TJPA - 0800099-70.2025.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:57
Homologada a Transação
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03/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800099-70.2025.8.14.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: MARIA ONEIDE DA SILVA MENDES Endereço: Tv.
São João, 630, Casa, América, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Ibirapuera, 2220, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-001 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
II – FUNDAMENTO MARIA ONEIDE DA SILVA MENDES, qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEBITO em face de e BANCO BRADESCO S.A, também qualificada, ao argumento de que está sendo indevidamente cobrado(a) por serviço não contratado.
Na contestação, apresentou prejudicial de prescrição e decadência, além de preliminares de incompetência em razão da matéria, conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não praticou nenhuma conduta irregular.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Merece prosperar em parte a presente prejudicial suscitada, uma vez que tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir do conhecimento do dano.
Na hipótese dos autos, as cobranças supostamente indevidas se iniciaram em dezembro/2019, sendo a presente ação proposta em março/2025.
Esta forma, as parcelas exigidas anteriormente a março de 2020 estão prescritas.
Acolho em parte a preliminar para declarar prescritas as parcelas anteriores a março/2020.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A causa em apreço não trata de direito potestativo e sim de obrigações prestacionais, não havendo que se falar em decadência.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA O feito não demanda complexidade de provas.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O simples fato de existir demanda contra o mesmo réu perante este juízo não é motivo suficiente para a conexão das causas.
A presente causa está madura para julgamento do mérito e é de baixa complexidade, não havendo sentido em aguardar a reunião com outra demanda.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE - DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Acolho a alegação como preliminar de falta de interesse processual.
Conforme previsto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal, a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O esgotamento da via administrativa somente é exigido quando se tratar de Justiça Desportiva, conforme previsto no art. 217, § 1°, da Carta Magna.
Inexiste, pois, qualquer necessidade da parte autora pleitear primeiramente a resolução pela via administrativa, como condição para requerê-la através de ação judicial, sob pena de negar legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Analisando os autos, tem-se que o requerido não juntou aos autos o contrato assinado, deixando de produzir qualquer prova que evidencie a vontade do(a) autor(a) em contratar o serviço questionado.
Os extratos bancários juntados pelo(a) autor(a) apontam que estava havendo descontos mensais sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO 1, inexistindo lastro contratual a fundamentar as cobranças.
A demandada não faz juntar qualquer documento que ateste que o(a) autor(a) solicitou ou se utilizou dos seus serviços, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
De fato, a questão em análise envolve relação de consumo e, sendo verossímeis às alegações autorais e, com base no princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, caberia à parte demandada ter demonstrado a contratação dos serviços e a regularidade das cobranças, do que não se desincumbiu.
As cobranças realizadas nos proventos previdenciários do(a) autor(a) demonstram a ilegalidade da conduta da requerida, que exige pagamento por serviço não solicitado.
Neste sentido, foi imerecida a cobrança, devendo o(a) autor(a) ser restituído(a) em dobro pelo que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Analisando a documentação juntada (id. 139218662), tem-se que foi indevidamente exigido a partir de março/2020 por 8 parcelas de R$ 29,00, 1 de R$ 28,50, 4 de R$ 34,70, 1 de R$ 31,66, 6 de R$ 40,20, 6 de R$ 41,90, 3 de R$ 44,50, 1 de R$ 36,08, 2 de R$ 49,90, 1 de R$ 47,34 e 1 de R$ 8,42, totalizando a cobrança indevida de R$ 1.248,70.
Tenho que o indébito em dobro corresponde ao total de R$ 2.497,40.
Quanto ao dano moral afirmado, entendo que o réu praticou ato ilegal, procedendo descontos indevidos nos rendimentos da parte autora, fato que afeta sua subsistência, estando aí também demonstrado o dano.
O nexo, por seu turno, surge como decorrência lógica entre o dano e o ilícito.
Na quantificação do dano moral, deve o julgador levar em conta a intensidade e duração da dor sofrida; a gravidade do fato causador do dano; a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; o grau de culpa do lesante; a situação econômica do lesante; em valor que sirva de exemplo e punição para o agente causador, mas,
por outro lado, que não determine o enriquecimento do prejudicado.
No caso em apreço tenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para reparar o dano noticiado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, declarando inexistente o débito lançado sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO1, condenando o BANCO BRADESCO S.A a pagar a MARIA ONEIDE DA SILVA MENDES o valor de R$ 2.497,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) a título de indébito, a ser corrigido pelo INPC a contar da primeira cobrança e a incidir juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta decisão e com juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95 e subam os autos à Turma Recursal.
