TJPA - 0822495-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:39
Desentranhado o documento
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20/08/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou RESPOSTA À CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Torno os autos conclusos para análise/deliberação.
Belém, 27/03/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822495-37.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ALFAIA MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Eduardo Alfaia Martins em face de FIDC Ipanema IV e Banco Bradesco, visando reconhecer a prescrição de dívida originalmente contraída em 08/06/2016, no valor de R$ 18.324,75.
O requerente alega que: A dívida ultrapassa 9 anos de existência Não reconhece a origem do débito Pretende a declaração de inexistência do débito com base na prescrição quinquenal Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente.
Da Gratuidade de Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência econômica.
Da Prescrição Conforme recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100 e REsp 2.104.168), confirmou-se o entendimento de que: Dívidas com mais de 5 anos de vencimento não podem ser cobradas judicialmente ou extrajudicialmente A prescrição quinquenal impede tanto a cobrança judicial quanto extrajudicial do débito O decurso do prazo prescricional torna a dívida inexigível No caso em tela, a dívida foi originada em 08/06/2016, portanto, encontra-se manifestamente prescrita em 2025, ultrapassando em muito o prazo legal de 5 anos.
Da Inversão do Ônus da Prova Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 18.324,75, originado em 08/06/2016; RECONHECER a prescrição quinquenal da dívida; DETERMINAR o cancelamento de quaisquer registros de negativação relacionados a este débito.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032615103305000000130190647 2.
CNH-e.pdf-1 Documento de Comprovação 25032615103353000000130190649 3.
PROCURACAO ASSINADA Instrumento de Procuração 25032615103380500000130190650 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25032615103408100000130190651 5.
AUSENCIA DE DECLARACAO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25032615103435800000130190653 6.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25032615103462100000130190654 7.
DOCUMENTO RECEITA FEDERAL - GRATUIDADE Documento de Comprovação 25032615103490600000130190656 8.
BRADESCO - DÍVIDA PRESCRITA Documento de Comprovação 25032615103547000000130190657 -
01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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