TJPA - 0823666-39.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:53
Expedição de Carta rogatória.
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09/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:12
Audiência Conciliação não-realizada para 29/05/2024 13:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/05/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:55
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:55
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 26/05/2023 23:59.
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13/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 15:28
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:47
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:47
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:57
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 14/04/2023 23:59.
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10/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0823666-39.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO REU: VICTOR JUNIOR GAIA COSTA, ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA D E C I S Ã O
Vistos.
Após sentença proferida em ID 85635239 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos Requerente em ID 86660165, alegando que houve erro omissão e obscuridade na referida decisão.
Alega que a sentença deixou de analisar a causa de pedir e o pedido de ressarcimento que se encontra estampado na peça inicial; alega que não foram apreciadas as dias alternativas suscitadas pela Embargante, quais sejam: a indisponibilidade do próprio apartamento comprado para servir de sua garantia até final lide.
Ou a adjudicação compulsória do mesmo.
Aduz que a sentença se mostra fora da congruência entre argumentos e provas para a causa de pedir e os pedidos e a resposta jurisdicional.
Não há uma coerência, necessária ao apreciar do Juiz da causa.
Sustenta que os Embargados reconhecem a relação jurídica contratual, confessam que receberam as quantias, e a r. sentença diz que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito.
Alega que há omissão no julgado porque deixou de responder aos pedidos de ressarcimento de R$ 801.559,10 (Oitocentos e Um Mil, Quinhentos e Cinquenta e Nove Reais, Dez Centavos), referentes aos valores pagos pela Embargante aos Embargados pela compra do apartamento objeto da lide.
Alternativamente, a entrega pelos Embargados do apartamento objeto da lide; Não apreciação do pedido de condenação em danos materiais; Não apreciação do pedido de rescisão de contrato de compra e venda; – Não preciação do pedido de adjudicação compulsória do bem comprado pela Embargante.
Aduz que houve contradição ao negar previsão legal de realização de audiência de instrução e julgamento requerida pela Embargante, onde, provaria os danos morais suportados e os danos materiais; em reconhecer a confissão de recebimento das quantias por parte dos Embargados, mas, negar, o ressarcimento dos valores pagos, atualizadadamente; em reconhecer o nexo de causalidade entre as Partes, o inadimplemento dos Embargados, mas, negar a ocorrência dos danos morais.
Sustenta obscuridade porque a decisão deixa de formular fundamentos para negar o ressarcimento das quantias pagas pela Embargante, no e conhecimento da existência de relação jurídica comercial entre as partes; não foram analisados os fundamentos para rescindir o contrato entre as partes e obscuridade no entendimento exarado no dispositivo da r. sentença, quando, apenas, dois do diversos pedidos atrelados, todos, à causa de pedir foram objeto de julgamento, quais sejam, repita-se: a indisponibilidade dos bens dos Embargados e àquele de condenação em danos morais.
Requer o recebimento e o provimento dos embargos de declaração, modificando a sentença para em exame de retratação, este Juízo faça reparar as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Aditamento aos embargos de declaração no Id 87448897.
Certificada a tempestividade dos embargos no ID 87561178.
Contrarrazões aos embargos juntadas no ID 88660706.
Sustentam os embargados que os s questionamentos da Embargante e que servem de embasamento nos Embargos de Declaração, não se constituem, a toda prova, em nenhum dos requisitos essenciais ao recurso em comento, refletindo, tão somente, sua irresignação com o julgado.
Alegam que na sentença de ID 85635239 não se vislumbra nem uma contradição, uma vez que a contradição ocorre quando há afirmações contrárias entre si.
Quando toda a fundamentação aponta para uma decisão, mas o decidido é contrário ao que foi exposto.
Asseveram que pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl na Rcl n. º.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
Sustentam que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Decisão de ID 89293046, rejeitando liminarmente os embargos.
Decisão de ID 90668791 considerando tempestivos os embargos de declaração.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
Isso porque a sentença de fato foi omissa quanto ao pedido de rescisão contratual, bem como quanto ao pedido de devolução da quantia paga pela embargante, formulados nos itens a e b da Exordial.
Assim, passo a analisar os referidos pleitos.
Não se pode relegar a manifestação de vontade da Requerente quanto ao desfazimento da relação contratual e a consequente devolução da quantia paga pela promitente compradora, com vistas à restauração do estado anterior à avença.
