TJPA - 0826832-79.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIELSON SIQUEIRA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ELIELSON SIQUEIRA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826832-79.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON SIQUEIRA SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos e etc..
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença proferida por este Juízo , que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ELIELSON SIQUEIRA SOUZA.
A demanda original buscava o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 22 de outubro de 2017, e a condenação por danos morais.
Sobreveio a sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais.
No dispositivo da sentença, este Juízo condenou a parte ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, e a sucumbência foi fixada de forma recíproca.
Inconformada com o termo inicial dos juros de mora, a parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 140435282), argumentando a existência de contradição na sentença, por ter determinado a incidência dos juros a partir do evento danoso, quando, em sua ótica, o correto seria a partir da citação, conforme o entendimento consolidado na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 141750635), mas não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 144930299.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Os Embargos de Declaração se mostram tempestivos e cabíveis, eis que preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante aponta, com clareza, a existência de uma contradição ou omissão específica no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação por invalidez permanente no seguro DPVAT, questão que foi devidamente suscitada na contestação da requerida.
Com efeito, a sentença embargada (ID 135146975) estabeleceu que os juros moratórios deveriam incidir a partir da data do evento danoso.
Contudo, em se tratando de indenização decorrente do Seguro DPVAT, que possui natureza legal e não meramente contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que os juros de mora devem fluir a partir da citação.
A jurisprudência pátria, ao interpretar as normas que regem o seguro obrigatório, pacificou a compreensão de que, mesmo em casos de recusa administrativa da seguradora, a constituição em mora da devedora ocorre com a formalização da relação processual, ou seja, com a citação válida no processo judicial.
Nesse sentido, a pretensão da parte embargante encontra respaldo na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 426, cuja literalidade foi inclusive destacada pela própria embargante em sua contestação (ID 12566127, p. 18, 72) e nos embargos (ID 140435282, p. 2, 243). É de se notar que a aplicação do termo inicial da citação para os juros de mora em demandas de DPVAT é uma questão que ultrapassa a mera interpretação pontual, representando uma diretriz consolidada para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais em todo o território nacional.
A fundamentação da sentença, ao fixar o evento danoso como marco inicial para os juros moratórios, desvia-se do entendimento sumulado que, por sua vez, reflete a orientação predominante em casos análogos.
Dessa forma, ao determinar que os juros de mora incidissem desde a data do evento danoso, a decisão embargada incorreu em patente contradição em relação à orientação jurisprudencial consolidada para a matéria em apreço, o que justifica a acolhida dos presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado.
A modificação do termo inicial dos juros para a data da citação não implica em reexame do mérito da demanda principal, mas sim na correção de um erro material ou omissão de aplicação de um preceito legal e sumular de extrema relevância para a justa composição da lide.
Portanto, impõe-se a modificação da sentença embargada neste particular, a fim de adequar o dispositivo judicial ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
As demais disposições da sentença, que não foram objeto dos presentes embargos ou não apresentam vícios que justifiquem sua alteração por esta via, devem ser integralmente mantidas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 140435282) e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para sanar a contradição e, via de consequência, MODIFICAR a sentença proferida no ID 135146975, unicamente no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
Assim, a condenação imposta à parte ré, no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deverá ser devidamente corrigida pelo IPCA-E desde a data do evento danoso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que passarão a incidir a partir da citação válida.
Mantenho, no mais, todas as demais disposições contidas na sentença embargada, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais e à distribuição da sucumbência recíproca.
P.R.I.C.
Belém 22 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051710331168500000010103986 01.
Peticao inicial Petição 19051710331177700000010103988 02.
PROCURAÇÃO03052019 Instrumento de Procuração 19051710331192000000010103989 03.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA03052019 Documento de Comprovação 19051710331203400000010103991 04.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA03052019 Documento de Comprovação 19051710331212900000010103995 05.
DOCUMENTAÇÃO MEDICA03052019 Documento de Comprovação 19051710331227600000010103996 06.
B.O03052019 Documento de Comprovação 19051710331232800000010104971 07.
CARTA DE NEGATIVIDADE03052019 Documento de Comprovação 19051710331237100000010104972 Despacho Despacho 19061309460860600000010676410 Intimação Intimação 19061309460860600000010676410 Citação Citação 19061309460860600000010676410 Petição Petição 19080515405422400000011516635 01.
