TJPA - 0804955-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804955-06.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA, representado neste ato por sua inventariante, CLARICE DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADOS: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.
A - SANAVE e CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto pelo ESPÓLIO DE CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA, representado neste ato por sua inventariante, CLARICE DE OLIVEIRA FERREIRA, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, em sede de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SANAVE (Processo nº 0827513- 73.2024.8.14.0301), absteve-se de apreciar os requerimentos contidos em novo Pedido de Tutela de Urgência, em razão de entender que a matéria se encontraria pendente de julgamento de Agravo Interno, em sede de Agravo de Instrumento (Proc. n. 0805202-21.2024.814.0000).
Na origem, a demanda versa sobre a administração da companhia Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A - SANAVE em Recuperação Judicial, sendo a recorrida Cleonice de Oliveira Rodrigues mantida como administradora da empresa por decisão judicial até ulterior deliberação.
O Espólio sustenta que, com o falecimento do Sr.
Cypriano Sabino de Oliveira, ocorrido em 16/02/2025, teve conhecimento de fatos novos, que alterariam substancialmente a situação fática, a fim de justificar a revisão da decisão anterior.
Argumenta, ainda, que a manutenção da Sra.
Cleonice de Oliveira Rodrigues na administração da empresa encontra-se coberta de ilegalidade e prejuízo aos interesses do Espólio, com base nos seguintes pontos: Ausência de prestação de contas da gestão da Sra.
Cleonice, o que violaria os arts. 132, I e 133, da Lei 6.404/1976.
Realização de transação suspeita no valor de aproximadamente R$ 11.709.618,67 (onze milhões setecentos e nove mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) entre a Sra.
Cleonice e seu filho, configurando conflito de interesses e violação ao art. 156 da Lei 6.404/1976.
Negócio simulado com o marido da Sra.
Cleonice, através da empresa JS Rodrigues Comércio e Transportes, registrada como inativa e, comprovada, “fantasma”, no valor de R$ 629.801,79 (seiscentos e vinte e nove mil oitocentos e um reais e setenta e nove centavos).
Venda de imóvel pelo valor de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), muito abaixo do valor de mercado estimado em R$ 118.290.400,00 (cento e dezoito milhões duzentos e noventa mil e quatrocentos reais), o que indica o descumprimento dos deveres de diligência e lealdade previstos nos arts. 153 e 155 da Lei 6.404/1976.
Tentativa de destituição da Sra.
Cleonice da administração da empresa pelo Espólio, amparada nos direitos assegurados pelos arts. 122, II, 140 e 143 da Lei 6.404/1976, considerando o rompimento da confiança e o desejo legítimo do acionista majoritário de eleger novos administradores.
Ao final, o recorrente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que: Seja reconsiderada a tutela de urgência anteriormente deferida, possibilitando que a assembleia-geral delibere sobre a destituição da administradora e eleição de novos administradores.
Caso não seja deferido o pedido acima, que se estabeleça o termo final para a intervenção judicial, alterando-se a expressão “até ulterior deliberação” por “até a próxima assembleia geral”.
Subsidiariamente, exige-se que o juízo de origem seja obrigado a decidir a petição apresentada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Distribuídos os autos, vieram à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Inicialmente, entendo como necessária a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo agravante sobre as graves alegações de má administração e gestão da empresa SANAVE pela agravada Cleonice, notadamente, ainda em que pese se cuidar de arguição de ciência fática superveniente após o falecimento do Sr.
Cypriano; em razão de já haver análise prefacial de pontos importantes, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 0805202-21.2024.814.0000, em que restou consignado que, a priori, consta do Estatuto Social da Empresa (art. 12), que a administração do Presidente se dará pelo prazo de 3 (três) anos, apesar de ter constado na Ata da última Assembleia, datada de 09.05.2023, o pífio prazo de 1 (um) ano, o que tudo indica ter sido mencionado de forma equivocada; constando-se, ademais, no citado dispositivo, que, na ausência ou impedimento do presidente, exercerá a função da presidência, a conselheira Cleonice de Oliveira Rodrigues, bem como, considerando que a referida recorrida já se encontra na administração da empresa, que se encontra em recuperação judicial, há mais de 40 (quarenta) anos.
Nesse sentido, a situação sub judice, merece prudência, a fim de que não seja concedida medida excepcional precipitadamente para posteriormente ser revogada.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
Em remate, determino a intimação das agravadas para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum e determinando-lhe a apresentação de informações.
Após, ao Ministério Público do Estado do Pará para exame e parecer. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/03/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
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16/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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