TJPA - 0821114-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 11:52
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 06:58
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0821114-33.2021.8.14.0301 AUTOR: EDMILSON MALHEIROS MARQUES, GLAUCE TADAIESKY MARQUES, GLAUBER TADAIESKY MARQUES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDMILSON MALHEIROS MARQUES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificado nos autos.
Narra na inicial que, em 09 de março de 2021, deu entrada em unidade de saúde da requerida, apresentando sintomas de COVID-19, conforme indicado no quadro de evolução do paciente, emitido pela requerida.
Aduz que no dia 13 de março de 2021 houve o agravamento em seu quadro, com queda de saturação de oxigênio e comprometimento pulmonar de 50%.
Ocorre que, no dia 15 de março de 2021, o médico competente solicitou, com urgência, SUPORTE INTENSIVO, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA e INTERNAÇÃO HOSPITALAR em Unidade de Terapia Intensiva UTI, diante do quadro de saúde do paciente.
Requer a concessão de justiça gratuita.
Requer a inversão do ônus da prova.
Requer que a ré promova a internação do autor em leito de UTI compatível ao tratamento necessário ao autor, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Requer que, na eventualidade de não possuir leitos disponíveis no estado, a ré providencie a transferência para outro estado da federação em 48h, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Requer, no mérito, a ratificação dos termos da liminar em sentença.
Requer a condenação da ré ao pagamento da R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral.
Requer a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Decisão de ID. 24753225 concedeu a tutela de urgência determinando que a requerida promovesse a imediata internação do autor em hospital que possua leito de UTI, advertido que em caso de não haver vaga em seus hospitais, próprios, credenciados ou conveniados, deverá contratar leito em hospital da rede pública ou privada.
Manifestação da requerida em ID. 24759585, na qual requer a revogação da decisão proferida, alegando a ausência de leitos disponíveis para o cumprimento da determinação.
Decisão em ID. 24761221 indeferiu o pedido de revogação de ato proferido em ID. 24753225.
Ademais, majorou a multa diária fixada para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Certidão em ID. 24784602.
Manifestação da parte autora em ID. 24852019, na qual informa o descumprimento da medida liminar deferida.
Decisão em ID. 24860753 deferiu o pedido de transferência do autor para o Hospital Adventista de Belém.
Ademais, indeferiu pedido de penhora de imóvel de propriedade da ré.
Manifestação da parte requerida em ID. 24994780, na qual informa a transferência e internação do autor no Hospital Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente.
Contestação em ID. 25493312.
Em sede de preliminares, alegou a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de negativa de cobertura do plano.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de serviços, uma vez que requerida estava atuando diante de suas possibilidades, informando que procedeu a transferência da parte autora quando houve disponibilidade de leito dentro dos hospitais credenciados.
Aduziu a existência de excludente de responsabilidade civil decorrente pela ausência de leitos, ante a ocorrência de caso fortuito derivada da pandemia de Covid-19.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer a improcedência do pelito autoral.
Despacho em ID. 28549910 determina a manifestação da parte autora acerca da contestação.
Réplica em ID. 29742546.
No que cerne a alegação de inexistência de interesse de agir e negativa de cobertura, informou que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o autor aguardou 20 dias a transferência para leito de UTI.
Informou a falha na prestação de consumo, devendo ser responsabilizada civilmente de forma objetiva.
Alegou que a ausência de leitos não corresponde a excludente de responsabilidade civil.
Aduziu a sucessão processual, ante o falecimento do autor no decurso processual.
Requer a procedência do pleito autoral.
Requer a determinação de prazo razoável para juntar aos autos certidão de óbito do autor, bem como a habilitação da sucessão processual.
Despacho em ID. 50911000 deferiu o pedido sucessão processual, concedendo o prazo de 10 dias para juntar aos autos certidão de óbito do então autor.
Manifestação da requerida em ID. 53056306, na qual informa não possuir mais provas a produzir.
Certidão em ID. 67972072.