Manifestacao Petição 19080515405434200000011516636 LISTA DE POSTAGEM - CORREIOS Documento de Comprovação 19081311234980600000011666277 2019-08-13 (2) Documento de Comprovação 19081311234994800000011666931 Petição Petição 19090416155248600000012032930 SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL - sem assinatura Substabelecimento 19090416155272400000012032937 CARTA DE PREPOSIÇÃO BELÉM Petição 19090416155289700000012032938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090911244088900000012099376 SEGURADORA Documento de Comprovação 19090911244112100000012100081 Contestação Contestação 19091008190920900000012118576 2637380 CONTESTAÇÃO Contestação 19091008190928600000012118578 Habilitação em processo Petição 19091111354412300000012155573 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 19091111354417800000012155578 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 19091111354424700000012155831 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 19091111354455600000012155832 Petição Petição 19091116475755500000012167500 CARTA DE PREPOSIÇÃO BELÉM Petição 19091116475766800000012167504 Despacho Despacho 19091210282180500000012179512 Contestação Contestação 19091816425218700000012309746 REPLICA Contestação 19091816425223700000012309750 Decisão Decisão 20062312501108400000016984710 Petição Petição 20062410050430200000017000675 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 20062410050441300000017000676 MANIFESTAÇÃO Petição 20070314131046400000017176339 2637380 PETIÇÃO PROVAS Petição 20070314131052900000017176343 Decisão Decisão 20071013143862400000017297797 Petição Petição 20072215204904400000017506470 MANIFESTACAO DA PARTE Petição 20072215204911500000017506471 Petição Petição 20072316215994500000017534311 SUBSTABELECIMENTO DPVAT Substabelecimento 20072316220000500000017534312 Petição Petição 20072316232542300000017534313 2637380 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 20072316232546300000017534314 2637380 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 20072316232552200000017534316 2637380 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20072316232558100000017534317 Certidão Certidão 21102408301249000000036594787 Despacho Despacho 22061308524120600000062500922 Petição Petição 22062712211922200000064465783 PETIÇÃO DE QUESITOS Petição 22062712211938200000064465785 apresentação de quesitos Petição 22062813143626900000064658419 Certidão Certidão 23033110122425900000085357539 Intimação Intimação 22061308524120600000062500922 Certidão Certidão 23050813151203900000087448629 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23051710205165200000088016231 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23071811160274600000091595220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071812224701300000091606599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071812224701300000091606599 Apresentação de quesitos Petição 23072610224278700000092068971 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23102517070628500000097051897 Petição Petição 23110310103178900000097496994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010305682200000098368649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010305682200000098368649 Petição Petição 23112014022973400000098396128 Petição Petição 23112814505512600000098923838 Certidão Certidão 23120412301090900000099234498 HABILITAÇÂO Petição 24081002160921900000115075864 10245098-02dw-seguradora líder 2020 - procuração subs Documento de Comprovação 24081002160951900000115075865 Sentença Sentença 25033015340218800000126024070 Petição Petição 25040316261755700000130807480 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040410451699200000130860786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042411563938100000132000792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042411563938100000132000792 Petição Petição 25050211215935400000132454110 Certidão Certidão 25052710022814800000134060189 -
23/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIELSON SIQUEIRA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de ELIELSON SIQUEIRA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0826832-79.2019.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ELIELSON SIQUEIRA SOUZA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ELIELSON SIQUEIRA SOUZA Endereço: Passagem Santa Isabel, 143, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-150 Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA VALOR DA CAUSA: 16.500,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 24 de abril de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051710331168500000010103986 01.
Peticao inicial Petição 19051710331177700000010103988 02.
PROCURAÇÃO03052019 Instrumento de Procuração 19051710331192000000010103989 03.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA03052019 Documento de Comprovação 19051710331203400000010103991 04.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA03052019 Documento de Comprovação 19051710331212900000010103995 05.
DOCUMENTAÇÃO MEDICA03052019 Documento de Comprovação 19051710331227600000010103996 06.
B.O03052019 Documento de Comprovação 19051710331232800000010104971 07.
CARTA DE NEGATIVIDADE03052019 Documento de Comprovação 19051710331237100000010104972 Despacho Despacho 19061309460860600000010676410 Intimação Intimação 19061309460860600000010676410 Citação Citação 19061309460860600000010676410 Petição Petição 19080515405422400000011516635 01.
