TJPA - 0825003-92.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 17/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EMELINHA DAMASCENO DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça na 38ª Sessão Ordinária realizada no dia 04 de outubro de 2023, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), sob minha relatoria, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria debatida no presente recurso, conforme ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO TOTAL DAS AÇÕES, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
Assiste legitimidade ao Juízo Suscitante, consoante dispõe o artigo 977, inciso I, do CPC. 3.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão total de processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto.
Portanto, determino o sobrestamento do presente feito em Secretaria, até o julgamento do mencionado IRDR, para garantir a unicidade de entendimento sobre a tese jurídica fixada, com o fim de evitar decisões conflitantes. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 10:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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23/02/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de EMELINHA DAMASCENO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 09:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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