Despacho em ID. 71028416 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Nesses termos, requerida deve ser considerada fornecedora de serviços médicos, na qualidade de operadora de plano de saúde, perfeitamente enquadrada, portanto, no artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a parte Autora destinatária final do serviço, na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90.
A parte autora não requereu a suspensão da ação nos termos do art. 104 CDC, pelo que deve prosseguir a presente ação individual.
PRELIMINARES Da inversão do ônus da prova Está-se diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Contudo, relativamente à regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em que pese configurada relação de consumo entre as partes, é forçoso reconhecer que, neste momento processual, não se faz mais possível aplicar eventual inversão do ônus probatório.
Ressalto também que tal inversão não foi requerida pelo Autor nos autos.
Entendo que, passada a fase instrutória do procedimento comum, não há como modificar as regras da instrução, visto que as partes não seriam alertadas previamente à instrução acerca da dinâmica da produção probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, assentando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014) Com base no julgado acima transcrito, também entendo que, caso o magistrado venha a alterar a distribuição do ônus da prova, deve alertar as partes, em decisão motivada, e em momento prévio ao início da fase de instrução, de modo a permitir que os sujeitos processuais possam estar cientes da dinâmica probatória que será adotada no trâmite do procedimento.
Trata-se regra de procedimento e não de julgamento.
Assim, a análise probatória dos autos será feita à luz da carga estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A Requerida sustenta que a sua atuação não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos sofridos pela parte autora, isso porque a operadora do plano de saúde não negou atendimento ou tratamento prescrito ao autor.
Alega que, diante da inexistência de negativa de tratamento adequado, bem como da alegada adimplência contratual da prestadora de serviços médico-hospitalar em face do cenário de pandemia de Covid-19, o autor não possui interesse de agir.
Pois bem, entendo não assistir razão a Ré quanto à preliminar arguida.
Em verdade, neste particular, é importante destacar que o Código de Processo Civil dispõe que um dos requisitos para o ajuizamento de uma ação é o interesse de agir, nos termos do art. 17.
Ademais, para fins de comprovação do interesse de agir, ressalta-se que o autor poderá limitar-se à declaração, nos moldes do art. 19, I do CPC: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; Conforme narrado na exordial, a requerida negou-se a fornecer o tratamento adequado ao autor sob a alegação de ausência de leitos de UTI, restando ao autor a via judicial para obtenção da cobertura hospitalar adequada.
Assim sendo, reconheço o interesse de agir do autor EDMILSON MALHEIROS MARQUES, afastando a preliminar alegada.
Preliminar rejeitada.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da causa.
O caso em questão se resume em analisar se ocorreram os fatos lesivos alegados na exordial e suas consequências jurídicas.
Nos termos do Código Civil Pátrio, em seu o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para configuração da responsabilidade civil, via de regra, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Contudo, no caso vertente, constato haver relação de consumo entre as partes, uma vez que a atividade desempenhada pela Ré se amolda ao conceito de fornecedor, figurando como operadora de plano de saúde no mercado, e o Autor se enquadra no conceito de consumidores, os quais utilizaram como destinatários finais dos serviços prestados pela empresa Requerida, nos termos dos artigos 2ª e 3º da Lei 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
Nesse contexto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual responsabilidade imputável a ré é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagra em seu art. 14 - "caput', que: "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dessa maneira, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, mas somente da conduta, dano e do nexo de causalidade, cuja configuração ou não no caso concreto será analisada a seguir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação sob a alegação de que a ré estaria fornecendo tratamento inadequado, uma vez que não havia procedido a internação do autor em leito de UTI mediante solicitação médica, ante o agravamento no quadro de saúde por Covid-19 (SARS).
Em sua defesa, a ré alegou que não houve negativa na prestação dos serviços necessários, tendo agido diante de suas possibilidades e procedendo a transferência do autor para leito de UTI quando houve disponibilidade de leito.