Manifestacao Petição 19080515405434200000011516636 LISTA DE POSTAGEM - CORREIOS Documento de Comprovação 19081311234980600000011666277 2019-08-13 (2) Documento de Comprovação 19081311234994800000011666931 Petição Petição 19090416155248600000012032930 SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL - sem assinatura Substabelecimento 19090416155272400000012032937 CARTA DE PREPOSIÇÃO BELÉM Petição 19090416155289700000012032938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090911244088900000012099376 SEGURADORA Documento de Comprovação 19090911244112100000012100081 Contestação Contestação 19091008190920900000012118576 2637380 CONTESTAÇÃO Contestação 19091008190928600000012118578 Habilitação em processo Petição 19091111354412300000012155573 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 19091111354417800000012155578 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 19091111354424700000012155831 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 19091111354455600000012155832 Petição Petição 19091116475755500000012167500 CARTA DE PREPOSIÇÃO BELÉM Petição 19091116475766800000012167504 Despacho Despacho 19091210282180500000012179512 Contestação Contestação 19091816425218700000012309746 REPLICA Contestação 19091816425223700000012309750 Decisão Decisão 20062312501108400000016984710 Petição Petição 20062410050430200000017000675 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 20062410050441300000017000676 MANIFESTAÇÃO Petição 20070314131046400000017176339 2637380 PETIÇÃO PROVAS Petição 20070314131052900000017176343 Decisão Decisão 20071013143862400000017297797 Petição Petição 20072215204904400000017506470 MANIFESTACAO DA PARTE Petição 20072215204911500000017506471 Petição Petição 20072316215994500000017534311 SUBSTABELECIMENTO DPVAT Substabelecimento 20072316220000500000017534312 Petição Petição 20072316232542300000017534313 2637380 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 20072316232546300000017534314 2637380 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 20072316232552200000017534316 2637380 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20072316232558100000017534317 Certidão Certidão 21102408301249000000036594787 Despacho Despacho 22061308524120600000062500922 Petição Petição 22062712211922200000064465783 PETIÇÃO DE QUESITOS Petição 22062712211938200000064465785 apresentação de quesitos Petição 22062813143626900000064658419 Certidão Certidão 23033110122425900000085357539 Intimação Intimação 22061308524120600000062500922 Certidão Certidão 23050813151203900000087448629 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23051710205165200000088016231 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23071811160274600000091595220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071812224701300000091606599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071812224701300000091606599 Apresentação de quesitos Petição 23072610224278700000092068971 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23102517070628500000097051897 Petição Petição 23110310103178900000097496994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010305682200000098368649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010305682200000098368649 Petição Petição 23112014022973400000098396128 Petição Petição 23112814505512600000098923838 Certidão Certidão 23120412301090900000099234498 HABILITAÇÂO Petição 24081002160921900000115075864 10245098-02dw-seguradora líder 2020 - procuração subs Documento de Comprovação 24081002160951900000115075865 Sentença Sentença 25033015340218800000126024070 Petição Petição 25040316261755700000130807480 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040410451699200000130860786 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826832-79.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON SIQUEIRA SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIELSON SIQUEIRA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pela qual busca o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente resultante de acidente automobilístico ocorrido em 22 de outubro de 2017, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) sofreu acidente de trânsito, resultando em fratura no rádio direito, com sequelas permanentes; ii) postulou administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT; iii) teve seu pedido negado pela seguradora; iv) ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento da indenização legal no montante de R$ 13.500,00, além de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros e correção.
Em sede de contestação (id nº 12566127), a parte demandada impugna a pretensão autoral, sustentando, em suma, a ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial, bem como a legalidade da negativa administrativa, aduzindo inexistir ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id nº 12774065), reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem provas, foi determinada a produção de prova pericial (decisão id nº 18250138).
Foi, então, realizado o laudo pericial (id nº 103057281), que atestou a existência de sequela permanente parcial em grau médio, estabelecendo percentual de redução funcional e respectiva indenização com base na Tabela da Súmula nº 474 do STJ. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Não há preliminares pendentes de análise.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e extensão da invalidez permanente decorrente do acidente narrado, bem como ao cabimento de indenização por dano moral.
O artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, estabelece que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.” No presente caso, o laudo pericial elaborado por profissional imparcial designado por este Juízo constatou que a parte autora apresenta sequela permanente parcial em grau médio no membro superior direito, decorrente do acidente automobilístico descrito nos autos.
O perito avaliou a extensão do dano com base nos parâmetros legais, concluindo que o requerente faz jus ao recebimento da indenização proporcional à lesão sofrida, nos termos da legislação aplicável ao seguro DPVAT.
Ressalte-se que o laudo foi elaborado de forma objetiva, técnica e fundamentada, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-lo.
Dessa forma, merece acolhimento integral a sua conclusão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve observar os parâmetros da extensão da lesão, cabendo à perícia médica apurar o grau de redução funcional. (AgRg no AREsp 589.090/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)”.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples negativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, mesmo que posteriormente tida como indevida, não configura, por si só, ilícito civil a ensejar compensação por dano moral, especialmente quando inexistente demonstração de conduta abusiva ou vexatória por parte da seguradora.
Nesse sentido: “A recusa administrativa no pagamento do seguro DPVAT, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo se demonstrada a existência de conduta abusiva, o que não restou evidenciado nos autos.” (TJSP, Apelação Cível nº 1002214-93.2021.8.26.0266, Rel.
