TJPA - 0821282-42.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:08
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2025 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/09/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:21
Decorrido prazo de TAYLA NATASHA AGUIAR DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0821282-42.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes através de seu advogado para em 15(quinze) dias apresentarem alegações finais.
Ananindeua-PA, 24 de abril de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
24/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:21
Juntada de Ofício
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07/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0821282-42.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: ADRIANA AGUIAR DA SILVA, T.
N.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: a.
Defiro PROVISORIAMENTE ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. b.
DA RECONSIDERAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O requerido, em sua contestação, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios.
Sem maiores digressões, este juízo em decisão liminar, sem oitiva da parte contrária e sem conhecimento dos fatos, fixou a pensão alimentícia em 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) sobre seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha e depositado na conta bancária de titularidade da genitora da menor.
Todavia, trazidas novas informações pelo requerido no que tange, principalmente, a sua situação financeira e ao fato de ter mais uma filha, diante das despesas naturais e comuns, essencialmente, à subsistência, vejo que os alimentos devem obedecer ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Assim, considerando a possibilidade da alimentante e, ainda, considerando que as decisões liminares são provisórias, podendo ser modificadas a qualquer momento, acaso haja motivos que ensejem sua mudança, reconsidero a decisão acerca do valor dos alimentos provisórios fixados e defiro em parte o pedido para que o valor da pensão, sob o prisma da proporcionalidade, neste momento, PASSE A SER DE 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, a ser descontado em folha e depositado na conta bancária de titularidade da genitora da menor, Nubank, Conta: 92438181-2 Agência 0001.
Oficie-se a fonte pagadora.
II.
Do cabimento de decisão parcial de mérito.
Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto.
DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
Posteriormente, houve a positivação ordinária do direito constitucionalmente consagrado, com a edição da Lei 9278/96.
O que se tem nos autos é que a autora informou que conviveu em união estável com o requerido de 2013 a julho de 2024.
A parte ré,
por outro lado, em sua contestação, reconheceu ter convivido em união estável com a Requerente no período de 2013 a maio de 2024.
A partir da contestação é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova.
Quanto à divergência das partes quanto ao mês da separação de fato, tenho por bem considerar a data de maio de 2014, uma vez que no Boletim de Ocorrência de ID Num. 127497156 - Pág. 1 consta a afirmação da requerente que saiu da residência do ex-casal e foi residir na casa de sua mãe por volta do dia 17/05/2024.
Deste modo, tendo a ré confirmado a existência do fato articulado pelo autor na inicial, sobre este recairá a presunção de veracidade.
Não sendo mais controvertido, não há por que fazer prova da existência da união estável no período alegado.
Com base nas explanações acima, tenho que restou evidente a existência de união havida entre o requerente e a requerida no período informado tanto na inicial quanto na contestação.
Posto isto, julgo procedente o pedido inicial quanto à existência e ao período da União Estável entre as partes, nos termos do art. 487, III, do CPC, para DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ADRIANA AGUIAR DA SILVA E ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, DE DEZEMBRO DE 2013 A MAIO DE 2024.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente.
Custas e honorários somente serão estipulados com a sentença.
Intimem-se por publicação deste decisum no DJE.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01. a modalidade da guarda, residência e o direito de convivência; 02.
A necessidade alimentar da menor e a possibilidade de contribuição dos genitores; 03. os bens constituídos durante a união estável e a forma como se dará a partilha.
Provas: Diante dos direitos em debate, não vislumbro motivo para digressões, considerando que os pedidos pendentes deverão ser provados por prova documental, ENTENDO POR DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA, a saber depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, para produção de provas, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELAS PARTES, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
Alerto às partes que somente serão partilhados os bens que tiverem nos autos os documentos que comprovem a propriedade/posse em nome das partes.
Os bens que tiverem em nome de terceiros, não serão partilhados.
Decorrido o prazo, declaro encerrada a instrução processual.
CERTIFIQUE-SE.
Digam às partes as suas RAZÕES FINAIS, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SEU PARECER FINAL.
Após, tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
03/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:57
Juntada de Ofício
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03/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de outras peças
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04/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 13:33
Juntada de Ofício
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13/10/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 21:26
Conclusos para decisão
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22/09/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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