TJPA - 0825570-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:26
Juntada de petição
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03/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2022 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 29/04/2022 23:59.
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08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:18
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0825570-26.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua João Balbi, 1099, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Promovido(a): Nome: CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES Endereço: Travessa Vileta, 3351, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação proposta por Verena Cerqueira Dos Santos Cardoso em face de Carlos Augusto Serra Mendes na qual afirma que em 13/09/2020 teve seu nome indevidamente veiculado no portal Ver-O-Fato, de propriedade do réu, como sendo a responsável por “propagação de notícias inverídicas, as fake news e, igualmente, denúncias caluniosas com o objetivo de provocar a instauração de procedimentos apuratórios infundados, mas que, em verdade, visam alterar as rotinas carcerárias, substituir gestores de unidades e, por último, atingir a credibilidade do sistema como um todo”.
Alega que como renomada profissional da advocacia foi exposta de forma constrangedora pela aludida matéria perante familiares, amigos e colegas de trabalho e passou a sofrer retaliações por parte dos servidores da Secretaria de Administração Carcerária do Estado do Pará.
Ademais, diz que não foi contactada previamente para se manifestar sobre os fatos noticiados, que o conteúdo da matéria tem nítido caráter ilícito e carece de provas, além disso, viola sua honra, imagem e vida privada.
Assim, pede que o réu seja condenado a excluir o conteúdo localizado em https://ver-ofato.com.br/exclusivo-advogados-querem-alterar-rotina-nas-cadeias-e-beneficiar-c-vacusa-relatorio-oab-do-para-reage/ O réu, por sua vez, contesta o pedido alegando que apenas exerceu a liberdade de imprensa e que o pedido da autora fere o direito de informar e o direito coletivo de ser informado.
Destaca ainda a proteção constitucional do sigilo da fonte jornalística e da vedação à censura, que não comportam exceções.
Diz ainda que a matéria baseou-se em relatórios oficiais da SEAP e que antes de veicular o conteúdo, tentou entrar em contato com a autora, por meio da OAB, contudo, foi informado que não poderiam repassar o contato dos advogados.
Refere ainda que publicou a manifestação do aludido órgão de classe acerca dos fatos.
Analisando os autos, em especial o conteúdo que a reclamante deseja ver excluído, observo que se trata, em verdade, de um “furo de reportagem”, que se refere a um documento emanado de órgão estatal, cuja cópia inclusive foi juntada aos presentes autos.
Ainda quanto à reportagem ora questionada, constato que faz o uso de linguagem clara, objetiva, própria do jornalismo informativo e, sobretudo, livre de qualquer juízo de valor.
O autor da matéria, ora requerido, não comenta o fato, apenas o noticia, ademais, cuida de reproduzir com aspas os trechos extraídos do material que obteve, deixando muito claro ao leitor donde provêm a informação veiculada.
Afora isso, concede às pessoas citadas, dentre elas a ora reclamante, espaço para que se manifestem no portal de notícias acerca da matéria e encerra o texto publicando nota da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, em defesa das advogadas citadas na matéria.
Não obstante a forma e conteúdo da matéria – que se mostram plenamente compatíveis com a atuação da livre imprensa – outro ponto que se destaca da publicação é que possui inegável relevância e interesse públicos sendo, portanto, um fato jornalístico em si, logo absolutamente distante de uma publicação de conteúdo meramente difamatório ou calunioso.
Todos esses fatores, somados, levam à conclusão de que o jornalista reclamado, ao veicular a matéria contra a qual se opõe a reclamante, estava apenas exercendo seu mister, no âmbito da liberdade de imprensa, que, aliás, é um dos pilares do estado democrático de direito, não tendo praticado ato ilícito.
Nesse sentido: Classe do Processo: 07397672320198070016 - (0739767-23.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1266657 Data de Julgamento: 17/07/2020 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal - TJDFT Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPORTAGEM.
JORNAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À IMAGEM.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu em que argui, preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, alega que apenas reproduziu informação já publicada em outro blog, e acrescenta que a matéria jornalística não fez menção quanto a prática de ato ilícito por parte da autora, ora recorrida.
Sustenta que as informações divulgadas não tiveram cunho difamatório, tampouco sensacionalista, não tendo sido o responsável pela redação da matéria.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Na r. sentença, a magistrada abordou os aspectos que julgou necessários para seu convencimento, fundamentando seu entendimento.
Eventual discordância do recorrente não significa ausência de fundamentação, tampouco afastamento de aplicação de legislação federal.
Preliminar rejeitada. 4.
O princípio da liberdade de imprensa e direito à informação não são absolutos, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 5.
O art. 220 da Constituição Federal permite a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, em processo ou veículo.
A matéria jornalística publicada, seja a televisionada, seja escrita, ou ainda nas redes sociais, deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito.
Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. 6.
O Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada. 7.
A atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade [honra, imagem e vida privada]. 8.
No caso, o foco da investigação na operação ?Famintos? realizada pela Polícia Federal, em conjunto com o Ministério Público Federal e a Controladoria Geral da União, era uma organização criminosa que vinha operando sob a égide de empresas de fachada para cometer crimes contra a Administração Pública.
Tal empresa de fachada teria contratos com prefeituras, inclusive, a do município que a autora teria sido prefeita que, supostamente, teria pago para a empresa citada como fraudadora, o valor de R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais). 9.
A autora, ora recorrida, é pessoa pública, política, atual deputada federal e, portanto, exposta mais do que as pessoas comuns à mídia, reportagens etc. 10.
Evidencia-se, in casu, que a reportagem colacionada não ultrapassou os limites legais e constitucionais da liberdade de imprensa, inexistindo, no caso dos autos, qualquer abuso, tratando-se, tão somente, de veiculação de informações quanto ao fato ocorrido. 11.
