TJPA - 0821098-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:13
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:13
Decorrido prazo de ANDREIA LEAL RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:19
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao despacho proferido no ID 36092659, que os autores intimados do despacho lançado no ID 35069694 deixaram de se manifestar com decurso do prazo em 29/09/2021.
CERTIFICO, ainda em cumprimento ao despacho proferido no ID 36092659, que procedo à intimação dos réus Hildebrando Oliveira da Silva e Andreia Leal Rodrigues para comprovarem a sua situação financeira, no prazo de 05 dias.
Belém, 30 de setembro de 2021.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 23:53
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 18:46
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido do benefício da justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte ré/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 15 de setembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/09/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Os autores interpuseram recurso inominado tempestivo com pedido de justiça gratuita.
Todavia, deixaram de comprovar a sua situação financeira, restringindo-se a fazer mera alegação hipossuficiência sem qualquer comprovação.
Desta feita, para análise do pedido de gratuidade devem os recorrentes comprovarem a sua situação financeira, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo certifique-se e retornem conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 08:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA LEAL RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido do benefício da justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte ré/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 15 de setembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:14
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA DIAS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:14
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BRENO NAHUM LIMA PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 22:43
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido do benefício da justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, as partes autor/ré recorridos serão intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 3 de setembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA DIAS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BRENO NAHUM LIMA PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:20
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821098-79.2021.814.0301 SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por AILTON DA SILVA DIAS, TELMA SUSI DA COSTA DIAS e BRENO NAHUM LIMA PEREIRA em face de ALESSANDRA BACELAR DA CONCEIÇÃO COSTA, HIDELBRANDO OLIVEIRA DA SILVA e ANDREIA LEAL RODRIGUES, pelo rito especial da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com o segundo e terceiro reclamados de um imóvel localizado no condomínio Cidade Jardim, no valor de R$830.000,00, cuja venda seria intermediada pela primeira reclamada, corretora de imóveis e um outro corretor parceiro, senhor Paulo Robson Lobato de Souza.
Afirmam que, no dia 22/02/2021, em cumprimento ao estabelecido no item VI.1, a), do referido contrato, realizaram o pagamento de um sinal no valor de R$35.000,00, em favor dos promitentes vendedores e de R$15.000,00 em favor da corretora, referente a 50% do valor da comissão de corretagem, sendo que metade desse valor seria repassado ao segundo corretor.
Todavia, segundo informam os autores, o contrato foi rescindido por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, uma vez que a documentação do imóvel negociado não se encontrava completa.
Por ocasião do distrato, os autores receberam a devolução dos valores pagos aos reclamados à título de sinal, no total de R$35.000,00, bem como o valor de R$7.000,00 pelo corretor Paulo Robson de Souza, referentes à metade do valor da comissão de corretagem paga.
No entanto, a primeira reclamada não devolveu os valores pagos pelos autores referentes à sua parte da comissão de corretagem, no valor de R$7.500,00.
Diante disso, por considerar que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, os autores propuseram a presente demanda para reaver os valores pagos e não devolvidos a título de comissão de corretagem à primeira ré, bem como requerendo indenização por danos morais.
Citada, a primeira reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, em razão de entender serem devidos os valores que lhe foram pagos pelos autores a título de comissão de corretagem.
Os dois outros reclamados também apresentaram contestação, requerendo a improcedência do pedido inicial, em razão de previsão expressa no contrato de que os valores devidos aos corretores seriam arcados pelos compradores, bem como pela inocorrência de dano moral.
Requereram ainda, em sede de pedido contraposto, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, diante da suposta alteração da realidade dos fatos narrados. É o sucinto relatório.
Passo à análise da preliminar suscitada. 2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ALESSANDRA BACELAR DA CONCEIÇÃO COSTA: A presente preliminar se confunde com o mérito da causa, uma vez que apenas nesse momento processual será apurada a existência ou não de responsabilidade da ré, sendo possível aplicar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade.
As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in status assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras, a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito da demanda. 3 – FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a presente demanda na rescisão contratual por suposta culpa exclusiva dos promitentes vendedores com a devolução integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, como pretendem os autores na sua exordial, posto que as relações jurídicas estabelecidas entre as partes não possuem os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não se enquadrando os reclamados no conceito de fornecedor, nem os autores no de consumidor.
Ademais, é cediço que o contrato de corretagem ou intermediação é regulado pela Código Civil, em seus artigos 722 a 729, não se tratando, portanto, de contrato de consumo.
Nesse mesmo sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DO CDC.
AFASTADO.
RELAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 722 DO CC.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
CORRETAGEM DEVIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (grifei) (TJ-PR - RI: 00077940920148160116 PR 0007794-09.2014.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/09/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2016) Desta feita, acerca da distribuição dos ônus probatórios deverá ser utilizada a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Resta devidamente provado nos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado na Av.
Augusto Montenegro, nº 6955, condomínio Cidade Jardim II, quadra 19, lote 18, Rua Curió, Parque Verde, bem como o fato de que o negócio jurídico não se aperfeiçoou em razão de os documentos do referido imóvel encontrarem-se incompletos, sem a devida regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Os segundos requeridos, promitentes vendedores, afirmam que a primeira ré, senhora Alessandra, ao negociar os termos do contrato, informou que só cobraria pelos seus serviços se a venda fosse efetivamente concluída.
