sobrecarga do Judiciário, mas também assegura maior racionalidade e economicidade aos procedimentos, permitindo que a estrutura estatal se concentre em demandas que efetivamente necessitem de sua atuação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Comprovar a resistência da parte executada ao pagamento do débito, demonstrando que foram realizados atos tendentes à cobrança extrajudicial e que houve recusa no cumprimento da obrigação; O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032415574433800000130012612 02 contr Documento de Comprovação 25032415574491700000130012614 03 doc Documento de Identificação 25032415574537100000130012615 04 conc Documento de Comprovação 25032415574566200000130012617 05 extr Documento de Comprovação 25032415574588200000130012618 1.
Procuração Documento de Comprovação 25032415574613300000130012619 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 25032415574639200000130012620 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 25032415574666500000130012621 4.
PGDAS Documento de Comprovação 25032415574709100000130012622 5.
Certidão Simplificada Documento de Comprovação 25032415574732500000130012624 6.
CNPJ Documento de Comprovação 25032415574759400000130012625 7.
Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 25032415574783200000130012626 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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