TJPA - 0813979-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
09/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:04
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 20:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0813979-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE SILVA DE JESUS RECLAMADO: VIA VAREJO S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o senhor JORGE SILVA DE JESUS compareceu a esta Secretaria em cumprimento à sentença ID 147507026 e informou: Horário e dia preferencial para coleta: que a devolução da geladeira seja realizada a partir das 14h, preferencialmente às quintas-feiras; Contato prévio: que a empresa responsável entre em contato com o Sr.
Jorge no telefone 91 98137-4164, com antecedência mínima de 1 (um) dia, para que possa realizar a limpeza e organização da geladeira.
Ressalto que, conforme determinação judicial, a coleta deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar desta data.
Belém, 13 de agosto de 2025 SAMYRA CIRINO GOMES CATETE - Auxiliar Judiciário -
13/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0813979-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: JORGE SILVA DE JESUS RECLAMADO(A): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: BR 316, 2184, CITTA MIRITI, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-090 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsados os autos observo que assiste parcial razão ao embargante.
Inicialmente, observo que o embargante alega erro material quanto termo inicial para a contagem dos juros na condenação por danos morais.
Contudo, a sentença não estabeleceu condenação por danos morais, pelo que não há que se falar no erro apontado.
Noutra mão, alega o embargante que a sentença foi omissa uma vez que não estabeleceu o prazo para a retirada do produto.
A sentença assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizada desde o desembolso (17/10/2023) e acrescida de juros a partir da citação, devendo o autor devolver do aparelho adquirido, possibilitando a coleta do produto pelas res, após a devolução da quantia paga. (...)”.
Com efeito, não indicação de prazo para a devolução do produto.
Observo, ainda, que não restou indicada na sentença os índices de correção e juros acerca do dano material.
Em que pese previsão expressa no Código Civil, é importante que esteja expressamente previsto na sentença.
Diante disso, recebo os embargos, porque tempestivos, e julgo-os parcialmente procedentes para o fim de determinar que a parte dispositiva da sentença passe a constar conforme redação abaixo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizada desde o desembolso (17/10/2023) e acrescida de juros a partir da citação (a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.), devendo o autor devolver o produto adquirido (geladeira).
Para fins de devolução do produto (geladeira), deverá o autor comparecer na Secretaria do Juízo e informar nos autos o local e horário (dentro do horário comercial de 8 às 18h, em dias úteis) para que as empresas coletem o produto, mediante entrega de recibo de retirada do produto ao autor.
As empresas deverão coletar o produto no prazo de trinta dias, após ciência da manifestação do autor.
O levantamento do valor da condenação somente será autorizado após o decurso do prazo para a retirada do produto.”.
Belém, 1 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/05/2025 21:57
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 03:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 16:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0813979-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: JORGE SILVA DE JESUS RECLAMADO(A): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: BR 316, 2184, CITTA MIRITI, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-090 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JORGE SILVA DE JESUS em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., por meio da qual pretende o autor a substituição de um refrigerador Duplo 334l ou a devolução do valor pago.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Ademais, o fato de ter providenciado o conserto do produto não afasta a análise do pleito autoral.
Tal circunstância será analisada em razão do mérito.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando houver interposição de Recurso Inominado.
No mérito, tenho que o pleito é procedente.
Pretende o autor a devolução da quantia de R$ 2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos) paga na aquisição do eletrodoméstico, ou a substituição deste por um novo.
As empresas reclamadas pugnam pela improcedência do pedido, uma vez que o conserto foi realizado e o produto se encontra em funcionamento.
Restou devidamente comprovada a compra do refrigerador pelo autor, em 17 de outubro de 2023, conforme nota fiscal constante do id 108734880, o qual apresentou vícios, aproximadamente dois meses após a compra, ou seja, em período bem inferior à vida útil de esperada para uma geladeira. É certo que a requerente efetuou a solicitação de reparo (19/12/2023).
A reclamada VIA VAREJO S/A, alega que reparo do produto foi realizado, em 26/01/2024 (id 124651010), contudo, não apresentou nenhum comprovante de entrega do produto ao reclamante.
Diante da queixa de defeito no produto, cabia a parte ré atender ao pleito do consumidor para sanando o vício tempestivamente.
Conforme alegação da parte autora,foi extrapolado o prazo de trinta dias para o reparo do produto, bem como foi realizada a substituição da peça defeituosa (motor) por outra inadequada (maior que a peça original).
Ora, caberia à parte ré provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas não o fez.
Por isso, ou seja, porque superados em muito os 30 dias para o conserto do bem, tem a parte autora direito à restituição do preço, conforme previu o legislador no art. 18 do CDC, a seguir transcrito: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.(...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.".
No caso em análise, a parte requerida não ofereceu a parte autora o conserto adequado e tempestivo da geladeira, considerada produto essencial.
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
Entende-se por produto essencial não só os gêneros alimentícios (sujeitos à deterioração) e os de uso pessoal básico, mas também aqueles adquiridos para uso imediato ou em curto espaço de tempo (v.g., certos eletrodomésticos, como fogão e geladeira).
A essencialidade, aqui, está na legítima expectativa da autora, que deve ser aferida de acordo com o abstrato padrão de expectativa do consumidor médio. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1000276-79.2023.8.26.0334; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) “Apelação.
Compra e venda de produto essencial (refrigerador) que apresentou problema de barulho e refrigeração no dia em que foi entregue ao autor.
Reparo realizado pelo fornecedor dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1 do CPC.
Irrelevância.
Direito do consumidor de pleitear a imediata substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições, por se tratar de produto essencial, nos termos do §3 do mesmo dispositivo legal.
Danos morais não configurados no caso em tela.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1051486-93.2021.8.26.0576; Relator(a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizada desde o desembolso (17/10/2023) e acrescida de juros a partir da citação, devendo o autor devolver do aparelho adquirido, possibilitando a coleta do produto pelas rés, após a devolução da quantia paga.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso .
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Providencie a Secretaria as retificações necessárias com os atuais nomes das empresas reclamadas, conforme requerido.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:38
Audiência Una realizada para 03/09/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:33
Audiência Una designada para 03/09/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-90.2021.8.14.0064
Jamelle Tavares da Silva
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0804939-29.2025.8.14.0040
Rayssa Conceicao da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thais Ferreira Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 13:57
Processo nº 0008350-19.2019.8.14.0107
Raquel Rodrigues Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago Aguiar Souza Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 13:06
Processo nº 0800344-26.2020.8.14.0019
Elisangela de Souza Silva
Municipio de Curuca
Advogado: Carlos Eduardo Formigosa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2020 11:54
Processo nº 0806297-52.2025.8.14.0000
Vicentina Rodrigues de Brito
Banco Bmg S.A.
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 19:28