Sustenta a Ré, em síntese, que a ausência de leito disponível em decorrência do colapso estabelecido pela pandemia da Covid-19 não caracteriza defeito na organização estrutural da ré que provoque falta de assistência para atender a uma emergência imprevisível.
Pois bem.
A partir dos laudos e exames médicos juntados no ID. 24751487, depreende-se o quadro do autor de infecção por COVID 19, em especial a laudo de ID 24751487 – pág. 7.
A Requerida por sua vez, não impugnou o quadro de saúde urgente a demandar internação exposto na Inicial, pelo que presumo verdadeiro, na forma do art. 341 do CPC.
O fato de um procedimento ter sido requisitado por profissional credenciado no plano de saúde oferecido pela Ré reforça a relevância desse requerimento não apenas para o restabelecimento da saúde do Requerente, mas também para a formação do diagnóstico preciso da doença que o acometia.
Sendo a internação hospitalar requisitada por médico cooperado do plano, presumo patente a necessidade de internação hospitalar em leite de UTI.
A Lei Federal nº. 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê direito de reembolso pelo beneficiário do plano das despesas com assistência à saúde, somente em casos de urgência e emergência quando não for possível a utilização dos serviços próprios credenciados pelas operadoras, confira-se: Assim preceitua a Lei Federal de nº. 9.656 de 30 de junho de 1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Dessa forma, a Lei assegura aos beneficiários dos planos de saúde a cobertura de internações hospitalares, inclusive em centros de terapia intensiva, vedando limitação de prazo, valor máximo e quantidade, estabelecendo regras nitidamente protetivas do consumidor que precisa de atendimento médico imediato.
Colaciono, ainda, a Resolução Normativa 259 da ANS que impõe à operadora a garantia de atendimento integral da cobertura prevista no artigo 12 da Lei 9.656/98, bem como a garantia de atendimento imediato em casos de urgência e emergência, senão vejamos: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato. (grifo nosso) Também o art. 35-C, I da Lei Federal nº 9.656/1998 assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A par desse arcabouço normativo protetivo do direito à saúde, figura como desarrazoada qualquer interpretação restritiva em relação ao direito do contratante de receber atendimento, nas situações de urgência e emergência, muito especialmente em um cenário que, do ponto de vista epidemiológico, é dantesco.
Ressalto, por oportuno, que a discussão dos presentes autos ocorreu em pleno cenário de pandemia de COVID/19, o qual proporcionou verdadeiro “estado de perplexidade” global que, em decorrência dele, tanto a sociedade civil quanto e os organizações estatais foram assoladas, especialmente nos períodos de 2020 e 2021.
Sem dúvida, há espectro de insegurança em muitas áreas, tanto no âmbito das ações estatais quanto no campo das relações entre os particulares, inclusive as relações de natureza contratual, diante do seu estado grave de saúde naquele momento.
Todavia, observa-se que, no momento do ajuizamento da ação, a pandemia da Covid-19 já havia completado 1 ano, motivo pelo qual os planos de saúde já deviam ter buscado meios de se adaptar ao atendimento de seus beneficiários acometidos pelo vírus Sars-cov-2.
Destaco, com fulcro no art. 375 do CPC que tanto as autoridades públicas quanto os chamados especialistas da ciência têm ressaltado, nos meios de comunicação de massa, que, a depender do paciente, o quadro clínico de uma pessoa infectada pelo Coronavírus pode evoluir rápida e negativamente, a exigir atendimento imediato.
Esse grave e cercado de incertezas cientificas panorama provocado pela pandemia é nitidamente instável, do ponto de vista sanitário, do ponto de vista socioeconômico e, por que não dizer, também do ponto de vista jurídico.
A sociedade está, de forma singular, convivendo como uma normatividade temporal, facilmente percebida pela quantidade de decretos e de medidas provisórias relacionados à Covid-19 e, até mesmo, possíveis alterações constitucionais, além da enorme quantidade de ações judiciais que visam à prestação e à garantia do direito básico à saúde.