Todavia, em que pensem as alegações dos reclamados, o contrato de compromisso de compra e venda prevê expressamente que os valores devidos a título de comissão de corretagem seriam devidos, sem condicioná-los à conclusão da venda.
Necessário ainda ressaltar que a compra e venda não foi finalizada em virtude da ausência de documentações do imóvel, de responsabilidade dos promitentes vendedores, e não da corretora.
Sendo assim, por se tratar de um serviço efetivamente prestado, a contraprestação dada aos corretores, é devida.
Inclusive, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, que a comissão de corretagem pode ser imputada ao comprador, desde que respeitados os deveres de informação no contrato, como ocorreu nos autos.
Por outro lado, como a rescisão do contrato foi efetivada por culpa dos promitentes vendedores, os promitentes compradores possuem o direito de serem ressarcidos de todos os valores pagos com o contrato, inclusive a comissão de corretagem.
No entanto, tendo em vista que a corretora prestou os serviços, não há que ser responsabilizada pela devolução dos valores recebidos, os quais deverão ser restituídos pelos promitentes vendedores, a título de dano material, pelos danos suportados pelos autores pela rescisão.
Diante do descumprimento contratual de apresentar toda a documentação referente ao imóvel, conforme previsto na cláusula VII.2.1, que culminou na rescisão contratual, a restituição aos autores de todos os valores dispendidos é medida que se impõe.
Ressalte-se que no presente caso já houve a devolução dos valores pagos aos reclamados a título de sinal do contrato, sendo devida apenas a restituição em relação aos valores gastos com a comissão de corretagem, ainda que pagos diretamente à corretora.
Nesse mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MÉRITO.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
CULPA.
PROMITENTE-VENDEDORA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
IGP-M E JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. - Em sendo a construtora e promitente-vendedora culpada pela rescisão contratual, em vista o atraso injustificado na entrega do imóvel, impossível a retenção de qualquer valor, por parte desta, a qualquer título - Reconhecida a responsabilidade da construtora promitente-vendedora pelo inadimplemento contratual, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, fazendo jus o autor ao ressarcimento dos valores alcançados inclusive a título de comissão de corretagem, mesmo que pago a terceiro - A correção monetária das devoluções deverá ocorrer pela aplicação do IGP-M e não pelo INCC e deve incidir a partir da data de cada desembolso, sobre o valor de cada parcela paga, com juros de mora a contar da citação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (grifei) (TJ-RS - AC: *00.***.*69-25 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de contrato celebrado com a requerida, o que evidencia sua legitimidade para responder à demanda.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Incontroversa a extrapolação do prazo contratual.
Demora em trâmites administrativos não caracteriza caso fortuito.RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
DESCABIMENTO.
Já é consolidado, por enunciado de súmula, o entendimento de que a devolução das parcelas pagas deve ser integral quando o desfazimento do negócio não decorrer de culpa do consumidor.
A resolução do contrato deve devolver as partes ao estado anterior, com a restituição integral dos valores que o compromissário quitou, sendo descabida a retenção.
APELAÇÃO DOS AUTORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC.Sucumbência mínima dos autores que importa condenação integral das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Sentença reformada apenas no que concerne aos ônus sucumbenciais.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
UNÂNIME. (grifei) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-80 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) Assim, provado o pagamento total de R$15.000,00 pelos autores a título de comissão de corretagem (id24749185), dos quais R$7.500,00 já foram devolvidos, diante da rescisão contratual, deve o valor remanescente ser integralmente ressarcido aos autores pelos promitentes vendedores, ora réus, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.
DO DANO MORAL Importante ressaltar que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral.
Além disso, os autores não demonstraram nos autos que o ocorrido constituiu fator suficiente para causar abalo psíquico e à personalidade superior a meros dissabores.
Assim, apesar do descumprimento contratual por parte dos réus ter gerado aborrecimentos, não gerou maiores danos aos autores, não estando presentes nos autos os elementos que caracterizam a indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que se refere ao pedido contraposto apresentado em contestação pela reclamada, dispõe o art.31 da Lei 9.099/95 que: “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
No caso dos autos, os réus requerem a condenação dos autores ao pagamento de danos morais, em decorrência de suposta alteração da realidade dos fatos ao propor a presente demanda, o que teria vilipendiado sua honra e dignidade.
Todavia, em que pese suas alegações, em momento algum comprovou que houve alteração dos fatos, bem como qualquer outra conduta que fosse suficiente para causar abalo psíquico e à personalidade superior a meros dissabores.
Nessa toada, imperioso o indeferimento do pedido contraposto. 4 – DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: - condenar os requeridos, HIDELBRANDO OLIVEIRA DA SILVA e ANDREIA LEAL RODRIGUES, à restituição dos valores pagos pelos autores, totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) dispendidos a título de comissão de corretagem.
Julgo improcedente o pedido de danos morais formulado pelos autores e o pedido contraposto dos reclamados, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/07/2021 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:36
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDREIA LEAL RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BRENO NAHUM LIMA PEREIRA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:39
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:39
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA DIAS em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:32
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA LEAL RODRIGUES em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA DIAS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de BRENO NAHUM LIMA PEREIRA em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 01:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 12:27
Audiência Una realizada para 18/06/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 11:27
Audiência Una redesignada para 18/06/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/05/2021 13:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/05/2021 13:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:02
Audiência Una designada para 15/06/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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