Em qualquer hipótese, decorridos mais de 30 dias do trânsito em julgado, sem requerimento das partes, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
08/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:11
Audiência Una realizada conduzida por ENIO MAIA SARAIVA em/para 01/07/2025 11:45, Vara Única de Peixe-Boi.
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30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:27
Audiência de Una designada em/para 01/07/2025 11:45, Vara Única de Peixe-Boi.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800099-70.2025.8.14.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: MARIA ONEIDE DA SILVA MENDES Endereço: Tv.
São João, 630, Casa, América, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Ibirapuera, 2220, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-001 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais c/c repetição de indébito e danos morais. É a síntese dos autos.
Adoto o rito de conhecimento da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que a presente lide trata de típica relação de consumo, onde de um lado está o(a) consumidor(a), previsto no art. 2º do CDC, vulnerável nos aspectos técnico, fático, jurídico e informacional.
Na posição oposta do contrato, está o fornecedor do serviço (produto), como prescrito no art. 3º daquele Código.
Militando em favor da autora ainda pende o CDC, no seu artigo 6º, VIII, pois tratando-se de relação de consumo, importa na inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Registre-se que a inversão, conforme entendimento do STJ, se trata de regra de instrução, pelo que desde já se dá conhecimento às partes a fim de não alegarem prejuízo durante o curso da ação.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela para sustar a cobrança realizada sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 1”, entendo que se faz presente a probabilidade do direito afirmado, pois a parte autora afirma desconhecer a origem da cobrança, negando qualquer contratação.
O perigo de dano,
por outro lado, se mostra presente diante do contínuo prejuízo patrimonial causado ao patrimônio da parte promovente, que deve ser repelido prontamente.
Na hipótese de não ser deferido o pedido de tutela antecipada, a parte autora continuará tendo descontado de sua conta bancária / provento previdenciário valores decorrentes de dívida que alega não possuir, o que, evidentemente, é causa de prejuízo de difícil reparação.
No que toca ao risco de irreversibilidade da medida, tem-se que este não se faz presente vez que na hipótese de ser julgada improcedente a ação, poderá o credor imediatamente voltar a efetuar a cobrança do débito.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos para a concessão da tutela e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO-a, determinando que a reclamada suspenda imediatamente os descontos realizados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 1”, até ulterior deliberação do juízo.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para se apresentar(em) à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01.07.2025, às 11h45min, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum, devendo munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta, trazendo ainda as suas testemunhas, acaso necessário, independente de notificação.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante PJE, ciente ainda da necessidade de trazer testemunhas, acaso necessário, independente de notificação.
A realidade desta unidade judiciária, com elevado número de ações propostas por idosos aposentados contra instituições bancárias e seguradoras, leva à conclusão de que a participação do promovente e seu advogado devem se dar na forma PRESENCIAL.
INDEFIRO a participação do autor pela via remota, pois a prática diária mostra que o idoso, típico promovente deste tipo de ação, apresenta dificuldades de interação com os meios de videoconferência, ainda que participando do escritório do seu advogado, muitas vezes não entendendo a finalidade do ato, não escutando os demais participantes e se mostrando introvertido para expressar suas ideias e versão pela via digital.
INDEFIRO também a participação do advogado do autor por videoconferência, pois a realidade das audiências mostra que o autor idoso fica muitas vezes constrangido em participar sozinho do ato na presença do juiz, sendo a simples presença do advogado ao seu lado uma medida de conforto.
Ademais, em certas ocasiões foi percebido que o autor idoso tem dificuldade em compreender as tratativas de eventual acordo, não dispondo de meios para contatar o causídico que o acompanha por meio remoto.
DEFIRO apenas ao réu a possibilidade de participar por VIDEOCONFERÊNCIA.
Segue link para videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdlMmE2ZGMtOGNkMy00MmJjLTgwNDItYTQwMDg5ZDljZGFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22691e43d2-d340-4b0b-98cf-c82e402bf79e%22%7d Sendo percebido que o participante por videoconferência não está apto a participar por sua própria culpa, haverá a imediata expulsão da sala virtual e indeferimento da prova ou aplicação de multa por ato atentatório à Justiça, se for o caso.
Intime-se a autora via PJE.
Intime-se o réu por mandado.
Serve a presente decisão/despacho/sentença de ofício/mandado/carta precatória, aos fins a que se destina, tudo nos termos dos Provimentos nº 003/2009 CJCI.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
03/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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