Nessa senda, relativamente à rescisão, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes assim estipulou em sua cláusula quarta: CLÁUSULA QUARTA: caso, por culpa, dolo ou omissão de qualquer dos signatários esta negociação não puder ser ultimada com a celebração da escritura de venda e compra prevista no parágrafo segundo do item ‘’b’’, este contrato poderá ser rescindido, por justa causa, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade.
Neste sentido, se o ato do PROMITENTE VENDEDOR todos os valores até então desembolsados.
Por outro lado, se o ato lesivo advier do PROMITENTE VENDEDOR, fica este compelidos a proceder à devolução dos valores auferidos o PROMITENTE COMPRADORA com acréscimo de 30% (trinta por cento) dos valores até então desembolsados, acrescidos de correção pelos índices de variação IGPM da Fundação Getúlio Vargas.
Ressalto que o embargante não suscitou qualquer argumento capaz de alterar o convencimento do Juízo acerca da ausência de culpa e dolo por parte dos embargados na referida contratação.
Não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença quanto a este ponto, uma vez que foram debatidas as teses lançadas pela parte autora acerca da alegada má-fé supostamente perpetrada pelos Requeridos por ocasião da celebração do negócio jurídico objeto da lide.
Assim, o Juízo mantém o entendimento sobre a inexistência de ato ilícito perpetrado pelos Réus.
Ressalto que, na sentença embragada, ao contrário do que sustenta a embargante, debateram-se as cláusulas contratuais discutidas na fundamentação da inicial.
Com efeito, não cabe nesta via estrita dos embargos de declaração rediscussão quanto à interpretação lançada pelo magistrado relativamente às provas e fatos discutidos no processo, o que somente caberia em recuso de apelação.
Pontuo ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Em que pese as cláusulas contratuais de irrevogabilidade e de irretratabilidade, observo que a cláusula quarta do contrato foi omissa e obscura quanto à efetiva penalidade devida pelo promitente comprador em razão de eventual rescisão unilateral da avença por este levada a cabo.
Por esse motivo, entendo ser devida a devolução dos valores pagos pela Requerente acrescidos somente de correção monetária, mormente diante da juntada nos autos dos comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas.
Quanto à alegação de omissão relativa ao pedido alternativo de adjudicação compulsória, não merece acolhimento, uma vez que o deferimento do pedido declaração da rescisão contratual se incompatibiliza com o referido pleito.
No que tange aos pedidos de dano moral e material, não há omissão ou contradição a ser reconhecida, uma vez que, da ausência de ato ilícito na conduta dos Réus, decorre logicamente a improcedência destes pleitos.
Igualmente não merece prosperar a alegação de contradição no momento em que o Juízo inferiu pela ausência de conjunto probatório-fático suficiente para reconhecer o fato constitutivo do direito da Autora/embargante.
Isso porque, quando intimada para especificar as provas a serem ainda produzidas, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 32157107.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reformar em parte o dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) Declarar a rescisão do contrato Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. b) Condenar os Requeridos à devolução para a Autora da quantia de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) paga pela Requerente, a ser atualizada pelo IGPM até a efetiva restituição.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e materiais formulados na Exordial.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Condeno os Réus solidariamente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, por se tratar de incidente processual.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:07
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0823666-39.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO REU: VICTOR JUNIOR GAIA COSTA, ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
Vistos.
Após sentença de ID 85635239 nestes autos, foram opostos Embargos de Declaração por MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO visando a modificação da sentença sob a alegação de que restou evidenciada a contradição, omissão e obscuridade.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja reformada a sentença.
ADITAMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 87448897.
Intimada a parte embargada, esta apresentou manifestação no documento de ID 88660706 nos autos.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.023 do CPC elenca o prazo de 5 dias para oposição dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Considerando a data da publicação da sentença que ocorreu no dia 01/02/2023, e a oposição dos Embargos em 14/02/2023, entendo pela intempestividade dos Embargos de Declaração, em que pese a certidão de ID. 87561178.
Assim sendo, diante da intempestividade, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, uma vez que Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento de eventuais custas processuais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração do procedimento de cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
21/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:02
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Arras ou Sinal, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos no ID. 86660165 e ID. 87448891, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 2 de março de 2023 __________________________________________ STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 07:09
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:03
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:05
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0823666-39.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO REU: VICTOR JUNIOR GAIA COSTA, ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR POR ATO ILÍCITO E VÍCIO DE LEGITIMIDADE PROPRIETÁRIA C/C RESSARCIMENTO ATRAVÉS DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO contra VICTOR JUNIOR GAIA COSTA e ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA, ambos devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, narra na inicial, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os requeridos, os quais afirmavam serem os proprietários do bem objeto do contrato.