A improcedência dos pedidos inicias é medida que se impõe. 12.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Classe do Processo: 20090111995139ACJ - (0199513-62.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 550161 Data de Julgamento: 22/11/2011 Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2011 .
Pág.: 285 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FATOS INCONTROVERSOS.
ALEGADA NULIDADE POR INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO FEITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
ILICITUDE INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LIBERDADE DE IMPRENSA QUE SE DEVE PRESERVAR COMO UM DOS VALORES MAIS CAROS À DEMOCRACIA BRASILEIRA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os fatos são incontroversos, restando apenas a valoração judicial.
E ainda que reconhecida a instrução deficitária do feito, o resultado seria a improcedência do pedido e não a nulidade do processo.
Preliminar rejeitada. 2.
O jornalista narrou fato ocorrido na Câmara dos Deputados envolvendo um cinegrafista e a polícia legislativa.
Fato, portanto, de interesse público.
E com nítido escopo de informar os leitores, em absoluta conformidade ao art. 220 da Constituição Federal.
O tom de crítica ou de ironia da matéria publicada se insere na liberdade de imprensa, que se deve garantir como um dos valores mais caros à democracia brasileira. 3.
Com efeito, é clara a intenção de informar os leitores sobre matéria de interesse público (animus narrandi), que se reporta ao tema liberdade de imprensa, sem dolo específico de ofender a honra da autora (animus caluniandi). 4.
O servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal. 5.
Não obstante a possibilidade de punição civil e penal de eventuais excessos, a hipótese dos autos não revela abuso de direito ou violação a atributo da personalidade da servidora pública, hábil à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária, razão porque sequer se vislumbra a colisão de direitos fundamentais. 6.
A despeito de tal quadro, ainda que aplicável, como realizado na origem, juízo de ponderação, há de se preservar a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV da CF.
Precedentes do e.
Supremo Tribunal Federal. 7.
Recursos conhecidos e providos.
Decisão: CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDOS.
UNÂNIME A propósito, o regular direito de informar, bem como a liberdade de expressão estão consagrados na Constituição Federal nos artigos 5ª, inciso IV, IX e 220.
Mas é necessário ir além na análise do caso.
Em verdade, a preservação da matéria aqui tratada na página onde foi publicada torna concreta a proteção constitucional não só do direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, consubstanciada no direito de informar, como do direito da própria coletividade de ser informada sobre fatos, que têm nítido interesse público, como já dito.
Note-se, afinal, que a própria cidadania depende em ampla medida do direito à informação, de modo que a atividade jornalística tem caráter social relevantíssimo, não merecendo censura, recorte ou reprovação, senão quando verificado abuso de direito, o que de fato não ocorre neste caso, já que, como dito, cuida-se de matéria de cunho meramente informativo, que não contém ataques pessoais, juízo de valor, insinuações ou qualquer dado que não esteja apoiado no relatório obtido pelo jornalista.
A propósito, reputo indiferente para o caso a alegação feita em audiência de que a SEAP não facultou à autora acesso ao relatório citado na reportagem.
Essa é uma questão a ser resolvida entre a advogada e o Estado.
Ademais, é de se notar que o reclamado alega ter tentado contato prévio com a advogada, afirmação que se mostra verossímil, uma vez que a OAB, órgão de classe da mesma, tomou conhecimento dos fatos antes da veiculação da notícia e certamente lhe deu ciência da futura publicação envolvendo seu nome, tanto que enviou nota ao jornalista em defesa da advogada, nota essa publicada junto com a reportagem.
De todo modo, a ausência de contato prévio, por si só, não torna ilícita a matéria veiculada, em especial pelo fato de que teve como origem relatório de inteligência de órgão estatal obtido de fonte sigilosa, como bem assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIV.
Por outro lado, também não desqualifica a matéria o fato de a autora ter se sentido ofendida em sua honra e imagem, afinal, o conteúdo era objetivo e se baseava num documento de um órgão público.
Diante disso, a pretensão da reclamante de excluir o conteúdo jornalístico do portal de notícias representa não só um cerceamento à atividade do réu, resguardada nos artigos 5º, incisos IV e IX, como vai de encontro ao que prescreve o art. 220 da Constituição Federal.
Senão vejamos: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Além disso, em última instância, representa, como já dito, cerceamento a um direito da coletividade – o acesso à informação, resguardado no inciso XIV do citado art. 5º.
Nesse passo, ante o conflito entre o direito de informação e o alegado direito à proteção à honra e imagem, compreendo, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e interesse público e das circunstâncias do caso, que merece prevalecer o primeiro.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da matéria jornalística mencionada na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 23:07
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 11:09
Audiência Una realizada para 16/12/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/12/2021 03:54
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:29
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:51
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0825570-26.2021.8.14.0301 AUTOR: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que não foi possível realizar a audiência designada para o dia 11/11/2021 às 11:00, uma vez que a conexão do teams estava caindo a todo o momento, o que inviabilizou a realização do ato.
Ademais, os advogados do reclamante, atráves do chat da reunião, solicitaram que fosse registrada a presença dos mesmos: Rayssa Ramos Ferreira, OAB/PA 27.013; VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO e Vitor Cavalcanti de Melo, OAB/PA 17.375; Com relação a parte reclamada, sequer consegui admití-los na reunião.
Portanto, a presente audiência será remarcada. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 11 de novembro de 2021 .
Marília Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário -
11/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 12:56
Audiência Una designada para 16/12/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 05:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 07:00
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 01:46
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:37
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0825570-26.2021.8.14.0301 AUTOR: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de setembro de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 09:45
Audiência Una cancelada para 11/11/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:33
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:25
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:09
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/06/2021 13:53
Audiência Una redesignada para 11/11/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:27
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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