TJPA - 0820949-25.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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02/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 08:29
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ZOGHBI ALL SUITES HOTEL LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:10
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820949-25.2017.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: COSANPA-COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO SIQUEIRA REBELO VALE-OAB/PA 22.999 APELADO: ZOGHBI ALL SUITES HOTEL LTDA-ME ADVOGADO: JESSICA ANNE SARAIVA BRISOLLA – OAB/PA 22020 e LUIZ PAULO DE ALMEIDA ZOGHBI- OAB/PA 5.129 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Cobrança por estimativa.
Forma genérica.
Descabimento.
Inexistência de hidrômetro.
Ilegalidade, abusividade.
Falha na prestação dos serviços; 2. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima; 3.
Não esclarecimento de quais parâmetros utilizados para chegar ao montante cobrado, ônus que lhe competia, na forma do art.373, I do CPC; 4.
Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
06/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 16:18
Recebidos os autos
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10/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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