TJPA - 0815145-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815145-32.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA IVANEIDE DOS SANTOS ROSA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará pretendendo a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada.
Alega que se aposentou no cargo de professora, sem ter gozado as referidas licenças.
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
No mérito, a Lei Estadual nº 5.810/1994, em seu artigo 98, preceitua que, após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos, inclusive professores.
Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, correspondentes ao seu tempo de serviço.
E, em que pese os argumentos do Estado do Pará, a respeito da Lei Complementar nº 173/2020, observa-se que a autora estava aguardando aposentadoria desde o ano de 2013, período anterior à vigência da referida lei.
Desta feita, o pedido autoral merece acolhida.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor da parte autora, as licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, correspondentes ao período dos serviços prestados quando estava na ativa, cujo valor deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, a ser apurado em cumprimento de sentença, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 06:49
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DOS SANTOS ROSA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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