Des.
Carlos Abrão, j. 03/02/2022).
No presente feito, não se vislumbra ato ilícito autônomo, tampouco houve comprovação de abalo moral indenizável nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A conduta da ré, ainda que passível de censura administrativa, não ultrapassou os limites da legalidade ou razoabilidade a ponto de configurar afronta à dignidade da parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIELSON SIQUEIRA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para: i) condenar a parte ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) apurado no laudo pericial (id nº 103057281), devidamente corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem compensados entre si.
Por fim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de sua parte no pagamento das custas e honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051710331168500000010103986 01.
Peticao inicial Petição 19051710331177700000010103988 02.
PROCURAÇÃO03052019 Instrumento de Procuração 19051710331192000000010103989 03.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA03052019 Documento de Comprovação 19051710331203400000010103991 04.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA03052019 Documento de Comprovação 19051710331212900000010103995 05.
DOCUMENTAÇÃO MEDICA03052019 Documento de Comprovação 19051710331227600000010103996 06.
B.O03052019 Documento de Comprovação 19051710331232800000010104971 07.
CARTA DE NEGATIVIDADE03052019 Documento de Comprovação 19051710331237100000010104972 Despacho Despacho 19061309460860600000010676410 Intimação Intimação 19061309460860600000010676410 Citação Citação 19061309460860600000010676410 Petição Petição 19080515405422400000011516635 01.
Manifestacao Petição 19080515405434200000011516636 LISTA DE POSTAGEM - CORREIOS Documento de Comprovação 19081311234980600000011666277 2019-08-13 (2) Documento de Comprovação 19081311234994800000011666931 Petição Petição 19090416155248600000012032930 SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL - sem assinatura Substabelecimento 19090416155272400000012032937 CARTA DE PREPOSIÇÃO BELÉM Petição 19090416155289700000012032938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090911244088900000012099376 SEGURADORA Documento de Comprovação 19090911244112100000012100081 Contestação Contestação 19091008190920900000012118576 2637380 CONTESTAÇÃO Contestação 19091008190928600000012118578 Habilitação em processo Petição 19091111354412300000012155573 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 19091111354417800000012155578 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 19091111354424700000012155831 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 19091111354455600000012155832 Petição Petição 19091116475755500000012167500 CARTA DE PREPOSIÇÃO BELÉM Petição 19091116475766800000012167504 Despacho Despacho 19091210282180500000012179512 Contestação Contestação 19091816425218700000012309746 REPLICA Contestação 19091816425223700000012309750 Decisão Decisão 20062312501108400000016984710 Petição Petição 20062410050430200000017000675 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 20062410050441300000017000676 MANIFESTAÇÃO Petição 20070314131046400000017176339 2637380 PETIÇÃO PROVAS Petição 20070314131052900000017176343 Decisão Decisão 20071013143862400000017297797 Petição Petição 20072215204904400000017506470 MANIFESTACAO DA PARTE Petição 20072215204911500000017506471 Petição Petição 20072316215994500000017534311 SUBSTABELECIMENTO DPVAT Substabelecimento 20072316220000500000017534312 Petição Petição 20072316232542300000017534313 2637380 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 20072316232546300000017534314 2637380 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 20072316232552200000017534316 2637380 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20072316232558100000017534317 Certidão Certidão 21102408301249000000036594787 Despacho Despacho 22061308524120600000062500922 Petição Petição 22062712211922200000064465783 PETIÇÃO DE QUESITOS Petição 22062712211938200000064465785 apresentação de quesitos Petição 22062813143626900000064658419 Certidão Certidão 23033110122425900000085357539 Intimação Intimação 22061308524120600000062500922 Certidão Certidão 23050813151203900000087448629 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23051710205165200000088016231 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23071811160274600000091595220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071812224701300000091606599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071812224701300000091606599 Apresentação de quesitos Petição 23072610224278700000092068971 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23102517070628500000097051897 Petição Petição 23110310103178900000097496994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010305682200000098368649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010305682200000098368649 Petição Petição 23112014022973400000098396128 Petição Petição 23112814505512600000098923838 Certidão Certidão 23120412301090900000099234498 HABILITAÇÂO Petição 24081002160921900000115075864 10245098-02dw-seguradora líder 2020 - procuração subs Documento de Comprovação 24081002160951900000115075865 -
30/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:22
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 03/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 21:53
Decorrido prazo de ELIELSON SIQUEIRA SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2020 23:59.
-
23/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:14
Outras Decisões
-
10/07/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:50
Outras Decisões
-
01/04/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:27
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 11:15
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/06/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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