TJPA - 0822644-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:00
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:50
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:03
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0822644-72.2021.8.14.0301 AUTOR: J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 115607122) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 16 de maio de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 03:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822644-72.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere que, no desenvolver de suas atividades, é contribuinte de ICMS e que adquire mercadorias de outras Unidades da Federação, para posterior revenda no mercado interno.
Assevera que possui um débito em aberto junto ao fisco paraense, débito este que está em discussão no bojo do processo nº 0856933-36.2018.8.14.0301.
Refere que, em razão do supracitado débito, inscrito em dívida ativa, passou a figurar como contribuinte “ativo não regular”, pelo que o requerido passou a lhe exigir o recolhimento do ICMS de forma antecipada.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456).
Consigna que teve mercadorias apreendidas, conforme Termos de Apreensão e Depósito nº 352020390008906 e nº 352021390000228, lavrados em razão do não recolhimento antecipado do ICMS, estando o contribuinte na situação de “ativo não regular”, bem como que as mercadorias só foram liberadas com o recolhimento do tributo.
Assevera que sua situação cadastral passou a figurar como “inapta”, apenas em razão do débito em aberto.
Sustenta que a cobrança de ICMS de forma antecipada nos moldes implementados pelo requerido é ilegal.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua inscrição estadual (nº 15.178.307-1), a proibição de nova inabilitação, a proibição de cobrança antecipada do ICMS e a proibição de apreensão de suas mercadorias.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida com a procedência dos pedidos.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 25447463 o juízo determinou a emenda da inicial, tendo o autor se manifestado no ID Num. 26054558.
Em decisão de ID Num. 27575250 foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, ao mesmo tempo em que determinada a citação do requerido.
No ID Num. 30229421, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID Num. 32091341.
No ID Num. 34000608, o juízo determinou a intimação das partes para produção de provas.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs Num. 37296862 e Num. 40800528).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49833648). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda a reativação de sua inscrição estadual (nº 15.178.307-1), a proibição de nova inabilitação, a proibição de cobrança antecipada do ICMS apenas por figurar com o status de “ativo não regular” no sistema SEFA/PA e a proibição de apreensão de suas mercadorias.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Quanto ao pedido de reativação da inscrição estadual da autora (nº 15.178.307-1), verifico que o requerido afirmou, em sede de contestação (ID Num. 30229421), que a inaptidão se deu não apenas pelos débitos em aberto, que levou a figurar na situação fiscal de “ativo não regular” por período superior a trinta dias, mas por entregar com atraso Declarações de Informações Econômico Fiscais - DIEFs e Escrituração Fiscal Digital – EFD a que estava obrigada, ambos da referência 02/2021.
Nesse contexto, em que pese o atraso no cumprimento das obrigações acessórias, estas já foram cumpridas pelo contribuinte, o que se verifica pelos documentos juntados pelo próprio demandado no ID Num. 30229422.
Assim, o ato de manutenção do contribuinte em situação cadastral com status de “inapta” visa apenas e tão somente compelir o autor ao pagamento de tributo, situação que, induvidosamente, padece de vício de legalidade, na medida em que a administração pública dispõe de meios legítimos para realizar a cobrança de débitos tributários, devendo, por essa razão, ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1.º, LEI N.º 9.494/97.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
Não esgota o objeto da ação, no todo ou em parte, pleito liminar de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, quando em debate a anulação de débito fiscal e indenização por danos experimentados em função da inscrição em dívida ativa, razão pela qual não há cogitar de algum óbice processual à concessão da tutela antecipada pleiteada.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 206, CTN.
Mostra-se descabida a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quando não atendidos os requisitos postos no artigo 206, CTN, tampouco ofertada caução de bens suficientes (pré-penhora), como admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DE NEGATIVA EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES.
SÚMULAS 70, 323 E 547, STF.
Estando sob discussão judicial o próprio débito que deu origem à inscrição em dívida ativa, não se vê razão para negar ao agravante a emissão de notas fiscais de produtor rural, sobretudo pela impropriedade da utilização, pela Fazenda Pública, de meios gravosos e indiretos de coerção destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo, porquanto dispõe de meios próprios para a cobrança dos débitos fiscais pendentes. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-15, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-03-2012).
GRIFO NOSSO.
Quanto ao pedido de proibir novas suspensões ou inabilitação de sua inscrição estadual, entendo que assiste razão ao autor, eis que, conforme fundamentado acima, a inabilitação da inscrição estadual, como forma de compelir o contribuinte ao recolhimento de tributos, não pode prevalecer.
Desta forma, é descabida a suspensão ou inabilitação inscrição estadual do contribuinte, apenas por este ter débito em aberto junto ao fisco.
Ressalta-se que não se está por esta via impedindo o requerido de atuar administrativamente quanto à análise e classificação da situação cadastral do contribuinte, mas apenas se destacando que não é admissível a inabilitação de inscrição estadual apenas por estar o contribuinte com débitos vencidos e não garantidos ou suspensos junto ao fisco.
