TJPA - 0802322-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO MATHEUS RIBEIRO DA SILVA VINAGRE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802322-22.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: M.
M.
R.
D.
S.
V.
E ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA RESCISÃO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para restabelecimento de contrato de assistência médica, sob fundamento de que o cancelamento se deu sem a notificação pessoal e prévia do consumidor, exigida por lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, quando ausente comprovação da notificação pessoal do consumidor até o 50º dia de mora, nos termos da legislação de regência e da regulamentação da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da rescisão unilateral por inadimplemento exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais: (i) inadimplência superior a 60 dias; e (ii) notificação pessoal e comprovada do consumidor até o 50º dia. 4.
A comunicação por e-mail não atende aos critérios legais e normativos, configurando ineficácia da notificação e, por conseguinte, nulidade do cancelamento contratual. 5.
A multa cominatória fixada não se mostra desproporcional, tampouco o prazo fixado para cumprimento da obrigação é excessivamente oneroso à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A notificação do consumidor para fins de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento deve ser realizada pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 2.
A ausência de notificação válida torna nulo o cancelamento e impõe o restabelecimento do contrato. ___________________________ Dispositivo relevante citado: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI 0002751-03.2017.8.14.0000, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; TJDF, Ap.
Cív. 0733051-88.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho; TJMT, RI 1063866-76.2023.8.11.0001, Rel.
Juiz Valmir Alaercio dos Santos.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0890769-87.2024.8.14.0301, que deferiu a tutela antecipada requerida pelos agravados para determinar o restabelecimento do plano de saúde.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por M.
M.
R.
D.
S.
V. e Ana Maria Queiroz Ribeiro da Silva, visando à reativação de contrato de plano de saúde que teria sido cancelado indevidamente pela operadora.
A decisão do juízo a quo, em caráter liminar, determinou o restabelecimento do plano de saúde, nos seguintes termos (id 24769033 – autos de origem): "No que tange a rescisão por falta de pagamento depende de duas condições para ser válida: a fatura deve estar atrasada há mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano e consumidor deve ter sido notificado pessoalmente via AR e não por e-mail , até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98). (...) Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a parte ré para providenciar o imediato restabelecimento do plano de saúde aos autores, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de eventuais boletos em atraso, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." Em suas razões recursais (id 24769033), a agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito alegado pelos agravados, argumentando que o cancelamento do contrato ocorreu em razão de inadimplência contratual.
Alega que o agravado restou em débito na mensalidade de 05/2024, tendo realizado o pagamento apenas em 31/07/2024, e que, conforme estipulado em contrato, o plano seria cancelado em caso de inadimplência de 60 dias ou mais, consecutivos ou não.
Sustenta que, ao firmar contrato com a operadora, o agravado tomou ciência de todos os termos contratuais, incluindo os motivos de cancelamento por inadimplência.
Argumenta que há irregularidade na manutenção forçada do contrato, uma vez que a decisão agravada, ao determinar a continuidade do contrato sem prova clara e incontestável do adimplemento por parte do agravado, desconsidera princípios fundamentais das relações contratuais, como o pacta sunt servanda e o equilíbrio contratual.
Aponta desproporcionalidade na multa cominatória fixada no valor de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 40.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação imposta, argumentando que tal valor é excessivo considerando que a manutenção do contrato está condicionada a um fato controverso.
Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação imposta, alegando que o prazo estabelecido na decisão combatida é excessivamente curto, impossibilitando o devido cumprimento, bem como a redução da multa imposta.
Por fim, pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a intimação dos agravados para resposta e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, revogando a tutela antecipada deferida. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
De início, destaco que o agravo de instrumento é um recurso de natureza "secundum eventum litis", ou seja, limita-se à verificação da adequação e fundamentação da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da questão principal.
Assim, a análise neste momento cinge-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, visando a manutenção do cancelamento do contrato entre a operadora e os agravados, sob a alegação de que o beneficiário teve ciência das cláusulas que autorizam a rescisão unilateral em caso de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias.
