TJPA - 0821995-76.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO ARAUJO DE AGUIAR em 11/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:08
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408 7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0821995-76.2024.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de penhora de bens do(a) executado(a), conforme Certidão Negativa juntado(a) aos autos virtuais, ID 153555109, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) exequente para, dentro de 5 (cinco) dias, atualizar ou melhor precisar o endereço do(a)(s) executado(a)(s), assim como indicar bens específicos para penhora, tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
04/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:03
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:19
Juntada de Alvará
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0821995-76.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: JOAO DO CARMO ARAUJO DE AGUIAR ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
JOSE ARTUR MACHADO LIMA EXECUTADO: WASHINGTON CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve bloqueio parcial de valores na conta do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD (ID 133748252) e o prazo para embargos precluiu, já que o(a) executado(a), apesar de devidamente intimado(a) não apresentou embargos no prazo legal, conforme consta na certidão juntada no ID 138342319.
Isto posto, ante a ausência de embargos por parte do(a) executado(a), DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente.
Ressalto que, como há a possibilidade de transferência dos valores bloqueados diretamente para conta bancária do exequente, DETERMINO a intimação da mesma para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer dados bancários, caso tenha conta disponível, a fim de facilitar o repasse do valor bloqueado, sob pena de, em caso de inércia, os valores serem encaminhados ao Fundo de Reaparelhamento do TJ/PA, até manifestação do interessado.
Quanto ao saldo remanescente, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito de bens do promovido/executado, que satisfaça a obrigação, devendo o objeto da penhora ser removido e após depositado em mãos do promovente/exequente, o qual deverá prestar o compromisso de fiel depositário do bem.
Caso necessário, fica desde já deferido por este Juízo a autorização para requisição de força policial a fim de que acompanhe o Sr.
Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 846, § 2º do CPC.
Procedida a penhora, intime-se o promovido/executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo ser observado a obrigatoriedade da segurança do Juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, para apresentação e conhecimento dos referidos embargos.
Oportunamente, venha-me conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
04/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:45
Decorrido prazo de VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SANTARÉM PA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:16
Juntada de mandado
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09/01/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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