Lado outro, em relação à obrigação da ré em custear procedimentos/consultas com médico não credenciado na rede, temos as seguintes situações: existe prestador de serviços de saúde no município onde o beneficiário está, mas ele está indisponível; ou não há prestador no município onde o beneficiário está.
No primeiro caso, ou seja, quando não houver prestador credenciado disponível no município onde o beneficiário está, cabe à operadora do plano de saúde oferecer uma das soluções abaixo (art. 4º, incisos I e II da RN nº. 259/2011): - Garantir o atendimento em prestador de serviços de saúde particular no município onde o beneficiário está; - Garantir o atendimento em prestador credenciado, nos municípios limítrofes; - Garantir o atendimento em prestador particular nos municípios limítrofes.
O § 2º do art. 4º da RN nº. 259/2011 estabelece, ainda, que “na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.” No segundo caso, ou seja, quando não houver nenhum prestador, particular ou credenciado, no município em que o beneficiário está, cabe à operadora do plano de saúde oferecer uma das soluções abaixo (art. 5º, incisos I e II da RN nº. 259/2011): - Garantir o atendimento em prestador particular, nos municípios limítrofes; - Garantir o atendimento em prestador credenciado, nos municípios limítrofes; - Garantir o atendimento em prestador credenciado, na Região de Saúde.
O § 1º do art. 5º da RN nº. 259/2011 estabelece, ainda, que “na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.” Destarte, a partir da leitura dos dispositivos supracitados, conclui-se que é possível sim que a operadora ré seja obrigada a custear procedimentos/tratamentos com prestadores não credenciados à rede.
A Resolução Normativa nº. 259/2011 prevê ainda a direito de reembolso das despesas diante do descumprimento dos artigos supracitados, assim dispondo: Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Em verdade, o atendimento com profissional não credenciado pode ser realizado, inclusive, fora da área de abrangência da cobertura, mormente quando houver expressa indicação médica de que o tratamento necessário não está disponível dentro da área de abrangência geográfica do contrato.
Nesse caso, deve ser comprovado que, na área de atuação do plano, a rede credenciada tem condições de oferecer hospital, médicos, equipamentos e pessoal especializado para realização do tratamento/procedimento, eis que a delimitação geográfica de abrangência do plano não justifica o não atendimento integral do conveniado por deficiência técnica ou estrutural da operadora.
Acrescento, ainda, que levando em consideração o art. 196 da Constituição Federal, é importante destacar que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ademais, com fulcro no art. 199, §1º, entende-se que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar ao sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
No que diz respeito a saúde suplementar, a Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elucida que, Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei [...].
Diante dos dispositivos supracitados, é possível depreender que a cobertura médico-hospitalar fornecida pela operadora do plano de saúde ao cliente, a depender do serviço contratado, deve abranger ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e a reabilitação da saúde.
Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista (Súmula 608 do STJ), de modo que cabe a requerida ofertar ao autor o serviço contratado dentro dos parâmetros de qualidade mínimo esperados, notadamente em se tratando de plano de saúde, contrato celebrado com fito de resguardar consumidor em momentos de necessidade excepcional referente à saúde, conforme se verifica no caso em tela, no qual o autor se encontrava em situação de indiscutível vulnerabilidade.
Ante o autor ter comprovado sua qualidade de beneficiário de plano de saúde contratado com a requerida (ID. 24751485), bem como havendo nos autos prova de sua condição de saúde debilitada e requisição de internação em UTI prescrita por médico (ID. 24751487 - pág. 9), não há justificativa para a não efetivação da internação por parte da operadora de plano de saúde, notadamente porque o médico é o profissional com capacidade técnica para determinar os procedimentos necessários para resguardar o bem-estar do paciente.
Observa-se que restou demonstrado nos autos que o tratamento necessário ao autor naquele momento era a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensivo, conforme documentos de ID. 24751487.