Defende, ainda, a irregularidade da determinação judicial de manutenção forçada do contrato, sob argumento de que notificou previamente os agravados, bem como a desproporcionalidade da multa fixada e inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado na decisão combatida, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o seu provimento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia posta nestes autos restringe-se à validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento do usuário, à luz da legislação específica e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, estabelece expressamente os requisitos para a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento do consumidor, dispondo: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (omissis) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Portanto, a validade da rescisão contratual unilateral por inadimplemento está condicionada ao atendimento de dois requisitos cumulativos e indispensáveis: (i) a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias; e (ii) a notificação expressa e pessoal do consumidor até o 50º dia do vencimento da fatura inadimplida, o que deve ser devidamente comprovado pela operadora.
Nesse sentido, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, órgão regulador da saúde suplementar, confere interpretação vinculante ao dispositivo legal acima mencionado, dispondo: 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios pró- prios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
No caso concreto, embora a agravante alegue que a inadimplência do consumidor justificaria o cancelamento do contrato, não há nos autos qualquer comprovação da notificação prévia pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, nos moldes exigidos pela legislação e pela norma da ANS, tendo a operadora se limitado a afirmar que teria notificado o consumidor por e-mail — forma manifestamente inidônea e ineficaz, nos termos da regulação vigente.
Dessa maneira, a ausência da devida notificação pessoal do consumidor até o 50º dia da inadimplência torna nula a rescisão unilateral do plano de saúde e impõe a manutenção da relação contratual nas condições anteriores ao cancelamento, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento de necessidade de intimação por aviso de recebimento, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO DE DECIS?O MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI 9.656/98.
A MANUTENÇÃO DA DECIS?O AGRAVADA N?O GERA PREJUÍZO PARA A UNIMED BELÉM, QUE CONTINUA RECEBENDO O VALOR DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO FIRMADO COM A AGRAVADA. 1.
O cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário, gera o direito ao restabelecimento da cobertura, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98. 2.
Os argumentos trazidos pela ora agravante não acrescentam nenhum fato ou fundamento que tenha o condão de alterar a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a UNIMED BELEM, no prazo de 02 (dias) restabelecesse os serviços referentes ao plano de saúde de titularidade da autora, ora agravada, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$2.000,00(dois mil reais), por cada recusa de atendimento ou autorização de Exames e procedimento a que tem direito pelo contrato de saúde celebrado entre as partes.3.
Agravo Interno Conhecido e Desprovido.
Decisão unânime. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0002751-03.2017.8.14.0000 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/12/2019 ) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
COMUNICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGUE PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
APELO NÃO PROVIDO . 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação . 2.
Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário. 3 .
Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07330518820208070001 DF 0733051-88 .2020.8.07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A OBSERVAÇÃO DE “AUSENTE” .
NOVAS TENTATIVAS NÃO REALIZADAS.
NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL.
INVALIDADE.
ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9 .656/98.
SÚMULA NORMATIVA N. 28 DA ANS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS CABÍVEIS .
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA NO ATENDIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
Não sendo realizada de forma adequada à notificação prévia da beneficiária, haja vista que a notificação voltou como “ausente” e não houve nova tentativa, obrigação que incumbia ao Plano de Saúde, é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão.
Se a Autora não logrou êxito em comprovar a recusa de atendimento pelo plano de saúde, não há dano moral a ser indenizado.
Recurso parcialmente provido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1063866-76.2023.8.11 .0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024)Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No tocante à alegada desproporcionalidade da multa cominatória fixada (R$ 2.000,00/dia, limitada a R$ 40.000,00), cumpre registrar que o valor fixado não se mostra, em princípio, abusivo ou irrazoável, sendo compatível com a gravidade da conduta omissiva que se busca compelir e com a urgência da prestação de serviços essenciais à saúde do agravado.
Ademais, eventual reavaliação do quantum poderá ser objeto de reapreciação pelo juízo a quo, caso se constate seu excesso ou descumprimento reiterado e injustificado.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo para cumprimento da obrigação, não se evidencia nos autos elemento concreto a justificar a reforma da decisão originária nesse ponto, especialmente porque a operadora detém plena capacidade operacional para restabelecer de modo célere a prestação dos serviços contratados.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, mantendo a decisão como lançada.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator -
04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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