TJPA - 0847971-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 19:21
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 04:46
Decorrido prazo de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:48
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:16
Decorrido prazo de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO em 22/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:23
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 05:34
Decorrido prazo de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:40
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO em 31/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:14
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847971-53.2020.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: Nome: ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO Endereço: Rua Aspirante Blanc, 1010, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-540 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Considerando a renúncia de poderes evidenciada no ID. n°28898703 e consoante o disposto no art. 76, caput, do CPC, determino a SUSPENSÃO da ação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte requerida regularize sua representação processual.
Assim, INTIME-SE pessoalmente o(a) réu(é) para que, no prazo acima referido, regularize sua representação processual, constituindo novo (a) procurador (a) nos autos, nos termos do art.76, §1º, II do CPC.
CONCEDO o mesmo praz para que a requerida se manifeste quanto a petição constante no ID.
N°: 29060762 Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 13 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO em 10/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0847971-53.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO.
No ID n. 19533638 foi deferida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
A requerida habilitou-se voluntariamente no processo e apresentou manifestação no ID n. 19826256 e comprovou o pagamento de R$ 7.241,68, quitando as partes vencidas, acrescidas de encargos antes do cumprimento da liminar.
No ID n. 20457670 certificou-se o não cumprimento da liminar em razão de não ter sido localizada a ré no endereço fornecido pela autora.
No ID n. 22846781 a autora se manifestou contrariamente a purgação da mora, vez que a requerida não promoveu a quitação integral do contrato, mas sim o depósito das parcelas vencidas.
A autora pugnou pela realização de pesquisa de endereço da requerida no ID n. 23387901 No ID n. 24809510 foi proferida decisão na qual entendeu-se que a mora foi purgada.
A parte autora manifestou-se contrariamente à purgação da mora em sede de embargos de declaração no ID n. 25160324.
REJEITO sumariamente os embargos de declaração de ID n. 25160324 vez que ausente as hipóteses do art. 1.022 do CP/15.
Não obstante, recebo a manifestação da requerente como pedido de reconsideração, e, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID n. 24809510.
Passo a organizar o feito, a fim de evitar nulidades processuais. É certo que a requerida promoveu o pagamento de parte do débito, já que depositou em juízo o valor de R$ 7.241,68.
Ocorre que, em razão da mora da devedora, ocorreu o vencimento antecipado das parcelas objeto do contrato de financiamento firmado pelas partes, de modo que o valor da dívida, nos termos da planilha apresentada por ocasião do ajuizamento da ação é de R$ 44.312,31.
Resta em aberto, portanto, o débito de R$ 37.070,63.
Assim, considerando-se que ainda não houve a apreensão do veículo objeto da lide, não há que se falar em fim do prazo para purgação da mora, já que este inicia-se com a apreensão do veículo.
Ante o exposto INTIME-SE a requerida para que deposite em juízo o valor em aberto (R$ 37.070,63) para que seja possível a purgação da mora.
Fixo o prazo de 30 dias para tal providência seja adotada.
No mesmo prazo poderá a requerente informar novo endereço para que seja cumprida a medida liminar de apreensão do veículo, ou, ainda, requerer a conversão da presente demanda em execução.
Findo o prazo, ou com a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém, 24 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ANNA PAULLA LIMA AZEVEDO em 03/05/2021 23:59.
-
06/04/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847971-53.2020.8.14.0301 R.h DEFIRO o pedido de consulta através do sistema RENAJUD.
Para tanto, intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas necessárias à realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento nos autos do processo.
Belém, 18 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847971-53.2020.8.14.0301 DESPACHO 1-Tendo em vista que o veículo objeto da ação não foi apreendido conforme se depreende da Certidão de id 20457670 . 2- Intime-se a requerente para que no prazo de 05 dias se manifeste de maneira que entender cabível. 3- Após, conclusos. 4- PRIC.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847971-53.2020.8.14.0301 DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05, manifeste-se quanto à petição de ID 19826256, salientando que a inércia poderá ser presumida como falta de interesse pelo prosseguimento da demanda. 2 – Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3 – PRIC. Belém/PA, 25 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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