TJPA - 0824932-95.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 03:41
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:07
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 29/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:22
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:26
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
0824932-95.2018.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, propostos no ID 26280408 - Pág. 1. 1.
Do alegado excesso de execução: Não há que se falar em rediscussão das cláusulas contratuais, como pretende a embargante no tópico V.I. da sua petição (ID 26280408 - Pág. 4).
O que deve haver é o cumprimento da sentença, confirmada em acórdão, que assim fixou em seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar que a empresa reclamada restitua ao reclamante o valor total de R$ 450,33 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), devidamente atualizada pelo INPC a cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como a empresa reclamada limite a cobrança do serviço de internet (35 megas) ao valor total de R$ 49,90, pelo prazo de 12 meses a contar da contratação, conforme ofertado.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Ratifico os termos da tutela antecipada, limitando-a a R$ 300,00 (trezentos reais)" Assim, rejeito o pedido de reexame de cláusulas contratuais e de outras questões meritórias, e passo ao exame do cumprimento da execução nos exatos termos do dispositivo acima transcrito. 2.
Da parcela incontroversa: A embargante alega que pagou voluntariamente a importância de R$ 824,20, mas que esqueceu-se de informar nos autos.
De fato, houve pagamento em 16/03/2021, e a reclamada não informou o pagamento nos autos.
Como o erro partiu da reclamada, o pedido de execução foi correto.
Desta forma, tendo em vista que as partes concordam que o valor depositado é devido, conclui-se que se trata de parcela incontroversa, e que deve levantada pela reclamante. 3.
Do descumprimento de tutela: Em 06/07/2018 foi concedida antecipação de tutela, sendo que em 12/07/2018 a reclamada se manifestou nos autos informando: "Consoante se depreende dos autos, o magistrado deferiu o pleito antecipatório para que a empresa suspendesse as cobranças acima do valor de R$ 49,90, o que fora imediatamente providenciado pela empresa ré, conforme comprovam as telas em anexo." Não obstante, continuou a enviar ao autor cobranças indevidas nos seguintes meses: 10/08/201 - R$ 112,56 -5917561 - Pág. 1 23/08/2018 - R$ 51,04 - 6147759 - Pág. 1 10/12/2018 - 102,83 - . 9620013 - Pág. 1 11/12/2018 - R$ 65,33 - 9620011 - Pág. 1 10/01/2019 - R$ 139,89 - 9620020 - Pág. 1 17/01/2019 - R$ 64,90 - 9620018 - Pág. 1 10/02/2019 - R$ 139,89 - 9620024 - Pág. 2 19/02/2019 - R$ 64,90 - 9620022 - Pág. 1 10/04/2019 R$ 126,73 - 9620035 - Pág. 2 Ressalto que os documentos de cobrança - não impugnados - foram emitidos pela própria empresa, o que demonstra o descompasso entre o que ela realiza na prática e as informações supostamente constantes da cópia de tela de ID 26280408 - Pág. 5, que estão praticamente ilegíveis.
Também não há, com os embargos, nenhuma comprovação da suposta contratação adicional aludida pela embargante (26280408 - Pág. 6).
Reta claro, portanto, o descumprimento da decisão antecipatória de tutela, devendo haver aplicação da multa pelo descumprimento. 4.
Dos valores devidos: Superadas as questões de mérito, e restando apenas questões aritméticas a serem resolvidas, adoto os cálculos realizados pela Secreatia no ID 43719869 - Pág. 1, sendo devidos, a título de danos materiais, R$1.455,93, e a título de multa, R$ 5.103,83. 5.
Dispositivo: Ante o exposto, recebo os embargos do executado, mas julgo-os improcedentes, reconhecendo como devida a importância calculada pela Secretaria deste Juizado, a saber: R$1.455,93 a título de danos materiais, e R$ 5.103,83 e a título de multa por descumprimento de tutela.
Intime-se.
Belém 22 de fevereiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
23/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
15/10/2021 00:51
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Inclua-se no cálculo o descumprimento da tutela antecipada, considerando que a emissão da fatura de 08/2018 data de 24/07/2018, prazo este que a empresa já havia sido intimada da decisão.
Cumpra-se Belém, 28/09/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
13/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
07/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 03:12
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:56
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 27/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2019 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 00:32
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 00:32
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2019 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:16
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 29/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/11/2018 11:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/11/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2018 11:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/11/2018 11:20
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/08/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 14:47
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 14:46
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 14:30
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 11:49
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 11:32
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:13
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 17:13
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 00:07
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 12/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 10:25
Audiência instrução e julgamento designada para 12/11/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2018 10:23
Audiência conciliação realizada para 06/06/2018 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2018 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:07
Movimento Processual Retificado
-
03/05/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 01:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 08:35
Movimento Processual Retificado
-
17/03/2018 23:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2018 23:07
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2018 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2018
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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