Nesse interim, observa-se que a fornecedora de plano hospitalar, ora requerida, não demonstrou a real impossibilidade de transferência do paciente, uma vez que conforme documentos juntados nos autos, havia disponibilidade de leitos nos hospitais credenciados, como se demonstrou em planilha de ID. 25493317. É importante ressaltar que, mesmo diante da ausência de leitos disponíveis em seus próprios hospitais, a fornecedora de plano de saúde não se desincumbia de sua obrigação, nos termos da Resolução Normativa nº 347, de 02 de abril de 2014.
Destaca-se, ainda, que a liminar deferida (ID. 24753225) determinou que “não havendo vaga em seus hospitais, próprios, credenciados ou conveniados, deverá contratar leito em hospital da rede pública ou privada, inclusive em outra Estado da Federação”.
Assim, confirmo a tutela concedida referente ao pedido de obrigação de fazer em que a Ré proceda à internação do autor EDMILSON MALHEIROS MARQUES em leito de UTI, seja em sua rede credenciada ou, inexistindo vaga, em qualquer outra as suas expensas.
Pedido procedente.
Do pedido de dano moral Com efeito, entendo que a negativa de internação hospitalar imediata por parte da Ré configurou ato ilícito a ensejar responsabilidade civil, a qual se revela objetiva, por decorrer de relação de consumo, nos termos do art. 14 - "caput', do CPC: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Oportuno trazer à baila o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, a parte autora, além de idoso, já à época dos fatos, estava acometido de uma doença pulmonar grave de consequências imprevisíveis pela ciência e cujo tratamento se apresentava e ainda se apresenta incerto, necessitando de internação imediata.
Assim, entendo que a conduta injustificada da Ré de fato tem o condão de agravar a aflição, a angústia e o sofrimento do paciente que necessita de internação imediata para o restabelecimento de sua higidez física.
Em tais casos, o descumprimento contratual é capaz de ensejar dano moral indenizável, pois a negativa injustificada do tratamento de saúde pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça aos quais me curvo, porque entendo que se amoldam ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 733.825/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2015). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TROMBOEMBOLIA PULMONAR.
UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS. 1.
A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de internação em UTI em hospital credenciado gera direito de ressarcimento a título de dano moral, pois agrava sobremaneira a situação em que se encontra o paciente, já combalido pelo risco de morte. [...] 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.677.044/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 7/12/2018.) (grifo nosso) No caso vertente, o Autor necessitou recorrer ao Judiciário para salvaguardar seu direito ao tratamento médico adequado a sua condição de saúde.
Dessa forma, é evidente que a conduta da Ré foi potencialmente capaz de agravar o estado de aflição, angústia e sofrimento que experimentava o Autor, conforme entende a Corte Superior de Justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde se revela corolário do direito à vida, cuja proteção não pode ser afastada ou mitigada por condutas ilegais.
Conforme já demonstrado, a parte Ré detinha a obrigação de garantir a internação hospitalar de que o Autor necessitava, nos termos da decisão de ID. 24753225, não havendo justificativa para a sua negativa, o que repercutiu na esfera existencial do Autor, porque ficou impedido de receber a assistência médica indispensável à manutenção de sua vida.
Revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões que desbordam do aborrecimento tolerável e dito cotidiano.
A Ré terá mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Pedido parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para confirmar em todos os termos a decisão concessiva de tutela antecipada de obrigação de fazer de ID 24753225, e para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/01/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 03:42
Decorrido prazo de EDMILSON MALHEIROS MARQUES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de EDMILSON MALHEIROS MARQUES em 10/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 03:17
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de EDMILSON MALHEIROS MARQUES em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0821114-33.2021.8.14.0301 AUTOR: EDMILSON MALHEIROS MARQUES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o pedido de sucessão processual constante em petição ID 29742546, e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono dos sucessores junte aos autos cópia da certidão de óbito do então autor e os dados necessários à habilitação dos sucessores.
Após a juntada determinada, deverá a 2ª UPJ promover as alterações cadastrais necessárias.
Em tempo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; Concedo também o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cìvel -
18/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de EDMILSON MALHEIROS MARQUES em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de EDMILSON MALHEIROS MARQUES em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 21:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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