Já no que se refere à cobrança de ICMS antecipado, nos moldes narrados na exordial, para que fique o requerido impedido de obrigar o autor ao recolhimento antecipado do ICMS quando estiver com status de “ativo não regular” no sistema SEFA/PA, observo que o pedido, de igual modo, deve ser julgado procedente.
Isto porque, a cobrança do ICMS de forma antecipada a quando da entrada das mercadorias em território paraense, exigida do contribuinte apenas por figura no sistema do fisco na situação fiscal de “ativo não regular”, na forma implementada pelo Estado do Pará, não pode prevalecer, uma vez que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Desta forma, o pedido deve ser julgado procedente, no sentido de ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de ICMS de forma antecipada, diante da ausência, no Estado do Pará, de lei em sentido estrito, que preveja tal situação.
Destaco que, em que pese a existência de previsão da cobrança de ICMS antecipado no §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89, regulamentada pelo Decreto nº 4.676/2001 (art. 108, §9º), a disposição legal é feita de forma genérica e sucinta, o que não é suficiente para autorizar a cobrança do ICMS de forma antecipada, como operacionalizado pelo Estado do Pará, nos termos da decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 598.677, a quando do julgamento de tese de repercussão geral (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
NÃO SUJEIÇÃO.
HIGIDEZ DA DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) - grifos nossos No mesmo sentido já decidiu o TJE/PA: EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO POR FORÇA DA CONDIÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR”.
TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é juridicamente acertada a cobrança antecipada de ICMS quando da entrada da mercadoria no território paraense, quando caracterizada a situação fiscal do contribuinte como em “ativo não regular”, ou seja, inadimplente com o recolhimento de ICMS. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em 29/03/2021, o Tema 456 de Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário n. 598677/RS, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, para fixar que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 3.
Assim, o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro.
Rechaçou também a possibilidade de previsão legal genérica. 4.
Nesse cenário, considerando a inexistência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS na hipótese dos autos, estando prevista apenas na Instrução Normativa 13/2005 (art. 2º) e o Decreto 4676/2001 (RICMS/PA), art. 108, §9º, conclui-se que a solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 456 de Repercussão Geral deve ser adotada neste caso, por ser idêntico àquele apreciado pela Suprema Corte, o que torna indevida a exigência de recolhimento antecipado do tributo. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente os embargos à execução fiscal. (8879795, 8879795, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-28, Publicado em 2022-04-07) Desta forma, assiste razão ao autor, pelo que deve ser julgado procedente o pedido neste particular.
Já no que se refere ao pedido de obstar futuras apreensões de mercadorias do autor, efetivadas em razão do contribuinte figurar como “ativo não regular”, observo que o pedido, mais uma vez, merece acolhimento.
Assim refiro porque a apreensão de mercadorias em razão de débitos junto ao fisco ou por figurar o contribuinte como “ativo não regular” é inadmissível à luz do direito, uma vez que o Poder Público Estadual incorre em ilegalidade, pois, cristalinamente, vale-se da apreensão como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão das mercadorias, conforme relatado pelo autor e defendido inclusive na peça contestatória, não se dá apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributos, deve ser reconhecida a ilegalidade das apreensões realizadas apenas com a justificativa de ter o contribuinte débitos perante o fisco estadual ou por constar nos cadastros do fisco como “ativo não regular”.
Neste contexto, uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria, eis que o Poder Público dispõe dos meios ordinários para a cobrança dos créditos tributários, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pelo requerido ao apreender mercadorias de contribuintes condicionando a liberação ao recolhimento do tributo e eventual multa aplicados ao caso concreto.
Vale ressaltar que as apreensões de mercadorias podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias, pelo que não pode o requerido realizar apreensões como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas, apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, podendo, em caso de ilegalidade, submeter-se às consequências jurídicas daí decorrentes.
Diante desses fatos, observa-se que assiste razão ao autor pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial.
Registre-se, todavia, que essas declarações não têm o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar cada operação comercial por si realizada, de modo que, caso venha a identificar irregularidades, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte requerente.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 27575250 e julgo procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação, para: 1) Determinar a reativação da inscrição estadual da parte autora, nº 15.178.307-1, ficando vedada a alteração da situação cadastral de contribuinte da demandante para o status “não habilitado” apenas por força dos débitos tributários e obrigações acessórias de que tratam a presente demanda; 2) Proibir nova suspensão ou inabilitação da inscrição estadual nº 15.178.307-1, apenas em razão de débitos em aberto; 3) Declarar a ilegalidade da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, apenas por figurar o autor na situação fiscal de contribuinte “ativo não regular” no sistema SEFA/PA; 4) Determinar a proibição ao requerido de apreender mercadorias do autor, apenas por este figurar nos cadastros do fisco com o status de “ativo não regular”, por tempo além do necessário para a Administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias; Registro que essas decisões não têm o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar eventuais irregularidades, de modo que, caso venha a identificar que eventual situação fiscalizada não se enquadre no presente caso, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 21:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2022 21:13
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0822644-72.2021.8.14.0301 AUTOR: J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 30229421) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que, intimo a parte AUTORA para RÉPLICA no prazo legal em face da referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 27 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
27/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 00:33
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 13:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/04/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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