Requereu, em sede de liminar, a indisponibilidade do bem que se faz traduzir pelo imóvel onde funciona a VIMAD Materiais de Construção.
Requereu, alternativamente, a indisponibilidade do imóvel localizado Travessa Curuzu, 1949, Edifício Residencial Eugene Boudin, apartamento: 1401, bairro: Marco, Belém/PA.
Requereu, no mérito, a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 801.559,10, à título de ressarcimento, acrescido de juros e correção monetária.
Requereu, alternativamente, a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, sendo a quantia devida a critério do arbitramento deste juízo.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais a serem demonstrados até o encerramento da instrução processual.
Decisão em ID. 13927503 indeferiu o pedido liminar.
Ademais, designou audiência de conciliação.
Manifestação da parte autora em ID. 14186915.
Despacho em ID. 17142829 redesignou a audiência de conciliação.
Mandado de citação e intimação em ID. 18502979.
Certidão em ID. 19519986 e 19520790.
Termo de audiência em ID. 19533414.
Manifestação da parte autora em ID. 19694382.
Contestação em ID. 20008815.
Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, ante a alegação de pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, aduziu denunciação a lide, sob a justificativa de que a empresa Êxito Engenharia LTDA teria anuído com o contrato particular de promessa de compra e venda.
No mérito, alegou a validade contratual entre as partes, sendo juridicamente válido.
Alegou a ausência de ato ilícito, sob a justificativa que a autora requer a rescisão unilateral do contrato.
Aduziu a ausência de necessidade da indisponibilização de bens, uma vez que a autora estaria buscando a indisponibilidade de bens de terceiros.
Aduziu da impossibilidade de adjudicação do bem, ante a inexecução do contrato objeto da lide.
Aduziu a ausência de comprovação de possíveis danos materiais.
Por fim, alegou a inexistência de ilícito decorrente dos requeridos passíveis de indenização por danos morais.
Requereu o reconhecimento da inépcia da inicial.
Requereu o deferimento da denunciação da lide da construtora Êxito Engenharia LTDA.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Requereu o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens.
Requereu o indeferimento da adjudicação compulsória.
Requereu a improcedência do pedido de dano moral e dano material.
Requereu a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%.
Certidão em ID. 20400586.
Despacho em ID. 21025522 determinou a intimação da parte autora para que manifestasse acerca da contestação.
Réplica em ID. 25432591.
Requereu a procedência do pleito autoral Despacho em ID. 28572777 intimou as partes para fins que especificassem provas.
Em petição de ID. 28875448, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão em ID. 33222423 manteve os termos de decisão anterior que indeferiu o pedido liminar.
Em petição de ID. 35695839, a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu liminar.
Ademais, apresentou relatório de parcelamento de custas.
Certidão em ID. 37090355.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR POR ATO ILÍCITO E VÍCIO DE LEGITIMIDADE PROPRIETÁRIA C/C RESSARCIMENTO ATRAVÉS DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO contra VICTOR JUNIOR GAIA COSTA e ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA, ambos devidamente qualificado nos autos.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
Contudo, antes de se adentrar no exame do mérito, devem ser decididas as questões preliminares suscitadas pela Ré.
Da preliminar de Inépcia da Inicial Sustenta as rés ser Inepta a Exordial, sob a alegação de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, bem como a controvérsia entre os pedidos formulados.
Entendo que a análise acerca da aptidão dos documentos juntados pelo Autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual não deve ser acolhida a referida preliminar.
Sendo assim, preliminar rejeitada.
Da preliminar de denunciação da lide Sustenta os requeridos que é possível a aplicação da denunciação da lide no presente feito, denunciando a construtora Êxito Engenharia LTDA.
Nesse sentido, cumpre vislumbrar que o Código de Processo Civil elucida as hipóteses onde será cabível a denunciação realizada pelo réu, in verbis: Art. 128.
Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Diante disso, não restou caracterizado a incidência das hipóteses supracitadas no presente feito, uma vez que o objeto da ação se refere a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e os requeridos, isto é, o contrato de compra e venda, não estando a empresa denunciada envolvida no negócio entabulado.
Dito isto, preliminar rejeitada.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da causa.
Na responsabilidade civil, segundo a doutrina subjetiva adotada pelo Código Civil, é necessário, para a sua caracterização, que ocorram conjuntamente os seus elementos, ou seja: um dano; a culpa do agente e o nexo de causalidade.
