TJPA - 0800538-46.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 20:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE e-mail: [email protected] / tel (91) 98402-4623 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [] 0800538-46.2024.8.14.0064 AUTOR: EDITE OLIVEIRA DE ALMEIDA Nome: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADO(A) O(A) REQUERIDO para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Viseu/PA, 10 de abril de 2025.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
10/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800538-46.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EDITE OLIVEIRA DE ALMEIDA RECLAMADA: BANCO BMG SA RELATÓRIO 1.
Dispensado no rito do Juizado Especial.
FUNDAMENTAÇÃO 2. - Da preliminar de falta de interesse de agir - A matéria se confunde com o mérito. 3 - Da preliminar de prescrição - O histórico de INSS de Id. 114419467 indica que os descontos ainda se perpetuam.
O termo inicial é a data do fim dos descontos, portanto, ainda não havia se encerrado o prazo de prescrição quando a ação foi ajuizada.
Este é o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO -PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS -CONFIGURAÇÃO. (STJ - AREsp n. 2.112.701, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/03/2023.) 4.
Em consequência, rejeito a preliminar. 5. – Da Decadência - Estamos diante de uma ação em que a parte autora não reconhece a contratação de um cartão de crédito e afirma que a contratação é nula.
Vale lembrar que a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais. 6.
Nesse caso e não obstante a alegação de vício de consentimento trazida pela autora em sua réplica, tenho por afastar a decadência aventada pela parte contestante.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Decadência.
Contrato firmado com pessoa analfabeta.
Inobservância da forma prescrita em Lei.
Nulidade do negócio jurídico não se submete a prazo decadencial.
Decadência afastada.
Causa madura para julgamento.
Análise do mérito.
Parcelas deduzidas de benefício previdenciário da autora.
Contratante analfabeta.
Contrato firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade.
Nulidade que se impõe.
Importância descrita no instrumento depositada na conta de titularidade da autora.
Falha na prestação do serviço demonstrada.
Transtornos que não geraram lesão aos direitos da personalidade ou outro dano passível de ensejar reparação de cunho extrapatrimonial.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 201900801586; Ac. 5879/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 19/03/2019; DJSE 22/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS.
ART 51, IV, §1º, III E 2º DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO A ausência de efetiva prova da adesão permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos realizados na conta do autor são nulos, fazendo jus à declaração de rescisão do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos efetuados em seu vencimento. (TJMS; AC 0800915-27.2020.8.12.0027; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran; DJMS 08/11/2021; Pág. 132) 7.
Assim, a prejudicial de mérito da decadência deve ser afastada, pela inadequação ao presente caso, passando-se a análise do mérito. 8. - Do Mérito 9.
A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 10.
De pronto destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. 11.
Em sua inicial, a parte autora alega, em suma, que o Banco réu promoveu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85, para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito pautado em contrato nº. 12946159, com liberação de crédito no valor de R$ 1.262,00, sem que, no entanto, houvesse solicitado. 12.
Neste ponto, destaco que a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário da aposentada, em tese, é lícita, desde que prevista no contrato celebrado entre as partes. 13.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável (RMC) para operações com Cartão de Crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis: “RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.” [Destaca-se]. 14.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado/pensionista, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 15.
Na hipótese dos autos, o Banco-réu anexou cópia da “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (Id. 119780299), , bem como sua renegociação (Id. 119780301) com a assinatura da aderente titular, acompanhado de cópia do documento pessoal e comprovante de residência e TED na conta bancária da autora (Id. 119780296 - Pág. 86 - 87), demonstrando que a ré agiu com a devida cautela. 16.
Ora, cabe a instituição financeira o ônus processual comprovar que o consumidor buscou a prestação de serviços de Cartões de Crédito, o qual teria gerado a reserva de margem consignável, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015, fato este que se verifica nos autos. - Da Litigância de Má-fé 18.
O Banco pugnou a condenação da autora em litigância de má-fé, pois restou caracterizada a figura do improbus litigator (artigos 77 e 80 do CPC). 19.
A autora exerceu seu legítimo direito de ação, não se vislumbrando no presente caso litigância de má-fé, não se constatando nos autos qualquer tipo de comportamento de deslealdade processual.
Pedido improcedente.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem como ao pedido de litigância de má fé. 21.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. 22.
Em caso de recurso (prazo de 10 dias), deverá ser recolhido preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, observando-se o valor da condenação. 23.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 28 de março de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
01/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:13
Audiência Una realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 11/02/2025 11:00, Vara Única de Viseu.
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07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 20:12
Decorrido prazo de EDITE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 02:42
Decorrido prazo de EDITE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:31
Audiência Una designada para 11/02/2025 11:00 Vara Única de Viseu.
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15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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