O caso em questão se resume em analisar se ocorreram os fatos alegados na exordial e sua consequência jurídica, bem como se foi provada a existência de algum fato previsto no art. 350 do CPC.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com os requeridos e que estes teriam agido de má-fé, omitindo supostas informações que estes teriam acerca da conclusão das obras do empreendimento.
A ré alegou que o contrato de compra e venda foi realizado mediante o fornecimento das informações cabíveis, não tendo os requeridos omitido demais informações.
Alegaram que a autora estaria ciente quanto a situação do imóvel.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é claro ao delimitar no art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comporta- mento ilícito de que foi vítima.
Trata-se de vício civil de consentimento que enseja a anulação de um negócio jurídico.
Nesse interim, observa-se que o autor não juntou aos autos prova robusta que comprovasse a má-fé/dolo dos requeridos ao vender o imóvel, bem como o desconhecimento da autora acerca dos fatos pertinentes ao empreendimento.
Conforme se observa nos contratos juntados nos autos, a requerente teve ciência do estado em que se encontrava o empreendimento.
Ademais, conforme narra na inicial, a falência da incorporadora era fato público e notório na capital paraense.
Diante disso, é importante levar em consideração que a autora havia locado residência desde 2007 em Belém/PA, na qual exercia residência provisória.
Desse modo, a prova documental contradiz a autora, uma vez que alega na exordial que desconhecia o estado do empreendimento.
Nesse sentido, é importante destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE.
SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS CONSTRITOS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses. 3.1.
No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as referidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a simples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas seria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo imprescindível a confrontação das descrições com outros dados técnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o que só não ocorreu por inércia do autor. 3.2.
Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos.
Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.810.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Diante da ausência de conjunto probatório-fático suficiente que reconheça o fato constitutivo alegado pela autora, não há como reconhecer a pretensão autoral.
O autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Isto porque a autora alega que os requeridos agiram de má-fé ao realizarem a venda do imóvel, uma vez que teriam omitido informações importantes a respeito das condições do empreendimento que ocasionou em situação extremamente onerosa a autora.
Ademais, aduziu o enriquecimento ilícito dos requeridos, uma vez que supostamente teriam insistido para que a autora procedesse a antecipação das parcelas referentes ao contrato.
Diante dessa alegação, é importante destacar a cláusula 3ª do contrato: CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO: Pelo presente instrumento e na melhor forma e direito, a PROMITENTE VENDEDOR promete vender o imóvel anteriormente citado a PROMITENTE COMPRADORA e esta, por sua vez, se obriga e se compromete compra-lo, pelo preço certo e ajustado de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) a) Um sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no ato da assinatura do contrato, no dia 09/09/2013, no mês subsequente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no dia 10/10/2013, e nos meses seguintes da entrega do imóvel, parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês com vencimentos no dia 10 de cada mês que serão feitos através de depósitos comprovados.” (grifo meu) Ou seja, conforme acordado entre as partes, o restante da quantia devida seria entregue em parcelas, após a efetiva entrega do imóvel.
Infere-se que a antecipação das referidas parcelas ficaria a critério do promitente comprador, uma vez que sua exigência por parte dos requeridos estaria condicionada com a efetiva entrega do imóvel a autora.
Nesse sentido, a autora não comprovou que a antecipação das parcelas ocorreu mediante a insistência dos requeridos.
Diante da ausência de conjunto probatório-fático suficiente que reconheça o fato constitutivo alegado pela autora, não há como reconhecer a pretensão autoral.
Isto posto, julgo o pedido improcedente.
Do dano moral Dano é toda desvantagem que levamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem estar, capacidade de aquisição etc.).
O dano moral é qualquer sofrimento humano que não seja causado por uma perda pecuniária.
Observa-se que o autor informa a ocorrência de dano moral em virtude dos descontos supostamente ilegais ocorridos em seu contracheque.
Não merece prosperar as alegações do autor, tendo em vista que não restou comprovado a configuração de dano moral, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem qualquer abalo em relação a direito da personalidade do autor.
Desse modo, julgo improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
Condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 18:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:14
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0823666-39.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO REU: VICTOR JUNIOR GAIA COSTA, ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA DECISÃO
Vistos.
Mantenho em todos os seus termos a decisão de ID. 13927503 quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC. À UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença, devendo obedecer a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:07
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:07
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 09/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 11:47
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2020 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/09/2020 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2020 01:51
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:51
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 14/08/2020 23:59.
-
27/07/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 12:45
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/07/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:58
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 00:08
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:12
Decorrido prazo de MARIA ESTER RODRIGUES DE SAMPAIO em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:09
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR GAIA COSTA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS DOS SANTOS COSTA em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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